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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 139

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000139 139 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no Acórdão 9.453/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti: Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990. Considerando que, em virtude da cumulatividade no pagamento das rubricas denominadas "opção" e "quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de registro, determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos indevidos e que oriente os pensionistas sobre a necessidade de escolha entre as mencionadas vantagens, dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e- Pessoal, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 06/07/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Edvar Alencar Tavares em favor de Zila Maria Felismino Tavares, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-020.322/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Zila Maria Felismino Tavares (048.406.903-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério Público Federal que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. oriente a pensionista sobre a necessidade de escolha entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; 1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão: 1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta deliberação pelos interessados; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 11281/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.692/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Viviane Aparecida de Lourdes Boveri Berti (103.570.788-88). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11282/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.132/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edivani Aparecida Santos Martins (003.353.177-31); Rosangela Analia de Araujo (565.827.734-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11283/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.139/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aurea Fatima de Souza Santos (791.828.527-15); Celia de Souza Santos (602.587.727-00); Deise Dias Soares (275.399.117-00); Edir Santos Ribeiro (549.868.777-04); Enilda Santos Muzitano (410.907.807-53); Leila Regina Baral Siqueira (008.304.117-63); Leila Santos Pinheiro (796.579.407-10); Lidia Pacheco Paiva de Sousa (685.905.637-15); Maria Paula Dias Carlos (053.559.997-86); Maria do Carmo Baral Machado (614.252.067-00); Selma de Souza Santos (791.828.447-04); Silvia Rosas de Aguiar (573.545.531-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11284/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.496/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Patricia Oliveira Boemeke Blaauw (934.163.500-49); Sonia Denise Boemeke Torres (490.396.790-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11285/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.363/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Rosane Rodrigues de Araujo de Oliveira (773.326.367-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11286/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.450/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marcina Santos da Costa (099.805.472-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11287/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.637/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ervino da Paz Cardoso (519.458.788-00); Homero Azevedo de Melo (069.340.487-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11288/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais, em desfavor de Construtora JRN Ltda, Carlos Eduardo Costa Negreiros e Edson Aparecido Ramos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0370/2014, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Virgínia/MG, para implantação e melhoria de sistema público de esgotamento sanitário. Considerando a análise da unidade especializada (peça 226), que concluiu que "os problemas que surgiram com a operação do sistema de esgotos decorreram, em grande parte, da conexão de águas pluviais à rede de esgoto por parte dos moradores e pela ausência de caixa de gordura, não havendo comprovação técnica de que as supostas falhas construtivas tenham implicado na interrupção da operação", exonerando a responsabilidade dos ex-prefeitos pelos problemas observados no sistema de esgotamento; Considerando a ausência de dano ao Erário, em conformidade com o Parecer de concordância do Ministério Público de Contas (peça 229); Considerando que, ao final das apurações, verificou-se que o débito inicialmente levantado não se concretizou, restando comprovadas, no que se refere aos recursos específicos que ensejaram a instauração desta TCE, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos dos gestores, importando o julgamento de regularidade das contas, conforme determina o art. 16, inciso I da Lei 8.443/1992 e o art. 207 do RI/TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 da Lei 8.443/92, c/c art. 143, inciso, I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas de Carlos Eduardo Costa Negreiros, Construtora JRN Ltda. e Edson Aparecido Ramos, dando-lhes quitação plena, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Funasa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.854/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Costa Negreiros (725.214.146-20), Construtora JRN Ltda. (00.501.041/0001-61) e Edson Aparecido Ramos (020.824.599-50). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tiago Fontes Guisoli dos Reis (139981/OAB-MG), Ellen Ferraz Diamante (131878/OAB-MG), Mauro Heleno Galvao Filho (201.219/OAB-MG), Clara Garcia Faria (202.874/OAB-MG) e Ana Luisa Santos Diamantino (214549/OAB-MG).