DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000134 134 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11264/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.566/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto VI: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo II - Altamira/PA . 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB-SC 42.633). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, cumulada com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades no processamento do Pregão Eletrônico - SRP 9/2023, sob responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Tipo II, unidade de Altamira/PA, com valor estimado de R$ 2.004.312,44, cujo objeto é aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a guarnecer Casa de Saúde Indígena, Aldeias e Equipe Multiprofissional de Saúde Indígena; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria- Geral da União, arquivando-se os autos e dando-se ciência à representante, nos termos dos artigos 106, § 2º, inciso I, § 3º e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11264- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11265/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.261/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (000.393.077-78); Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos (322.006.252-00); Secretaria de Estado de Turismo e Lazer (09.061.476/0001-07). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Luiz Pedrazza (OAB-AC 1.917); Janaina Lusier Camelo Diniz (OAB-DF 49.264). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, contra Cassiano Figueira Marques de Oliveira e Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 197/2007, que teve por objeto a confecção de materiais esportivos, destinados aos participantes dos programas de inclusão social do governo federal, com a utilização de mão de obra de detentos, no Estado do Acre; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Cassiano Figueira Marques de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos; 9.3. julgar irregulares as contas de Cassiano Figueira Marques de Oliveira e Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. Débito relacionado ao responsável Cassiano Figueira Marques de Oliveira (CPF 000.393.077-78): . Data Valor (R$) . 04/12/2008 44.248,40 . 04/12/2008 247.776,00 . 04/12/2008 56.700,00 . 04/12/2008 44.800,00 . 04/12/2008 29.128,04 . 04/12/2008 2.545,00 . 04/12/2008 2.694,00 . 04/12/2008 26.000,00 . 06/05/2009 14.912,00 . 27/05/2009 14.372,80 . 01/07/2009 7.325,50 . 03/08/2009 31.687,80 . 01/09/2009 18.481,90 . 06/10/2009 18.629,80 . 24/11/2009 15.915,38 . 11/12/2009 14.864,40 . 16/12/2009 12.183,50 . 09/02/2010 4.666,10 . 07/05/2010 21.106,30 . 12/05/2010 5.611,00 . 24/05/2010 5.400,00 . 01/06/2010 140,22 . 07/06/2010 12.061,89 9.3.2. Débito relacionado à responsável Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos (CPF 322.006.252-00): . Data Valor (R$) . 08/04/2011 28.785,32 9.4. aplicar aos responsáveis multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Cassiano Figueira Marques de Oliveira 171.000,00 . Ilmara Rodrigues Lima Vasconcelos 6.000,00 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar ao Ministério do Esporte, ao Banco do Brasil e ao Estado do Acre que, no prazo de 30 (trinta) dias, adotem as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, para o Tesouro Nacional, do valor integral dos recursos depositados na conta bancária 6783-0 - agência 3550-5, Banco do Brasil S/A, vinculada ao Convênio 197/2007, incluindo valores em investimentos, conforme prevê a Cláusula Décima Terceira, "a", do termo de convênio e o artigo 73 da Portaria Interministerial MPOG/MF/ CG U 507/2011, informando a este Tribunal, o montante transferido, com respectivas comprovações; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria-Geral da República no Estado do Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Esporte, ao Estado do Acre, ao Banco do Brasil e aos responsáveis. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11265- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11266/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.695/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Município de Valinhos/SP (45.787.678/0001-02). 4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Valinhos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Valinhos/SP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas ao Fundo Municipal de Saúde de Valinhos, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência (*) Valor histórico (R$) . 7/5/2014 345.424,15 . 4/9/2014 500.000,00 9.2. informar o município de Valinhos/SP de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência ao município de Valinhos/SP. 10. Ata n° 35/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11266- 35/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11267/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.799/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Técnico Científica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB-CE 7.479); Bruno Vasconcelos Teles (OAB-CE 33.721); Rodrigo Jereissati de Araujo (OAB-CE 8.175) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e de José de Paula Barros Neto, em razão de irregularidades no âmbito do Convênio BNB/Fundeci 2010/0207; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o disposto no § 3º do art. 202 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar, em parte, as alegações de defesa apresentadas pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin (ASTEF) e por José de Paula Barros Neto; e 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fundeci), do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . DAT A VALOR (R$) D/C . 15/10/2010 2.759,00 D . 18/10/2010 112,50 D . 18/10/2010 86,54 D . 29/11/2010 102,00 D