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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 121

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000121 121 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 29/11/2016 2.941,40 . 30/11/2016 1.130,69 . 29/12/2016 3.454,40 . 04/01/2017 1.310,57 . 20/02/2017 3.491,40 . 20/02/2017 1.333,19 . 09/03/2017 3.789,30 . 09/03/2017 1.159,10 . 04/04/2017 3.152,25 . 04/04/2017 1.065,54 . 16/05/2017 1.524,19 . 16/05/2017 4.138,85 . 16/06/2017 3.253,75 . 16/06/2017 1.297,15 . 29/06/2017 1.278,83 . 29/06/2017 3.909,95 . 27/07/2017 3.744,50 . 27/07/2017 1.208,94 . 21/08/2017 3.559,15 . 21/08/2017 1.016,88 . 22/09/2017 808,25 . 22/09/2017 1.922,75 . 20/10/2017 768,11 . 20/10/2017 2.389,00 . 15/12/2017 942,05 . 15/12/2017 1.824,85 . 16/12/2017 1.004,92 . 18/12/2017 2.464,20 . 06/02/2018 2.671,35 . 06/02/2018 973,13 . 02/03/2018 2.578,10 . 02/03/2018 1.016,50 . 02/04/2018 1.023,31 . 02/04/2018 2.936,20 . 03/05/2018 1.105,34 . 04/05/2018 3.311,10 . 04/06/2018 3.010,60 . 04/06/2018 903,95 . 10/07/2018 1.946,60 . 10/07/2018 951,68 . 01/08/2018 876,79 . 01/08/2018 2.264,60 . 17/09/2018 2.655,00 . 17/09/2018 1.156,61 . 10/10/2018 3.251,20 . 10/10/2018 1.268,79 . 29/10/2018 1.139,84 . 29/10/2018 2.981,10 . 05/12/2018 2.987,00 . 05/12/2018 1.366,46 . 27/12/2018 3.846,40 . 27/12/2018 1.435,91 . 12/02/2019 1.375,25 . 12/02/2019 3.920,20 . 08/03/2019 1.693,13 . 08/03/2019 3.635,30 . 29/03/2019 3.647,60 . 29/03/2019 1.649,65 . 10/04/2019 3.135,60 . 10/04/2019 1.118,43 . 23/05/2019 1.779,75 . 23/05/2019 3.186,30 . 26/06/2019 1,80 . 26/06/2019 4.390,70 . 26/06/2019 14,90 . 27/06/2019 1.509,03 . 26/07/2019 4.377,10 . 26/07/2019 1.360,02 . 26/07/2019 51,12 . 26/07/2019 212,00 9.2. aplicar à empresa Drogaria Aliança Ltda. e ao sr. Uelton Reis de Brito multa individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11219-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11220/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.107/2023-5 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (em Representação) 3. Recorrente: Speedmais Soluções Ltda. (22.148.707/0001-82) 4. Unidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE 42.884) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, agora em fase de análise de embargos de declaração opostos pela empresa Speedmais Soluções Ltda. ao Acórdão 10.164/2023-1ª Câmara, que, ao apreciar representação formulada pela embargante, considerou-a improcedente e indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e nos art. 144 e 146 do RITCU, em: 9.1. indeferir o pedido da representante de ingresso nos autos como parte interessada; 9.2. não conhecer dos embargos de declaração; 9.3. informar à empresa Speedmais Soluções Ltda. do teor deste acórdão, encaminhando-lhe, a título de subsídio, cópia do relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11220-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11221/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.932/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mario Luiz Kalvan (778.326.558-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em favor do Sr. Mario Luiz Kalvan, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Mario Luiz Kalvan, determinando, excepcionalmente, o registro correspondente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. orientar a AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal relativamente ao ato do interessado; 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11221-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11222/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.964/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Agnaldo Santana Siqueira (459.410.173-91); e Município de Pastos Bons/MA (05.277.173/0001-75) 4. Unidade: Município de Pastos Bons/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Agnaldo Santana Siqueira e do Município de Pastos Bons/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Agnaldo Santana Siqueira e pelo Município de Pastos Bons/MA; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para que o Município de Pastos Bons/MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/9/2013 42.780,00 . 28/11/2013 42.780,00 . 24/12/2013 42.780,00 . 24/1/2014 42.780,00 . 21/2/2014 32.085,00 . 26/3/2014 32.085,00 . 16/4/2014 36.085,00 . 15/5/2014 39.432,50 . Total 310.807,50 9.3. dar ciência ao Município de Pastos Bons/MA de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.4. comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11222-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.