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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 123

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000123 123 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11228-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11229/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 003.591/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Laurino Peters (245.233.729-34). 4. Órgão/Entidade: Município de São Bonifácio/SC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para construção e reconstrução de infraestrutura pública destruída por chuvas e inundações no município de São Bonifácio/SC, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o processo; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11229-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11230/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 013.362/2022-4 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jilson Francisco da Silva (346.813.451-72); José Domingos Fraga Filho (110.210.551-15); Meraldo Figueiredo Sá (626.827.841-00); Neldo Egon Weirich (134.912.290-49); Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (03.507.415/0012-05); Suelme Evangelista Fernandes (849.954.081-34). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para ações nas áreas de agricultura familiar e assuntos fundiários no estado de Mato Grosso, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o processo; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11230-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11231/2023 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 016.110/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bonifácio José (321.597.732-04); Edivaldo dos Santos Oliveira (683.544.012-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Estadual dos Povos Indígenas -FEPI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos repassados para capacitação de recursos humanos indígenas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 9.2. arquivar o processo; 9.3. informar o teor deste acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11231-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11232/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.749/2013-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Instituto de Cooperação Pró-Vida (04.623.490/0001-33); Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar (038.028.763-34). 3.1. Responsáveis: Instituto de Cooperação Pró-Vida (04.623.490/0001-33); Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar (038.028.763-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Fábio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar; Fábio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), Alexandre Ramos de Lima (45.510/OAB-DF) e outros, representando o Instituto de Cooperação Pró-Vida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos ao Acórdão 4.462/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar os embargantes e a Fundação Nacional de Saúde do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11232-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11233/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 017.132/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laíze Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhães (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 01.10.0482.00, que teve por objeto o instrumento descrito como "Laboratório de Alta e Extra Alta Tensão da UFPA", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias, de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: - débito relacionado à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/10/2017 72.552,63 - débitos relacionados a Carlos Albino Figueiredo de Magalhães em solidariedade com a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias e Wilson José de Mello e Silva Maia: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/5/2013 10.000,00 . 7/6/2013 3.000,00 . 11/6/2013 44.000,00 . 12/6/2013 50.000,00 . 14/6/2013 30.000,00 . 18/6/2013 30.000,00 . 20/6/2013 56.880,00 . 17/7/2013 1.338.900,00 . 17/7/2013 89,26 . 17/7/2013 29,75 . 17/7/2013 370,43 . 7/6/2013 80.000,00 . 10/6/2013 50.000,00 . 11/6/2013 44.000,00 . 12/6/2013 50.000,00 . 12/6/2013 20.000,00 . 14/6/2013 30.000,00 . 14/6/2013 155.000,00 . 17/6/2013 7.000,00 . 19/6/2013 55.000,00 . 19/6/2013 19.500,00 . 20/6/2013 27.444,28 . 21/6/2013 17.239,07 . 24/6/2013 6.600,00 . 27/6/2013 300.000,00 . 11/7/2013 45.000,00 . 8/8/2013 220.000,00 . 17/9/2013 69.000,00 . 11/11/2011 3.000,00 . 3/8/2012 28,10 . 25/1/2013 3,20