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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 171

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000171 171 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-031.395/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11485/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, II, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Câmara dos Vereadores do município de Lajedo/PE e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-031.471/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11486/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-042.906/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Vieira Costa (056.373.173-72). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11487/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, III, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-045.587/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Thyago Wanderlan Gnoatto Goncalves (796.689.179-87). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11488/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, processo de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação constante do item 9.3 do acórdão 3184/2023-TCU-1ª Câmara, endereçada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no sentido de, com fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, caso existisse, "na conta específica do ajuste/programa [Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2014, município de Santa Helena/MA], saldo financeiro decorrente dos repasses federais, não utilizados, solicite à instituição financeira albergante a devolução dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas"; Considerando que, como informou a unidade instrutiva, o FNDE encaminhou comprovante do recolhimento do saldo de R$ 19.945,08 à conta única do Tesouro Nacional; Considerando que a unidade instrutiva propôs considerar cumprida a determinação, o que contou com a anuência do MP/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 9.3. do acórdão 3184/2023-TCU-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 033.264/2020-1, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 15), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento. 1. Processo TC-008.793/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11489/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em implementação a recomendação constante do item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-TCU- 1ª Câmara, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 58) ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 1. Processo TC-038.258/2021-8 (MONITORAMENTO). 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) para que realize, oportunamente, neste mesmo processo, novo ciclo de monitoramento da recomendação constante do item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11490/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'b', com fundamento no art. 217, ambos do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o responsável Alcides Eufrasio da Conceicão Negrão a realizar o pagamento da multa a ele aplicada por meio do item 9.4. do acórdão 7740/2022-TCU-1ª Câmara, no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixar o vencimento da primeira em quinze dias a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais. 1. Processo TC-022.187/2023-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Alcides Eufrasio da Conceição Negrão (279.796.442-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020). 1.7.2. informar ao responsável que as Guias de Recolhimento da União (GRU) poderão ser obtidas no Portal TCU ou solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento. Sediv/Seproc, em 17 de agosto de 2023. ACÓRDÃO Nº 11491/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos e considerando a publicação do Decreto 11.487, de 11/4/2023, que instituiu o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente em razão da perda do objeto, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 46), ao representante, à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos ( A u d Ed u c a ç ã o ) . 1. Processo TC-019.580/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.2. Interessado: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 11492/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 10), ao representante e ao município de Campina da Lagoa/PR. 1. Processo TC-029.658/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa - PR. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo Mucheniski, representando R Mucheniski. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura de Campina da Lagoa, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) inabilitação irregular da empresa R Mucheniski (Construtora BL), por apresentar documentação de regularidade fiscal vencida, uma vez que o prazo para regularização da documentação apresentada, por se tratar de licitações realizada em modalidade prevista na Lei 8.666/1993, deveria ser contado da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006 c/c o art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso II, do Decreto 8.538/2015, assim como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 976/2012-TCU-Plenário. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Em substituição Aprovada em 13 de outubro de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 43, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de