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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 169

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000169 169 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do interessado que serve de base para o cálculo dos proventos da reforma; 1.7.2.3. cadastre novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 11469/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido na peça 312 (18/9/2023), o prazo para atendimento das determinações constantes dos itens 9.10.1. e 9.10.2. do acórdão 16672/2021-1ª Câmara. 1. Processo TC-036.443/2016-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72); Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti (138.593.074-87); Cláudia da Silva Santos (412.020.584-34); Frederico Penna Leal (141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); José Carlos da Silva (113.421.454-53); José Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque (005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.084- 00); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graça Gomes Assunção (157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni (451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97). 1.2. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Celio de Castro Montenegro Filho (18378/OAB-PE), Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (16789/OAB-PE) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado de Pernambuco; Glebson Franklin Siqueira Brito (27800/OAB-PE), representando Frederico Penna Leal; Glebson Franklin Siqueira Brito (27800/OAB-PE), representando Valeria Peregrino Fernandes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11470/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-000.094/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL). 1.1. Responsável: Secretaria de Estado da Defesa Social de Alagoas (12.200.226/0001-15). 1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11471/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, à Superintendência da Zona Franca de Manaus e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-003.485/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Catarina Adelia Lima Assi (000.896.562-53); Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial de Manaus (05.577.699/0001-70); Wesley Alves Pereira (230.715.082-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11472/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Araruama/RJ, de Rejane da Silva Gomes Lima e de Alan Lanes Santiago Tavares, decorrente da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do FNS, na modalidade fundo a fundo. Considerando que a irregularidade descrita como desvio de finalidade na aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde - caracterizado pela utilização em gasto público alheio às ações e aos serviços de saúde, evidenciado nas constatações constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 17450 - , de acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, deve ser imputada individualmente ao município, pois as despesas irregulares, em finalidade diversa daquela previamente pactuada, foram realizadas em seu benefício. Considerando que o município de Araruama/RJ, regularmente citado, permaneceu silente. Considerando a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do acórdão 1072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Bruno Dantas) e em linha com o que determinam o art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004 e o art. 27, I, da Lei Complementar 141/2012, observada ainda a ressalva feita pelo Ministério Público de Contas (peça 64), no sentido de que cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em: a) considerar revel o município de Araruama/RJ, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município de Araruama/RJ comprove perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Municipal de Saúde do ente federado, informando que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir das datas das respectivas ocorrências, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, e que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com a imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2015 434.588,00 . 15/3/2016 244.800,00 . 18/8/2016 1.106.709,16 . 24/8/2016 610.162,08 . 5/9/2016 2.200.000,00 . 9/9/2016 1.401,23 c) encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Pedro da Aldeia/RJ, para informar Inquérito Civil nº 1.30.009.000108/2022-41; d) informar ao Fundo Nacional de Saúde; e e) retornar o processo à AudTCE para as providências a seu cargo. 1. Processo TC-004.626/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL). 1.1. Apensos: 007.725/2023-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Alan Lanes Santiago Tavares (922.721.427-53); Município de Araruama/RJ (28.531.762/0001-33); Rejane da Silva Gomes Lima (069.507.437-77). 1.3. Entidade: Município de Araruama/RJ. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Interessados: Fundo Nacional de Saúde; Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia/RJ (2º Ofício). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11473/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, este Tribunal, mediante o acórdão 3177/2023-TCU- 1ª Câmara: (i) rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Cristóvão da Silva e pelo estabelecimento comercial Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.; (ii) julgou irregulares as contas do Sr. José Cristóvão da Silva; (iii) condenou o Sr. José Cristóvão da Silva, solidariamente à Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda., ao pagamento de débito; (iv) aplicou ao Sr. José Cristóvão da Silva e à Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. multas individuais com fulcro no art. 57 da LO/TCU no valor de R$ 30.000,00; (v) autorizou o pagamento das dívidas em 36 parcelas; Considerando que os referidos responsáveis interpuseram peça nos autos (peça 88) propondo "realizar um acordo no processo desta tomada de contas", no sentido de ser autorizado o parcelamento do débito em 60 parcelas, bem como que não haja a "aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8443 c/c art. 267 do RI/TCU, visto que a empresa e seus sócios irão demandar muito esforço para realizar o pagamento acima proposto"; Considerando que, em sua análise, o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv) aduziu que o Tribunal, em casos excepcionais, vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do RI/TCU, a exemplo do acórdão 4611/2021-TCU-2ª Câmara; Considerando que, conforme análise produzida pela Sediv, não há amparo legal para o atendimento do pleito de não aplicação das multas individuais cominadas no acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara com fulcro no art. 57 da LO/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, 'b', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: (i) indeferir o pedido de não aplicação das multas individuais fundamentadas no art. 57 da LO/TCU cominadas no acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara; (ii) e autorizar, excepcionalmente, o Sr. José Cristóvão da Silva e a Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. ao pagamento do débito solidário e das multas individuais de que trata o acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara, aos respectivos cofres credores elencados na referida deliberação, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-004.649/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. (65.290.116/0001- 58); José Cristovão da Silva (173.933.536-87). 1.2. Entidade: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB- MG), representando José Cristóvão da Silva; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB-MG), representando Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. alertar o Sr. José Cristovão da Silva e a Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU, bem assim, da necessidade do encaminhamento, ao TCU, dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria TCU 114, de 29/7/2020). ACÓRDÃO Nº 11474/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio 57332/2011 (Siafi/Siconv 758152/2011), firmado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, junto à entidade Missão Evangélica Caiuá, para apoio a ações complementares de atenção à saúde aos povos indígenas no Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões; Considerando que, inicialmente, apontou-se como irregular a ocorrência de pagamentos de rescisões de contratos trabalhistas de funcionários, posteriormente recontratados pela Missão Evangélica Caiuá em novo ajuste, convênio 797522/2013, que objetivou dar continuidade à execução de ações complementares de atenção à saúde no Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões; Considerando que, conforme pronunciamento do titular da subunidade instrutiva, com o qual se manifestou de acordo o titular da AudTCE, a análise realizada no parecer 740/2015-MS/CGU/AGU concluiu que não constitui irregularidade a dispensa dos empregados, ao término de um determinado convênio, seguida da recontratação dos mesmos empregados para atuarem em outro convênio, tendo em vista que a realização das rescisões trabalhistas "é condição necessária para a finalização do pacto então