DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000103 103 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de registro de alteração estatutária, nos termos do art. 9º, para adequar a sua esfera de representação." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 3.472, de 2023: I - do § 1º ao § 4º do art. 5º; e II - do § 1º ao § 4º do art. 6º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO PORTARIA MTE Nº 3.544, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e no Processo nº 19968.100086/2023-74, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP - banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes; II - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP - relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras; III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos termos do art. 184-A da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021; IV - programa de aprendizagem profissional - modelo, inserido no CONAP, com todos os requisitos mínimos exigidos, que expressam a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da CBO e referenciadas no QBQ, previamente disponibilizado para oferta pelas entidades formadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados com base no CONAP: a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO; b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas; VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas, interativas e práticas; VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO; VIII - curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas presencialmente; IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico; X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas com a combinação das modalidades presencial e a distância; XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o processo de pré-formação para o mundo do trabalho; XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade a distância, encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso; XIII - competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais; XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT; XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem; XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada; XVII - contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT; XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT; XIX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional; XX - tutores - profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual; XXI - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu termo; e XXII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto nesta Portaria. Art. 5º A Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes. Seção II Das entidades formadoras Art. 6º Consideram-se entidades formadoras: I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; II - escolas técnicas de educação; III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria, compreendem: I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 1996. Art. 7º Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem. Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas. Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional. Seção III Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as seguintes informações e documentos: I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação: a) razão social e número de inscrição no CNPJ; b) endereço, município e Unidade da Federação - UF; c) programa de aprendizagem vinculado; d) nome do curso; e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido; f) faixa etária; g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades práticas; h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso; i) relação das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria; II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação: a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput; b) comprovante de endereço; c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato de aprendizagem; d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada, disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional; e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem; f) atos constitutivos e última alteração; e g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação. III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do caput do art. 6º: a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e c) registro da entidade no CMDCA; e IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º: a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio. § 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado. § 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade. § 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP, as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município, sempre que necessário. Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados.