DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessado: Francisco de Assis da Silva (225.481.061-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11355/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.361/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eulalia Candida de Oliveira (302.703.751-04); Maria Madalena Fortuna Jasmim (073.270.417-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11356/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.368/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Cristina dos Santos Freitas (645.604.064-72); Maria Natalina de Jesus (401.934.466-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11357/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.634/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Lima de Araujo Andrade (231.817.615-91); Antonia Domingos de Souza Marcelino (876.634.576-68); Dinalva Fernandes dos Santos (270.733.275-53); Joanita Duarte Oliveira (365.600.905-82); Maria Elizabeth Maia Amorim (164.037.206-78). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11358/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.499/2023-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Antonio Cesar Oliveira da Paz (770.487.847-68); Celia Oliveira Silva (540.711.358-91); Cristina Cavalcante Ferreira (829.339.797-72); Gilca Silva de Macedo (019.576.007-72); Maria de Lourdes Viveiros Pinto de Faria Santos (057.220.737-92). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11359/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.319/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Catarina Dias Falcao (817.199.149-15); Celia Regina de Andrade Costa (405.690.477-49); Ednar Bastos da Silva Martins (053.206.107-18); Eidelly Bastos da Silva (220.761.157-49); Hilka Pereira Portes da Silva (274.758.757-68); Laize de Souza (130.972.887-91); Maria da Graca Dias Falcao (010.980.499-69); Sandra Mara Dias Falcao (379.097.469-20); Sonia de Souza e Silva (933.390.467-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11360/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.492/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edurey Phillips Helm (006.005.129-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11361/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do Sr. Edvaldo Carvalho dos Santos, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Ibirapuã/BA por meio do Convênio 728122/2009-MI (Siafi 728122), que tinha por objeto a "Construção de unidades habitacionais no município de Ibirapuã/BA". Considerando que apurou a AudTCE (instrução e pronunciamentos às peças 33 a 35), com pontual correção sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU (parecer à peça 36), previamente às citações dos responsáveis, que, após a data final para prestação de contas do convênio em 4/2/2014 (peça 24, p. 1), houve uma notificação ao município para devolução do valor liberado na primeira parcela da avença em 7/10/2014 (peça 15, p. 2), e que, após isso, somente houve nova movimentação processual em 5/11/2020 (peça 15), a qual consistiu em parecer que concluiu pela ausência de funcionalidade das unidades habitacionais executadas, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do órgão concedente, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, de igual maneira, transcorreram mais de três anos entre os eventos ocorridos em 7/10/2014 (notificação para devolução do valor liberado na primeira parcela do convênio) e 5/11/2020 (parecer de análise de prestação de contas), apontando a AudTCE e o MPTCU a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifesta também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 33/35 ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-000.374/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edvaldo Carvalho dos Santos (380.694.585-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 11362/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária no Ministério do Turismo, em desfavor de Diogenes Jose de Oliveira Almeida e Adilson de Jesus Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1000229-12, de registro Siafi 777491, firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Tobias Barreto - SE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Urbanização da Praça no Povoado Jabeberi." Considerando que os repasses efetivos da União à Caixa totalizaram R$ 243.750,00 (peças 54 e 55); Considerando que apesar de não ter havido desbloqueios autorizados pela Caixa, o proponente apresentou em 30/3/2020 a prestação de contas parcial do valor de R$ 120.349,21, referente aos gastos realizados na obra do objeto do Contrato de Repasse 1000229-12 (peça 1, p. 2 - item 2.2); Considerando que houve devolução do restante do saldo não desbloqueado dos recursos repassados (peças 52, 56 e 57); Considerando que, segundo o parecer conclusivo da Caixa (peça 1), o percentual de obras executado e atestado pelo Concedente apresentava funcionalidade e gerou o benefício social à população local; Considerando que a prestação de contas foi reprovada pela ausência de Licença Ambiental, não apresentação do termo aditivo do Contrato 083/2013 e pelos saques não autorizados devido a pendências relativas ao contrato firmado com empresa executora; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu que as falhas relacionadas acima podem ser consideradas de natureza formal (itens 33.1.1.6 a 33.1.1.12 da instrução de peça 80); Considerando que, relativamente aos saques realizados sem autorização, a Caixa já abriu procedimento para apuração do fato e identificação dos responsáveis; Considerando que a unidade técnica concluiu que não houve irregularidades passíveis de imputação de débito aos responsáveis no âmbito da execução do objeto do termo de ajuste em apreço, propondo, por conseguinte, o não prosseguimento do presente processo de TCE e o arquivamento dos autos (peças 80-82); Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposição (peça 83); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, devido à ausência de pressuposto para a instauração de tomada de contas especial; e dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-005.835/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adilson de Jesus Santos (148.893.585-87); Diogenes Jose de Oliveira Almeida (089.201.765-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tobias Barreto - SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.