DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000152 152 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11368/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Parceria 750863/2010 - SDH/PR para a OSCIP Escola de Gente - Comunicação em Inclusão, cujo objeto consistia na concepção, criação e produção de 30 mil Kits ECA Acessível, contendo os artigos fundamentais, em linguagem lúdica e didático-pedagógica, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que a unidade técnica verificou decurso do prazo de três anos entre o Ofício 214/2019/CGG/GAB.SNDCA/SNDCA/MMFDH, recebido em 17/6/2019, comunicando a impugnação parcial das despesas no montante de R$ 230.336,70 (peças 64 a 65), e o Parecer 4/2020, de 26/8/2022, opinando pela manutenção da reprovação parcial da referida prestação de contas (peça 69), o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como o arquivamento do presente processo (peças 188-191); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência aos responsáveis acerca deste Acórdão; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-030.046/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudia Marina Werneck Arguelhes (605.019.447-53); Escola de Gente- Comunicação Em Inclusão (04.999.034/0001-92). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11369/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 343784, firmado com o Município de Formosa/GO, cujo objeto consistia na capacitação de pessoas visando o mercado de trabalho no ramo da construção civil. Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional, ocorrido em 2/5/1999, com a apresentação da prestação de contas (peça 25), e o primeiro ato de apuração dos fatos, em 8/6/2015, com a emissão do Parecer Técnico 561/2015-CPC-TV (DSGM), que teve o intuito de averiguar a boa e regular aplicação dos recursos (peça 35); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 129-132); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; b) dar ciência aos responsáveis acerca deste Acórdão; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-031.337/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jair Gomes de Paiva (CPF 015.724.661-20), Ernesto Guimaraes Roller (CPF 491.460.761-15) e Município de Formosa/GO (CNPJ 01.738.780/0001-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Formosa/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 11370/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fnde), em desfavor da Sra. Adriana Pinheiro Barbosa, Prefeita Municipal de Fortim/CE nas gestões 2009-2012 e 2013- 2016, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 830039/2007, firmado com o objetivo de conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações concernentes à melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escola conforme o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância, Considerando que no âmbito interno houve a paralisação do processo de que trata esta tomada de contas especial no período de 16/11/2007 a 11/6/2021, ocorrida entre a notificação dos responsáveis sobre as irregularidades constatadas e efetiva instauração da tomada de contas especial, conforme indicado na instrução de peça 72, Considerando que, constatado esse fato, a unidade instrutiva propõe o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o consequente arquivamento do processo (peças 72 a 74), Considerando que em pronunciamento de peça 75 o Ministério Público/TCU opina no mesmo sentido, ressaltando que o marco inicial de contagem observou o disposto no Acórdão 534/2022-TCU-Plenário, quanto à prescrição intercorrente, Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição e do arquivamento deste feito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução- TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão à responsável e ao Fnde. 1. Processo TC-037.583/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adriana Pinheiro Barbosa (624.069.303-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortim - CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando Adriana Pinheiro Barbosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11371/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento de determinação exarada no Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara (peça 2), no âmbito do TC 029.729/2018-1, o qual cuidou de monitoramento instaurado com vistas a avaliar o cumprimento, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da alínea "c" do Acórdão 254/2018 - 1ª Câmara, prolatado no TC 023.661/2017-8. Considerando que o Acórdão 13.076/2019 - 1ª Câmara determinou à Controladoria-Geral da União (CGU) que fizesse constar do próximo relatório de auditoria anual das contas do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) informações atualizadas acerca do andamento do processo de tomada de contas especial relativo às irregularidades constatadas na execução do Convênio 701600/2011; Considerando que, em etapa anterior deste monitoramento, concluiu-se que o FNDE não havia concluído a análise da respectiva tomada de contas especial, razão pela qual o Acórdão 2.383/2022-1ª Câmara, proferido já nestes autos, expediu ciências ao FNDE quanto ao não encaminhamento da TCE no prazo de 180 dias relativa ao Convênio 701600/2011 (Siafi 670031); Considerando que, em sede de diligência realizada em 29/9/2022 (peça 39), evidenciou-se que o FNDE de fato não concluiu o procedimento então determinado por esta Casa (peça 41), sendo que, em consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE (peça 51), observou-se que o último evento relacionado à análise do referido Convênio (que teria vigorado até 29/11/2018) foi o Ofício 2832096/ 2 0 2 2 / D I R EC, expedido em 18/3/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 55-56, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) adotar as medidas constantes do item 1.7; e b) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 55 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Controladoria-Geral da União ( CG U ) ; 1. Processo TC-020.422/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 004.082/2018-4 (REPRESENTAÇÃO); 047.625/2020-1 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, em cumprimento ao determinado na alínea 'c' do Acórdão 254/2018-TCU-1ª Câmara, instaure, se ainda não o fez, e conclua, no prazo improrrogável de trinta dias, as tomadas de contas especiais relativas ao Convênio 70166/2011, encaminhando-as, ao final do prazo, à Controladoria-Geral da União, para posterior encaminhamento a este Tribunal; 1.7.2. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de que: 1.7.2.1. o não encaminhamento de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União no prazo fixado acima caracteriza continuidade no descumprimento do determinado na alínea 'c' do Acórdão 254/2018-TCU-1ª Câmara, que fixou prazo de até cento e oitenta dias para a remessa das tomada de contas especial, em afronta ao art. 11 da Instrução Normativa 71/2012, alterado pela Instrução Normativa 76/2016; 1.7.2.2. aplica-se o disposto no § 4º do art. 4º da IN TCU 71/2012 à determinação realizada pela alínea 'c' do Acórdão 254/2018-TCU-1ª Câmara, com necessária e imediata instauração da tomada de contas especial, não se suspendendo ou interrompendo o prazo fixado no §1º do mesmo artigo eventuais medidas administrativas adotadas com fulcro no art. 3º do mesmo normativo; 1.7.2.3. o novo descumprimento dos prazos, sem justificativa, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais, nos termos do art. 12 da IN-TCU 71/2012, além de, em caso de ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, a possibilidade de aplicação do art. 13 da Resolução TCU 344/2022; 1.7.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos que, no prazo de 45 dias, realize novo monitoramento quanto ao integral atendimento do Acórdão 254/2018-TCU-1ª Câmara, promovendo diligências ao FNDE para identificar a situação da tomada de contas especial relativa ao Convênio 701600/2011 e, no caso de novo descumprimento, examine as respectivas justificativas, avaliando possível responsabilização dos agentes que derem causa a eventual injustificada não conclusão da análise da tomada de contas especial relativa ao Convênio 701600/2011. ACÓRDÃO Nº 11372/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida, examinando-se pedido formulado pelo Sr. Evans Coelho de Carvalho (peça 9) de parcelamento em 36 parcelas da multa de R$ 10.000,00 imposta por meio do item 9.4 do Acórdão 3862/2019-1ª Câmara; Considerando que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor do Solicitante; Considerando, afinal, a proposta técnica de peça 18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42), e deferir o pedido para pagamento da multa de R$ 10.000,00, que lhe foi aplicada pelo TCU, por meio do Acórdão 3862/2019-1ª Câmara (peça 3), em 36 parcelas, atualizadas monetariamente desde 21/5/2019, data do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) alertar o Sr. Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42) de que: b.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU") ou, ainda, se preferir, poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; e b.2) é necessário encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de recolhimento de qualquer parcela dessa multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência desta deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 18. 1. Processo TC-028.618/2023-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11373/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), noticiando possíveis irregularidades relatadas pelo Conselho Municipal de Saúde do Município de Cacoal/RO na construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA.