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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 170

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000170 170 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 celebrado, o que permitirá a prestação de contas integral do objeto então conveniado perante o órgão concedente e impede a solução de continuidade da prestação de serviços objeto do convênio subsequente, em especial os executados no âmbito da saúde indígena"; Considerando que, de acordo com trecho do memorando circular 35 GAB/DESAI, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), concedente dos convênios até 2011, reproduzido no parecer financeiro de análise do ajuste em tela (peça 13), foi orientado que "a rescisão dos contratos de trabalho ao fim da vigência inicial do convenio evita que dívidas anteriores onerem um eventual novo convenio e evita dificuldades na prestação das contas e, principalmente diminui pendencias administrativas que podem prejudicar as ações de saúde"; Considerando que a unidade instrutiva concluiu que, não havendo dano ao erário, esta TCE deve ser arquivada, sem julgamento do mérito, devido à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que tal proposta obteve anuência do MP/TCU, por estar em sintonia com o entendimento do Tribunal manifestado em outras deliberações, a exemplo dos acórdãos 3363/2023-1ª Câmara (TC 014.015/2021-8) e 5862/2023-1ª Câmara (TC 014.008/2021-1). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-014.033/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11475/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 48 a 50) e do parecer do MP/TCU (peça 51), à Secretaria Nacional de Assistência Social (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome) e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-014.213/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Jose Ferreira Lima (477.183.901-87). 1.2. Entidade: Município de Monte Santo do Tocantins - TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11476/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-019.608/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Manoel Graciliano de Franca (063.059.624-72); Núcleo de Desenvolvimento Social-NDS (04.656.212/0001-82). 1.2. Órgão: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11477/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 114-117) aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, para conhecimento. 1. Processo TC-020.942/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Clube de Regatas Aldo Luz (82.509.290/0001-68); Marcos Roberto Knoll (785.321.679-34). 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11478/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, II, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-021.304/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Francisco de Mattos Neto (099.820.338-67); Maria Isabel Lopes Repizo (317.084.108-48); Norair Cassiano da Silveira (131.022.498-68). 1.2. Entidade: Munício de Tanabi - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11479/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-025.585/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Científica Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11480/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 63 a 65) e do parecer do MP/TCU (peça 66), ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-030.080/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademir de Brito Oliveira (452.025.674-72); Organização Trajetória Mundial (05.559.151/0001-06). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11481/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, ao município de Venha-Ver/RN, e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-030.090/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Expedito Salviano (107.109.904-30). 1.2. Entidade: Município de Venha-Ver/RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11482/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando o exame realizado pela Caixa Econômica Federal da documentação complementar apresentada pela atual gestão do município de Crateús/CE, com a conclusão "de que não mais persiste o dano o Erário" (peça 95). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE com vistas a adoção dos procedimentos previstos no art. 16, III, da IN TCU 71/2012 (atualizada). 1. Processo TC-031.393/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Mauro Rodrigues Soares (143.369.953-20); Marcelo Ferreira Machado (115.473.163-49). 1.2. Entidade: município de Crateús/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bento Insidio Vieira Neto (OAB-CE 42656), Carla Aparecida da Silva Vieira (32276/OAB-CE) e outros, representando o município de Crateús - CE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11483/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XIX, e 169, II, e 212 e na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito, bem como dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-031.394/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11484/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao órgão instaurador da TCE.