DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000142 142 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-006.906/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Jailson Rocha (061.364.944-34); José Mário do Nascimento (048.974.554-72); Manoel Gomes de Barros (020.889.324-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11310/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.840/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Pinto da Silva (994.492.697-34); Delta Construções S.A. (10.788.628/0001-57). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11311/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 6ª Região Militar em desfavor da Sra. Maria das Graças Santos Rocha Silva, em decorrência do recebimento de proventos de pensão a maior, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 65 a 68); Considerando que, em 24/8/2023, foi juntada aos autos sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), em 10/4/2023, transitado em julgado em 5/6/2023, que reconhece o direito da pensionista Maria das Graças Santos Rocha Silva continuar a receber o benefício previdenciário com base no soldo de 2º Tenente, afastando a existência de débito a ser restituído (peça 62, p. 5); Considerando que a sentença diz respeito a embargos de declaração opostos pela Sra. Maria das Graças Santos Rocha Silva e que, ao julgar procedentes os referidos embargos, o juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA ratifica determinação para que seja mantido o pagamento da pensão de 2º Tenente, ordenando, ainda, que eventuais valores descontados indevidamente de seus proventos sejam restituídos após correção monetária; Considerando que a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença acostada aos autos; e Considerando, portanto, que as presentes contas especiais carecem do mais elementar pressuposto para seu regular desenvolvimento, qual seja, a existência de débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do Tribunal, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.221/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria das Gracas Santos Rocha Silva (313.508.955-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11312/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 96 a 99): 1. Processo TC-019.628/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria das Graças Souza Garcez (138.866.815-72) e Otávio Silveira Sobral (199.347.185-53) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporanga D'ajuda/SE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica constante da peça 96, aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de Itaporanga D'ajuda/SE. ACÓRDÃO Nº 11313/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor dos Srs. Amaro João da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Flávio Guimarães Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, bem como da Companhia Estadual de Habitação e Obras (Cehab), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0250313-51/2008 (Siafi 623870; peça 107), firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a "construção de 24 unidades habitacionais, no município de Terra Nova/PE", Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), às peças 182 a 185; Considerando que, consoante análise levada a efeito pela unidade técnica, à peça 182, constatou-se que existem elementos para comprovar a execução física e financeira do objeto, bem como que objeto atende ao plano de trabalho e atendeu à comunidade (peça 1); Considerando que a pendência documental referente à regularização fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a documentação apresentada o condão de demonstrar o andamento dos procedimentos afetos à regularização fundiária do empreendimento; Considerando, assim, que cabe o afastamento do débito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do Tribunal, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, informando o Ministério das Cidades (ou a unidade administrativa que venha a substituí-lo) e os responsáveis o inteiro teor desta deliberação, acompanhado do relatório à peça 182 e do parecer do Ministério Público à peça 185, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.255/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11314/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 195, 196, 197 e 205, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-044.304/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72); Ícaro de Sousa Moreira (090.783.123-00). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (101 1 8 / OA B - CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques ( 1 5 6 5 0 / OA B - CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antônio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fe r n a n d o Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Científica de Estudos Agrários. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, ao responsáveis e ao tomador de contas. ACÓRDÃO Nº 11315/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Comando da Aeronáutica aos Acórdãos 1.926/2022-1ª Câmara e 3.516/2023-1ªCâmara, sendo que, na primeira decisão, o Tribunal apreciou representação a respeito de possível violação do princípio da transparência devido à ausência de disponibilização dos dados necessários para o controle da legalidade e da legitimidade do uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) por parte das autoridades federais listadas no Decreto 10.267/2020, ao passo que, na segunda decisão, esta Corte de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante; Considerando que as notificações das decisões recorridas ocorreram em 13/4/2022 e 13/6/2023, respectivamente, conforme peças 22 e 59; Considerando que o embargo declaratório apresentado pelo órgão jurisdicionado foi protocolado no Tribunal em 29/9/2023, ou seja, após o prazo de dez dias estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992; e Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, estabelece que não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Comando da Aeronáutica, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 287, § 1º, do RI/TCU, e dar ciência desta decisão ao embargante. 1. Processo TC-025.435/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica. 1.2. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Ministério da Defesa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Tania Patrícia de Lara Vaz (24713/OAB-PR), representando Comando da Aeronáutica. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11316/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-012.100/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Adriana Teodosio de Sousa (028.804.524-65); Maria da Conceição Alves Medeiros Lima (299.353.004-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11317/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-013.466/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Miraselva de Oliveira Santos (141.814.102-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).