DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000133 133 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 26/3/2014 18.325,50 Débito . 26/3/2014 14.588,72 Débito . 26/3/2014 11.878,34 Débito . 26/3/2014 17.262,60 Débito . 26/3/2014 14.106,90 Débito . 26/3/2014 12.254,12 Débito . 26/3/2014 18.649,80 Débito . 26/3/2014 11.045,48 Débito . 26/7/2013 6.000,00 Débito . 3/2/2014 900,00 Débito . 3/2/2014 900,00 Débito . 14/3/2014 900,00 Débito . 14/3/2014 900,00 Débito . 17/4/2014 900,00 Débito . 17/4/2014 900,00 Débito . 17/4/2014 900,00 Débito . 17/4/2014 900,00 Débito . 6/8/2015 32.080,74 Crédito Débito relacionado ao responsável Valdivino Rocha Silva (CPF: 762.332.433- 00): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/7/2013 750,00 9.4. aplicar, individualmente aos responsáveis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11260- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 11261/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.540/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: J B Engenharia Ltda. (07.714.405/0001-30); Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (OAB-PI 4.503) e Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456); Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB- PI 7.332). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, contra Sílvio Roberto Costa Leite, Marco Aurélio Bona e José Icemar Lavôr Neri, ex-Secretários de Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI), em razão da não consecução do Convênio 747.209/2010, cujo objeto era a contratação de "Estudos e Elaboração de Projeto Executivo da Rodovia Trecho Buriti dos Montes à Cachoeira da Lembrada"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Sílvio Roberto Costa Leite, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa de Marco Aurélio Bona e José Icemar Lavor Neri; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Marco Aurélio Bona e José Icemar Lavor Neri, nos termos do arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.4. julgar irregulares as contas de Sílvio Roberto Costa Leite, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 29/2/2012 44.123,24 . 29/2/2012 14.012,99 . 3/4/2012 264.739,47 9.5. aplicar a Sílvio Roberto Costa Leite a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, providencie a restituição, aos cofres do Tesouro Nacional, da totalidade do saldo disponível na Conta Corrente e/ou Conta Investimento 8.363-1, Agência 3791-5 (conta específica vinculada ao Convênio 1.367/2010, Siafi 747.209/2010, peça 8), em nome da Secretaria do Turismo do Estado do Piauí, inclusive valores em investimentos/poupança, comprovando ao Tribunal, no mesmo prazo, os saldos disponíveis e o valor transferido; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao Ministério do Turismo, ao Banco do Brasil e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11261- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11262/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.924/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Mario Alves da Costa (351.093.002-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Borges Soares (OAB-RO 4.712) e Cassia Franciele dos Santos Silva (OAB-RO 9.503). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no Termo de Compromisso TC/PAC 277/10 (Siafi 666646), firmado com o município de Machadinho D'Oeste/RO, para execução de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Construmax Construções Ltda - Epp, dando quitação plena; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Mario Alves da Costa; 9.3. julgar irregulares as contas de Mario Alves da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", arts. 19 e 23, III da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 6/7/2012 873.000,00 Débito . 25/1/2016 654.750,00 Débito . 4/4/2018 447.710,83 Crédito 9.4. aplicar a Mario Alves da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 800.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, à Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia, aos responsáveis e ao município de Machadinho d'Oeste/RO. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11262- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11263/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.392/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Josué Lacerda Pompeu (963.469.492-68); Município de Vigia - PA (05.351.606/0001-95).. 4. Órgão/Entidade: Município de Vigia - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, contra o município de Vigia /PA e Josué Lacerda Pompeu, em razão do não cumprimento de Termo de Ajuste Sanitário 304, que teve por objetivo sanar desvio de objeto ocorrido na aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2005 e 2006, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir o município de Vigia/PA da presente relação processual; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Josué Lacerda Pompeu, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, as contas de Josué Lacerda Pompeu; 9.4. aplicar a Josué Lacerda Pompeu a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11263- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.