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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 111

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000111 111 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Torno público, na forma do Anexo I, a redistribuição dos recursos para o Bloco de Ações e Serviços da Qualificação Profissional, do Sistema Nacional de Emprego (Ação Orçamentária 20Z1), realizada conforme critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 970, de 21 de junho de 2023, para os Entes parceiros do SINE elegíveis às transferências automáticas de recursos comuns do FAT no exercício de 2023 que solicitaram reconsideração em razão de sua disponibilidade de recursos de contrapartida. O ajuste dos valores e respectivas metas deverá ser realizado na Plataforma TransfereGov, impreterivelmente, até o dia 24 de outubro de 2023. MAGNO LAVIGNE Secretário ANEXO I . Ente parceiro Valor . 1 Sine Estadual - Goiás R$ 530.087,29 . 2 Sine Estadual - Rio Grande do Norte R$ 389.533,41 . 3 Sine Estadual - Rio Grande do Sul R$ 705.569,49 . 4 Sine Estadual - Tocantins R$ 293.823,76 . 5 Sine Municipal - Campina Grande/PB R$ 473.378,58 . 6 Sine Municipal - Santo André/SP R$ 175.610,11 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 54(Sei 0213572), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DOCEARÁ - SINTSEF/CE, CNPJ 23.727.688/0001-01, Processo 19964.120712/2022-06, para representar a Categoria profissional dos Servidores Públicos Federais dos Três Poderes e dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Federais, Ativos e Inativos e os servidores públicos federais, trabalhadores e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica, fundacional, agências reguladoras, sociedades de economia mista e empresas públicas da esfera federal, ocupantes de cargo e emprego público, incluindo os trabalhadores da Empresa Pública de Serviços Hospitalares - Ebserh e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab na qualidade de ativos, inativos e aposentados, bem como seus sucessores da relação de vínculo em todo o Estado do Ceará, EXCETO a categoria Profissional dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, Ativos e Inativos. EXCETO a categoria Profissional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal, Ativos, Inativos e Pensionistas. EXCETO a Categoria Profissional dos Servidores Públicos da Carreira de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Federal, ativos e aposentados, constituída dos cargos de Analista e de Técnico de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. EXCETO a Categoria Representativa da carreira de Perito Federal Agrário do Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária - INCRA, ativos, aposentados, pensionistas. EXCETO a categoria dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e de categorias que venham a sucedê-la. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores da Justiça Federal do Estado do Ceará., com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Ceará/CE, nos termos do inciso I do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11, excluindo os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes e dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Federais, Ativos e Inativos e os servidores públicos federais, trabalhadores e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica, fundacional, agências reguladoras, sociedades de economia mista e empresas públicas da esfera federal, ocupantes de cargo e emprego público, incluindo os trabalhadores da Empresa Pública de Serviços Hospitalares - Ebserh e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab na qualidade de ativos, inativos e aposentados, bem como seus sucessores da relação de vínculo em todo o Estado do Ceará; B) Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SIN AG Ê N C I A S CNPJ: 07.292.167/0001-12, Processo 46000.019299/2005-90, excluindo o Estado do Ceará; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 55(Sei 0215319), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE XINGUARA - PARÁ, CNPJ 01.339.408/0001-55, Processo 19964.121998/2022-39, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971 em área igual ou inferior a 2 módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Xinguara, no Estado do Pará/PA, nos termos do inciso I do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 10 (0075199), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixes e Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, CNPJ 17.873.421/0001-20, processo nº 19964.120052/2022-55, para representar a categoria Profissional dos(as) trabalhadores(as) em pesca, criação artesanal de peixe e mariscos, tecelões(ãs) artesanais de materiais de pesca, pescadores(as) artesanais, aquicultores(as), marisqueiros(as) e trabalhadores(as) na pesca compreendendo os que exercem atividades assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores(as) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto de classe, individual, em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mutua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Alto Alegre do Pindaré, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do inciso I do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 148 (0366631), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação n.º 19964.112422/2023-61, de interesse do STICM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Cianorte - PR, CNPJ 77.941.284/0001-45, nos termos do art. 22, inciso X, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRE LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 127, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e na Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, e com fundamento no que consta do Processo Administrativo nº 50500.134516/2020-46, decide: Art. 1º Revogar a Portaria SUFER nº 56, de 30 de março de 2021. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 719, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 125; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.311857/2023-94, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RUY BARBOSA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00, com as seções de ITABERABA (BA) e IACU (BA) para SÃO PAULO (SP). Art. 2º Implantar o TERMINAL RODOVIÁRIO DE OSASCO (SP) como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha RUY BARBOSA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 720, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.310015/2023-15, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARBACENA (MG) - CAMPINAS (SP), prefixo 06-0576-60, com as seguintes seções: I - de BARBACENA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP) e JUNDIAI (SP); II - de BARROSO (MG), SAO JOAO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP); III - de NEPOMUCENO (MG) para SAO PAULO (SP); IV - de CARMO DA CACHOEIRA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP) e SAO PAULO (SP); e V - de TRES CORACOES (MG) e POUSO ALEGRE (MG) para JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 721, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.310004/2023-35, decide: