Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 140

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000140 140 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11289/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca contra o Acórdão 4.417/2023-TCU-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra o Acórdão 7.911/2021-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que os embargos são intempestivos em razão de terem sido opostos em 18/8/2023 (peça 129), apesar da ciência do Acórdão 4.417/2023-TCU-1ª Câmera pelo embargante em 19/7/2023 (peças 118 e 112); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca: 1. Processo TC-026.991/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53). 1.2. Recorrente: Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca (232.726.194-53). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Currais - PI. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (6.783/OAB-PI), representando Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11290/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Pública de Emprego, em desfavor de Sociedade Eunice Weaver de Aracaju e Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE 141/2006-SEWA/SE, cujo objeto era o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do programa nacional do estimulo ao primeiro emprego para os jovens-PNPE, visando a qualificação social e profissional, a promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social." Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, no caso de o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-Plenário, o termo inicial da fluição da prescrição intercorrente ocorrerá somente a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, a prescrição intercorrente, in caso, teve como termo inicial a data de 3/4/2009, com a conclusão do Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União; Considerando que transcorreram mais de 3 anos, entre a data da Nota Informativa 1143/CCC/SPPE/MTE, de 19/8/2010 (peça 80), elaborada para subsidiar resposta ao TCU sobre a análise da prestação de contas do Convênio, e a Nota Informativa 1288/2014, de 17/7/2014 (peça 83), que concluiu sobre a necessidade de requerer ao convenente documentação complementar para à prestação de contas final, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do representante do Ministério Público, no sentido da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e com os arts. 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo abaixo especificado, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-041.036/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Auxiliadora Moura Vasconcelos (138.796.265-53); Sociedade Eunice Weaver de Aracaju (13.042.387/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11291/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo objeto é a contratação de central de serviços organizada no modelo de Service Desk. Considerando que não constitui restrição à competição o estabelecimento de prazo de três horas para substituição de profissionais alocados na execução dos serviços em caso de afastamentos, como ausências legais, férias e demissões; Considerando que participaram do certame 21 licitantes e foi obtido desconto de 23,80% sobre o valor estimado da contratação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.102/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215039/OAB-SP), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11292/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.501/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Carlos da Silva (429.492.897-20); Antônio Manuel Ferreira dos Santos Filho (339.454.467-91); Washington Martins (439.758.367-68). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11293/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.624/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Salgado Sayao (163.105.601-82); Edith Maria Salgado Sayao (163.109.931-00); Gloria Maria Salgado Sayao (146.518.151-20); Rosa Maria Reis da Cunha (864.558.857-91); Rosana Reis da Cunha (870.975.837-20); Rosangela Reis da Cunha Monteiro (659.698.047-20); Rosilene Reis da Cunha Silva (090.093.097-70); Sandra Regina Nery Duque da Silva (310.650.077-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Murilo Rangel Montandon Saraiva (065.382.077-15) e Raimundo Nonato Vieira (240.150.327-72), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11294/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.630/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Arlete das Chagas Chaves (035.164.668-04); Claudia Maria de Paiva Vital (931.677.768-20); Flavia Maria de Paiva Vital (014.708.028-21); Laudiceia de Fatima Costa Vatanabe (177.322.878-19); Magnolia Flores do Nascimento Correa (145.278.328-40); Marcia Maria de Paiva Vital Arantes (951.309.508-87); Maria das Gracas das Chagas Zagagnin (084.905.058-88); Neide Aparecida dos Santos (104.696.978- 14); Neire de Fatima Costa da Cruz (291.690.458-10); Nilza Maria Costa Moreira (099.249.608-07); Raquel Elena Costa Domingos (139.039.478-65). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Osvaldo Silveira Brevas (300.971.268-53), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11295/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-016.683/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Denise Batista dos Santos (041.549.667-58); Elizabeth da Silva Batista (840.704.987-53); Margareth Batista Ferraz (649.490.017-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Martins da Silva (030.131.977-49), Paulo Sebastião de Jesus (059.121.487-34), José Domingues de Souza (051.831.467-72) e Neoir de Souza Coelho (080.092.877-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11296/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.045/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Nedia Renata Hoffmann (627.147.910-34); Neusa Therezinha Schlosser Cechin (892.662.269-04); Suzana Sena Fernandes Fara (370.443.110-91); Vera Eunice da Silva Betega (883.031.950-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que: 1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. José Orlando de Moraes (044.758.010-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex- militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e 1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Vera Eunice da Silva Betega (883.031.950-34), é pensionista do ex-militar Helio Pinto da Silva (045.163.540-04) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 11297/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em