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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 151

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000151 151 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5646), representando Adilson de Jesus Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11363/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em desfavor da Sra. Maria Romana Gonçalves Reis, Ex-Prefeita Municipal de Augusto Correa/PA (gestão 2013-2016), em razão da não aprovação da prestação de contas final do Convênio 778146/2012 (peça 10), tendo por objeto a execução de obras de recuperação/complementação de 28,10 km de estradas vicinais de acesso à Resex Marinha Arai-Peroba, no município de Augusto Correa, Estado do Pará, em área vinculada ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Considerando que o Acórdão 996/2023-TCU-1ª Câmara (peça 174) determinou ao Banco do Brasil S.A que, no prazo de trinta dias, promovesse a restituição, aos cofres do Incra, do saldo remanescente do Convênio 778.146/2012 (R$ 10.934,96, na data de 20/11/2020 - peça 114), que se encontrava em aplicação financeira vinculada à conta específica do ajuste (agência 1.480-x, c/c 13.004-4); Considerando que, em atendimento, o Banco do Brasil S.A comprovou a devolução do referido saldo remanescente, mediante pagamento de GRU em favor do Incra (peça 178), no importe de R$ 13.162,28; Considerando a instrução técnica de peças 179-180, anuída pelo MP/TCU (peça 181), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação dirigida ao Banco do Brasil S.A constante do Acórdão 996/2023-TCU-1ª Câmara; e b) encerrar o presente processo, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, na forma do art. 169, inciso V, do RI/TCU. 1. Processo TC-009.906/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.126/2021-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Iraildo Farias Barreto (328.457.662-20); Maria Romana Gonçalves Reis (223.181.782-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa - PA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Cassio Barbosa Macola (OAB-DF 48.798), representando Iraildo Farias Barreto; Nikollas Gabriel Pinto de Oliveira (OAB-PA 22.334), representando Maria Romana Gonçalves Reis. ACÓRDÃO Nº 11364/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e de Mário Augusto Brandão Rabelo, Eduardo José de Santana e Antônio Marcelo Passos Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 512448, firmado entre o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Estado da Bahia, tendo por objeto a "reforma das instalações da Academia de Polícia Militar e do prédio onde funciona o Serviço de Assistência Social de Segurança Pública do Estado da Bahia". Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é 05/01/2007, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 55); Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão do Parecer Financeiro 018/2014 (peça 56), que, apesar de se encontrar incompleto nos autos, estando ausente a informação sobre sua data de emissão, pela sua numeração, resta claro que foi emitido no ano de 2014, demonstrando ocorrência da prescrição ordinária, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente arquivamento dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar à Secretaria Nacional de Segurança Pública sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1. Processo TC-011.271/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Marcelo Passos Silva (081.075.305-78); Eduardo José de Santana (029.672.945-00); Mario Augusto Brandao Rabelo (224.525.677-87); Secretaria de Segurança Pública - BA (13.937.149/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11365/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública em desfavor de Ivon Berto Tiburcio de Lima e da Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social de Maceió - Semscs, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 796211 (peça 7), firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Municipal de Segurança Comunitária - Semscs, tendo por objetivo "implantar a Central de Controle e Comando da Guarda Municipal de Maceió", Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da impugnação parcial das despesas ante o descumprimento de meta prevista, qual seja, a implantação da Central de Controle e Comando da Guarda Municipal, Considerando que o órgão concedente admitiu, no entanto, que os bens adquiridos, objeto da impugnação, encontravam-se em utilização na mesma função de segurança pública à qual foram destinados, Considerando que, diante desses fatos, a unidade instrutiva concluiu em instrução de peça 149 que, dessa forma, "para o presente caso concreto, mostra-se aplicável a jurisprudência do TCU sobre aproveitamento da parcela executada do objeto que alcançou etapa útil/utilidade, a qual pode ser exemplificada pelo Acórdão 3459/2019- 2ª Câmara-Relator Marcos Bemquerer, e Acórdão 1460/2018- 2ª Câmara-Relator Aroldo Cedraz", tendo