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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 173

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu contra o Acórdão 2.881/2021-TCU- Plenário, por meio do qual foi apenado com multa do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar sem efeito a multa aplicada ao recorrente por intermédio do item 9.1 do Acórdão 2.881/2021-TCU-Plenário; 9.2. remeter os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para o exame dos documentos constantes das razões recursais e que constituem a resposta ao Ofício 49114/2020 - TCU/Seproc, com posterior tramitação para o Relator a quo, para fins de continuidade do monitoramento das determinações do Acórdão 2.312/2019-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2073/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.467/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) 4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional em que se requer a realização de ação de controle com o objetivo de verificar a regularidade dos contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a realização de serviços de pavimentação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno, e nos arts. 3º, inciso I; 14, incisos I e III; e 15, inciso II e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. a auditoria solicitada já se encontra autuada (TC 009.611/2023-1) e em fase de planejamento; 9.2.2. o prazo para conclusão da auditoria é de 180 dias, contados da data de autuação deste processo, ou seja, 03/11/2023; 9.2.3. tão logo a fiscalização seja apreciada pelo Tribunal, o respectivo acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, lhe será enviado; 9.3. estender os critérios de urgência e prioridade definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 ao TC 009.611/2023-1; 9.4. juntar cópia desta decisão ao TC 009.611/2023-1, alertando a unidade técnica responsável para os prazos ora estabelecidos; 9.5. encaminhar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaoswww.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para as medidas a seu cargo. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2073- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2074/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.007/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso Administrativo) 3. Embargante: Maria das Graças Silva (373.921.663-87), ex-companheira 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Camila Silva Lugão (OAB/DF 26.377) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de natureza administrativa, para avaliar pedido de pensão de Maria das Graças Silva, e agora em fase de análise de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.849/2023-Plenário, que negou provimento ao recurso interposto pela interessada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074-43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2075/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.887/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ação Faça Uma Família Sorrir (05.784.211/0001-86) e David Carlos de Oliveira (497.358.376-68), ex-presidente 4. Unidade: ONG Ação Faça Uma Família Sorrir 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Flavio Carvalho Queiroz Tomé (109.527/OAB-MG) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra a ONG Ação Faça uma Família Sorrir e seu ex-presidente, David Carlos de Oliveira, em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, repassados por meio do Convênio 62/2007, para apoio ao projeto "TV Murinho", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por David Carlos de Oliveira e pela entidade Ação Faça Uma Família Sorrir; 9.2. julgar irregulares as contas de David Carlos de Oliveira e da entidade Ação Faça Uma Família Sorrir e condená-los ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.2.1. Ação Faça Uma Família Sorrir individualmente: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 10.000,00 27/12/2007 . 10.000,00 22/10/2009 . 3.973,88 28/10/2008 9.2.2. Ação Faça Uma Família Sorrir solidariamente com David Carlos de Oliveira: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 229,00 19/2/2008 . 594,20 31/8/2010 . 1.600,00 9/12/2008 . 580,00 31/7/2008 . 200,00 31/3/2008 . 2.700,00 30/8/2008 . 950,00 31/8/2008 . 350,00 25/4/2008 . 20.226,00 31/12/2008 . 1.376,50 8/11/2010 . 3.000,00 8/11/2010 . 6.000,00 8/11/2010 . 7.490,00 8/11/2010 . 7.921,90 8/11/2010 . 4.580,00 8/11/2010 9.3. aplicar a David Carlos de Oliveira multa individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar graves as irregularidades cometidas por David Carlos de Oliveira; 9.9. inabilitar David Carlos de Oliveira para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos; e 9.10. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da República em Minas Gerais. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2076/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.634/2023-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada 3.1. Interessado: M3 Manutenção e Montagens Ltda. (74.024.274/0001-57) 4. Unidade: Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Jorge Maurício Rodrigues da Silva (07493/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022, promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços de manutenção predial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §§ 1º e 6º, do Regimento Interno/TCU; arts. 9º e 14 da Resolução-TCU 315/2020; na Súmula-TCU 263 e ante as razões expostas pelo Relator, em: