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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 124

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000124 124 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 13/3/2013 28,10 . 21/5/2013 30.570,29 . 24/5/2013 85.000,00 . 5/6/2013 80.000,00 . 7/6/2013 800,00 . 7/6/2013 800,00 . 7/6/2013 1.000,00 . 18/6/2013 33.701,66 . 13/8/2013 20.000,00 . 25/3/2014 12,40 . 5/5/2014 28,10 . 15/9/2014 74,53 . 13/3/2015 800,00 . 11/5/2015 474,14 . 18/11/2015 214,50 . 23/11/2015 214,50 9.2. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar, individualmente, a Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e Wilson José de Mello e Silva Maia, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11233-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11234/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.077/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fioravante Batista Ballin (274.379.300-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fioravante Batista Ballin devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 217/2010, firmado com o município de Ijuí/RS e que teve por objeto a "recuperação de estradas, pontes e bueiros", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas de Fioravante Batista Ballin, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 138.760,86 (cento e trinta e oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/3/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; 9.6. informar o teor desta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11234-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11235/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.279/2019-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia (40.740.391/0001-03); Marcelo Henrique Siqueira de Araújo (518.200.305-63); Mariella Camardelli Uzeda (465.566.305-78); Paulo Gabriel Soledade Nacif (341.445.285-53); Paulo Sérgio Vila Nova Souza (655.997.725-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional do Meio Ambiente. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laura Lima da Silva (OAB-BA 14.340), representando Marcelo Henrique Siqueira de Araújo; Júlio Cézar Vila Nova Brito (OAB-BA 58.436), representando Paulo Sérgio Vila Nova Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente devido à não aprovação da prestação de contas dos convênios 031/2003 e 017/2005, firmados com o Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia (Iesb), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 e 23 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia, de Marcelo Henrique Siqueira de Araújo, de Mariella Camardelli Uzeda, de Paulo Sérgio Vila Nova Souza e de Paulo Gabriel Soledade Nacif, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial do objeto do Convênio 031/2003 . RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS V A LO R ORIGINAL (R$) D/C DATA DA OCORRÊNCIA . - Marcelo Henrique Siqueira de Araújo - Paulo Gabriel Soledade Nacif - Mariella Camardelli Uzeda 53.737,00 D 10/12/2003 . 53.736,00 D 16/12/2003 . 90.065,00 D 31/8/2005 . 68.346,00 D 20/12/2005 . - Paulo Sérgio Vila Nova Souza . - Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia 9.100,00 D 20/7/2006 . - Mariella Camardelli Uzeda - Paulo Sérgio Vila Nova Souza - Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia 18.922,09 C 31/8/2005 . 68.346,00 C 20/12/2005 . 9.100,00 C 20/7/2006 aqui computados como crédito porque se repetem na "irregularidade 2", a seguir: 9.1.2. irregularidade 2: não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais do Convênio 031/2003 em razão de emissão de cheques nominais ao próprio Iesb, da realização de despesas posterior à vigência do convênio e da não apresentação da documentação comprobatória: . RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS V A LO R ORIGINAL (R$) D/C DATA DA OCORRÊNCIA . - Mariella Camardelli Uzeda - Paulo Sérgio Vila Nova Souza - Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia 18.922,09 D 31/8/2005 . 68.346,00 D 20/12/2005 . 9.100,00 D 20/7/2006 9.1.3. irregularidade 3: não comprovação do aporte de parte da contrapartida pactuada no Convênio 017/2005: . R ES P O N S ÁV E L V A LO R ORIGINAL (R$) D/C DATA DA OCORRÊNCIA . - Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia 13.308,47 D 17/10/2007 9.1.4. irregularidade 4: ausência de aplicação dos recursos federais repassados à conta do Convênio 017/2005 no mercado financeiro relativamente ao período de outubro/2007 a fevereiro/2008: . RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS V A LO R ORIGINAL (R$) D/C DATA DA OCORRÊNCIA . - Marcelo Henrique Siqueira de Araújo - Paulo Gabriel Soledade Nacif - Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia 2.272,18 D 30/4/2009 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Paulo Sérgio Vila Nova Souza multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ao Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia, a Marcelo Henrique Siqueira de Araújo, a Mariella Camardelli Uzeda e a Paulo Gabriel Soledade Nacif, individualmente, multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;