o Tribunal, nesses casos, "apresentado entendimento no sentido de que, caso o objeto executado parcialmente possa ser aproveitado ao fim a que se destinava e a comunidade possa usufruir da sua funcionalidade, não se imputa débito no montante já dispendido, de modo a evitar enriquecimento sem causa da União", Considerando que, em consequência de tal análise, a unidade instrutiva propõe o arquivamento do processo em razão da ausência de pressupostos para a instauração da tomada de contas especial (peças 149/151), Considerando que o Ministério Público/TCU lançou seu parecer à peça 152, no mesmo sentido, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres exarados nos autos, em: a) arquivar o processo, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, c/c arts. 5º e 7º da IN/TCU 71/2012, em razão da ausência de pressuposto válido para instauração da tomada de contas especial; e b) dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-012.090/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ivon Berto Tiburcio de Lima (524.788.404-30); Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social- Semscs (11.162.144/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Segurança Comunitária e Convívio Social- Semscs. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11366/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor da entidade Grupo Humanus e do Sr. Itamar de Jesus Santos, na condição de seu então presidente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito da Carta-Acordo 077/2012, firmada entre o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime Organizado (UNODC) e o Grupo Humanus, tendo por objeto "utilizar da tecnologia de redes sociais e de equipamentos como tablets (doados) para formar e manter os juristas leigos sempre disponíveis, conectados e atualizados sobre demandas e facilitar sua comunicação com a assessoria jurídica e com o consultor, otimizando os elos já constituídos para construção de uma verdadeira TEIA (Tecendo Estratégias Integradas em AIDS/HIV e Hepatites Virais) de proteção social". Considerando que, em instrução de peça 48 destes autos, apurou a AudTCE que, vencido o prazo para apresentação da prestação de contas em 12/2/2014, houve lapso temporal superior a três anos entre a emissão da Nota Técnica 303/2015 (peça 11), datada de 2/6/2015, de análise da prestação de contas, com a consequente notificação dos responsáveis para regularização de pendências em 3/11/2015 (peça 10, p. 2), e subsequente notificação para restituição ao erário federal dos valores repassados em face da não aprovação da prestação de contas apresentada, em 27/1/2020 (peças 23 e 24), de maneira que transcorreram mais de três anos de inação do órgão concedente em tal análise, configurando-se a prescrição intercorrente da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta TCE e o consequente arquivamento desta TCE, Considerando que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de peça 51 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE, anuindo, na essência, com o exame da unidade instrutiva, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 48/51 ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-012.198/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grupo Humanus (07.033.519/0001-15); Itamar de Jesus Santos (448.851.565-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 11367/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde MS, em desfavor de Cícera Pereira da Silva, Jose Ev e r a l d o de Andrade Silva Junior, Jose Otavio dos Santos, Maria Solange Lins Ramos e do município de Satuba/AL, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS, no período de 1º/1 a 31/12/2007. Considerando que, já no âmbito desta Casa, ao realizar o exame preliminar dos autos, a unidade técnica concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão das pretensões punitiva e de ressarcimento, à luz da novel Resolução TCU 344/2022, abstendo-se de promover as citações; Considerando que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do conhecimento da irregularidade, constatada em auditoria do Denasus, conforme Relatório de Auditoria 3774 concluído em 17/11/2009 (peça 3), e o Ofício 141/2020/COAUD/CGAUD/DENASUS/MS, de 25/8/2020 (peça 23), recebido em 4/9/2020 (peça 24), que notificou a Secretaria Municipal de Saúde de Satuba/AL; Considerando, afinal, a derradeira instrução técnica (peças 86-88), chancelada pelo MP/TCU (peça 89), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e b) informar aos responsáveis da presente deliberação. 1. Processo TC-025.495/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cícera Pereira da Silva (144.740.344-49); Jose Everaldo de Andrade Silva Junior (018.867.494-26); Jose Otavio dos Santos (140.343.104-30); Maria Solange Lins Ramos (539.640.804-97); Prefeitura Municipal de Satuba - AL (12.200.333/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Satuba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.