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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 131

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000131 131 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 30/10/2012 900,00 . 06/02/2012 900,00 . 17/04/2012 1.350,00 . 05/06/2012 1.350,00 . 04/07/2012 2.500,00 . 06/09/2012 900,00 . 16/10/2012 900,00 . 24/12/2012 900,00 . 28/12/2012 450,00 . 07/03/2012 1.350,00 . 03/07/2012 1.350,00 . 06/03/2013 1.170,00 . 03/06/2013 1.170,00 . 03/07/2013 1.755,00 . 02/08/2013 1.170,00 . 04/09/2013 1.170,00 . 08/10/2013 1.170,00 . 20/12/2013 1.170,00 . 27/12/2013 1.170,00 . 01/07/2013 900,00 . 17/07/2013 900,00 . 23/08/2013 450,00 . 11/10/2013 1.800,00 . 13/12/2013 900,00 . 28/02/2013 7.200,00 . 01/07/2013 900,00 . 17/07/2013 450,00 . 23/08/2013 900,00 . 11/10/2013 1.800,00 . 13/12/2013 900,00 . 04/03/2013 5.471,44 . 06/02/2013 1.170,00 . 02/04/2013 1.170,00 . 02/05/2013 1.755,00 . 15/03/2013 900,00 . 16/05/2013 1.356,50 9.6. condenar as Sras. Célia Maria Santos Rezende, Cláudia Maria Garcia Pinheiro e Janette Santos Alves, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Débito original (R$) . 10/7/2012 750,00 . 15/7/2014 1.263,50 . 19/9/2014 1.768,90 . 14/11/2012 1.000,00 . 23/5/2012 1.000,00 . 21/5/2014 76,00 . 31/7/2014 444,60 . 15/3/2013 900,00 . 16/5/2013 1.350,00 9.7. aplicar às Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. aplicar à Sra. Janette Santos Alves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.12. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão e às responsáveis; 9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11252-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11253/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.018/2023-1. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Reforma. 3. Interessados: Antônio Joaquim da Silva Gomes Júnior (030.900.867-00); Arthur Korb da Silva (422.091.020-49); Carlos Olinto de Oliveira Costa (102.575.271-68); Christovam Rodrigues da Costa Netto (158.398.938-20); Marta Oliveira da Rocha (306.068.372-72). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma militar pelo Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legais os atos de reforma relativos aos Srs. Arthur Korb da Silva (93408/2019, peça 4), Antônio Joaquim da Silva Gomes Junior (15064/2021, peça 6) e Carlos Olinto de Oliveira Costa (48397/2021, peça 7) e à Sra. Marta Oliveira da Rocha (30948/2020, peça 5), concedendo-lhes o correspondente registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reforma do Sr. Christovam Rodrigues da Costa Netto (45228/2019, peça 3), negando-lhe o correspondente registro; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando- o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11253-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11254/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.450/2022-2. 2. Grupo II - Classe: V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Amanda Vitória Sousa da Silva (047.392.742-05); Caroline Sousa da Silva (058.557.712-96); Karen Thainá Sousa da Silva (019.982.962-45); Noeme de Sousa Ribeiro da Silva (954.509.982-87). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II e parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º, do RI/TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Amanda Vitória Sousa da Silva, Caroline Sousa da Silva, Karen Thainá Sousa da Silva e Noeme de Sousa Ribeiro da Silva, ordenando o registro correspondente; 9.2. dar ciência da presente deliberação às interessadas e ao órgão jurisdicionado. 9.3. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11254-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11255/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.021/2020-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 3.2. Responsáveis: Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63); Kleper Wandson Figueiredo de Carvalho (605.914.041-68). 4. Entidade: Município de Dom Eliseu/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social referente à aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) repassados em 2008 ao município de Dom Eliseu/PA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à assessoria especial de controle interno do MDS e aos responsáveis; 9.3. informar aos interessados/responsáveis que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11255-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.