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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 132

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Maria da Graça Pereira, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11256-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11257/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.040/2022-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Lúcia Cordeiro dos Santos (129.376.734-49). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Lúcia Cordeiro dos Santos, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11257-35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11258/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.149/2020-5. 2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gercino Goncalves de Lima Neto (059.131.634-00). 4. Entidade: Município de Xexéu/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativa a recursos repassados ao município no exercício de 2011 para aplicação nas ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar insubsistente a imputação de débito feita ao responsável descrita como irregularidade 2 no ofício de citação; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento com relação à descrita como irregularidade 1 no ofício de citação; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11258- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11259/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.107/2020-4. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável/Interessado: 3.1. Responsável: Adenilson Lima Reis (444.899.192-04). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 4. Entidade: Município de Nova Olinda do Norte/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cleuton Pereira Tavares (OAB/AM 13.814), representando Adenilson Lima Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Nova Olinda do Norte/AM para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no exercício 2012. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adenilson Lima Reis e julgar regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e ao responsável; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11259- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11260/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.127/2019-5. 1.1. Apenso: 014.496/2021-6 2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Kelli Cristina Machado dos Santos (435.959.013-04); Valdivino Rocha Silva (762.332.433-00). 4. Entidade: Município de Montes Altos - Fundo Municipal de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598), representando Kelli Cristina Machado dos Santos; Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598), representando Valdivino Rocha Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) relativa a aplicação de recursos repassados pelo FNS ao município de Montes Altos/MA entre 3/7/2013 e 17/4/2014, atinentes ao Piso de Atenção Básica (PAB). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Maria Silva Fialho do rol de responsáveis; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Kelli Cristina Machado dos Santos e Valdivino Rocha Silva; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Kelli Cristina Machado dos Santos e Valdivino Rocha Silva e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", RI/TCU) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Débitos relacionados à responsável Kelli Cristina Machado dos Santos (CPF: 435.959.013-04) em solidariedade com Valdivino Rocha Silva: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 25/9/2013 3.967,93 Débito . 6/11/2013 3.751,70 Débito . 6/11/2013 1.348,30 Débito . 26/3/2014 24.426,96 Débito . 26/3/2014 13.619,02 Débito