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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 120

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000120 120 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as Sras. Livia Maria Gomes de Figueiredo Lima e Maria José Oliveira Santos de Lima, ambas na condição de filhas do instituidor, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar no qual figura como instituidor o Sr. José Rodrigues de Lima (055.244.157-00), negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer a unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11214-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11215/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.109/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Manoel de Oliveira Cardoso (082.268.145-53) 4. Unidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Manoel de Oliveira Cardoso, emitido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Manoel de Oliveira Cardoso; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova o recálculo do adicional de tempo de serviço nos proventos do interessado, considerando o percentual de 16%; 9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11215-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11216/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.047/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Atos de Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Anderson Welter (004.919.039-36). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Anderson Welter; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11216-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11217/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.296/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raonny Alves de Santana (042.620.021-79). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Raonny Alves de Santana; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11217-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11218/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.790/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Janne Cury Nasser (296.634.401-63) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando Janne Cury Nasser 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Janne Cury Nasser e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.678-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Janne Cury Nasser, negando-lhe registro, em virtude da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada e da rubrica referente ao Vencimento Básico Complementar instituído pela Lei 11.091/2005, com reflexo indevido na composição do Adicional de Tempo de Serviço, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão às recorrentes. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11218-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11219/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.527/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Drogaria Aliança Ltda. (19.567.459/0001-08) e Uelton Reis de Brito (031.388.111-16) 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hugo Lelis Pereira (OAB/GO 35.577) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Drogaria Aliança Ltda. e do sr. Uelton Reis de Brito, condenando- os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 18/12/2015 3.038,10 . 18/12/2015 2.101,20 . 21/01/2016 3.538,70 . 21/01/2016 2.396,42 . 17/02/2016 3.929,90 . 17/02/2016 2.742,87 . 07/03/2016 3.769,60 . 09/03/2016 2.575,97 . 01/04/2016 3.512,65 . 01/04/2016 873,24 . 29/04/2016 3.647,10 . 03/05/2016 1.402,76 . 31/05/2016 3.593,60 . 31/05/2016 1.273,52 . 30/06/2016 3.824,30 . 30/06/2016 1.415,18 . 03/08/2016 3.742,25 . 03/08/2016 1.308,88 . 09/09/2016 2.991,90 . 09/09/2016 1.168,38 . 30/09/2016 1.200,75 . 30/09/2016 2.853,05 . 11/11/2016 2.709,75 . 11/11/2016 1.162,98