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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 104

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000104 104 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras devem: I - manter quadro de pessoal técnico-docente e de apoio devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo: a) um psicólogo ou um assistente social no quadro de pessoal, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, em cada Unidade da Federação onde atuar, sendo obrigatória a contratação de mais um profissional a cada grupo de cem aprendizes matriculados; b) um instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até cinquenta aprendizes matriculados; e c) um coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar; II - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso; III - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa; IV - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e V - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes. § 2º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade a distância, as entidades formadoras devem: I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º; II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores, tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de educação a distância; III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um coordenador de tecnologia da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo: a) um psicólogo para apoio de aspectos psicossociais individuais e em contextos familiares dos aprendizes dos cursos a distância; b) um pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos dos aprendizes dos cursos a distância; V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG, a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de maneira gratuita para o aprendiz; VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de problemas relacionados à plataforma digital; VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e horário sem possibilidade de adulterações; VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio presencial. Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará o requerimento a que se refere o art. 9° no prazo de quarenta e cinco dias, e decidirá: I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados. § 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento. § 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação e cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos. Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento. § 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que esteja novamente habilitada. § 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda. § 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade das turmas em andamento até a conclusão do curso. Seção IV Do Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP Subseção I Dos programas de aprendizagem profissional Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda. Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação, arco ocupacional ou múltiplas ocupações. Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem: I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado; II - tipo do programa; III - nome do programa; IV - faixa etária permitida; V - CBO associada ao programa; VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima; VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e VIII - trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP. Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental. Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996. Subseção II Dos programas experimentais de aprendizagem profissional Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade formadora de: I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental; II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação, quando aplicável. Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CO N A P . Seção V Dos cursos de aprendizagem profissional Subseção I Das diretrizes Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão as seguintes diretrizes: I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho; II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão; III - desenvolvimento de competências socioemocionais; IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem; V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais; VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência; VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha formativa; VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar; IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social; X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos: a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos; b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos; c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude; e) educação financeira; f) noções e competências para economia verde e azul; g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho; e h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações; XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional. Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP. § 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas. § 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de aprendizagem. § 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional. § 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional. § 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21. Subseção II Das atividades teóricas e práticas Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas. Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho. Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará: I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo quatrocentas horas, o que for maior; e II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de aprendizagem. § 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas. § 2º A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional. § 3º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que: a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem; b) não ocorra na carga horária teórica inicial prevista no § 1º do caput; e c) esteja prevista no plano de curso. Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas. Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados. Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que previamente estipuladas no plano do curso.