DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000174 174 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.489/2023 - Plenário, autorizando o HGeRJ a dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico 69/2022; 9.2. dar ciência ao HGeRJ acerca da ocorrência das seguintes irregularidades, que não deverão constar nos editais dos futuros certames, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos: 9.2.1. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares; 9.2.2. previsão de que as empresas que optarem pela não realização da Visita Técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto; 9.2.3. exigência, para fins de qualificação técnica, de: 9.2.3.1. registro junto ao CBMERJ e à Rioluz/GEM, somente cabível na fase de execução contratual; 9.2.3.2. demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho, quando o registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) seria suficiente para demonstrar a sua aptidão nos referidos ramos; 9.2.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência: 9.2.4.1. em manutenção em prédio histórico e/ou tombado, considerando que: (i) nenhuma das instalações do HGeRJ é tombada; (ii) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (iii) a matéria não envolve complexidade técnica excepcional que justifique sua inclusão entre os requisitos de qualificação; 9.2.4.2. em gerenciamento de contas de energia uma vez que: (i) esta atividade extrapola o objeto da licitação e (ii) a comprovação da capacidade técnico- operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; 9.2.4.3. em limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d'água de alta pressão e equipamento de sucção, considerando que: (i) a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; e (ii) há a possibilidade de subcontratação desse serviço; 9.2.4.4. em implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção, considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada às parcelas de maior relevância; 9.2.4.5. em manutenção de sistemas de ar-condicionado central para áreas limpas Classe 1.000 (ISO Classe 4), se for suficiente exigir a comprovação de experiência em manutenção de ar-condicionado central em ambientes com áreas críticas, não necessariamente ISO Classe 4; 9.2.4.6. mínima de três anos na prestação de serviços compatíveis ao objeto, local e tipo de licitação (i) sem estar comprovado que tal lapso temporal é indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades do órgão e (ii) em afronta à jurisprudência do TCU; 9.3. realizar a oitiva do HGeRJ, para que, no prazo de quinze dias, se pronuncie quanto ao seguinte ponto, preste outras informações que julgar necessárias e designe interlocutor para dirimir eventuais dúvidas: 9.3.1. previsão, no termo de referência do Pregão 69/2022, dos quantitativos dos postos de mão de obra residente, incluindo quatro postos diferentes de engenheiros, sem justificativas e desacompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, infringindo o art. 7º, inc. V, da Instrução Normativa Seges/ME 40/2020 e os princípios da eficiência, motivação, razoabilidade e economicidade; 9.4 considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal, facultar ao HGeRJ, caso queira, que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre possíveis ações corretivas que poderão ser tomadas para mitigar os efeitos das irregularidades detectadas no Pregão 69/2022, em particular quanto aos possíveis impactos de determinação para realização tempestiva de novo procedimento licitatório, livre dos defeitos apontados, e limitação da vigência do contrato a ser firmado a um ano; 9.5. alertar o HGeRJ, com relação à construção participativa de deliberações, de que: 9.5.1. a sua manifestação quanto às alternativas para corrigir os indícios de irregularidades verificados e quanto aos impactos das possíveis medidas a serem adotadas pelo TCU será avaliada na proposição de mérito, mas não vincula as decisões desta Corte de Contas, notadamente quando os riscos decorrentes de sua adoção e/ou da manutenção de situação irregular não se coadunarem com o interesse público que se pretende tutelar; 9.5.2. a ausência de manifestação no prazo estipulado não impedirá o andamento processual, podendo o TCU vir a prolatar decisão de mérito, caso haja elementos suficientes que caracterizem afronta às normas legais e/ou possibilidade de ocorrência de prejuízos à Administração; e 9.5.3. a ausência de manifestação não será considerada motivo de sanção; 9.6. autorizar o acesso da empresa M3 Manutenção e Montagens Ltda à peça 98 dos autos, em atendimento ao seu requerimento de peça 101; 9.7. dar ciência deste acórdão ao denunciante, à empresa M3 Manutenção e Montagens Ltda., ao Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) e à Base Administrativa do Complexo de Saude do Exército no Rio de Janeiro, ao qual se vincula, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2076- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2077/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.949/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Esporte; Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização com natureza de acompanhamento, cujo objetivo consiste em verificar o prazo em que se dá o exame das prestações de contas das transferências legais, dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências voluntárias, bem como aferir a efetividade da cobrança administrativa de valores, inclusive mediante a instauração de tomadas de contas especiais nas seguintes funções de governo: (i) assistência social; (ii) cultura; (iii) educação; e (iv) saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados na forma do art. 183, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, remeta ao Tribunal plano de ação com vistas a solucionar questões abaixo que impactam diretamente os processos de trabalho de análise de prestações de contas de transferências voluntárias, de adoção das medidas administrativas previstas no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 e de autuação e instrução de tomada de contas especial: 9.1.1. inexistência de prazo para a emissão, por parte dos conselhos estaduais e municipais de saúde, de parecer conclusivo sobre o teor do Relatório Anual de Gestão, a exemplo da disposição contida no art. 6º, § 3º, da Portaria/GM-MS 2135 de 2013, a qual estabelece obrigação imposta aos entes subnacionais; 9.1.2. impossibilidade de extrair de forma célere, automatizada e individualizada por secretaria finalística, a partir do Relatório Anual de Gestão (RAG), ou qualquer outro instrumento, informações sobre o resultado da aplicação dos recursos transferidos a estados e municípios; 9.1.3. inexistência de informações sobre entes subnacionais e seus respectivos secretários de saúde que deixaram de apresentar, a partir de 31/3/2019, os respectivos Relatórios Anuais de Gestão aos conselhos estaduais e municipais de saúde, situação essa que caracteriza omissão do dever de prestar contas, conforme preceitua o art. 70, parágrafo único da CF, e enseja a adoção das providências descritas no art. 3º, caput, da IN/TCU nº 71/2012; 9.1.4. inexistência de mapeamento de todas as transferências nas quais ocorreram irregularidades ensejadoras de débito, de maneira que se possa identificar, caso a caso, quais as providências adotadas até o momento para a recuperação do prejuízo ao erário, inclusive quanto a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do regramento constante da Lei 9873/1999 e da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. autorizar a continuidade do presente acompanhamento, para verificar o prazo em que se dá o exame das prestações de contas nas transferências voluntárias, bem como aferir a efetividade da cobrança administrativa de valores, inclusive mediante a instauração de tomadas de contas especiais nas seguintes funções de governo: saúde, assistência social, cultura e educação, além daqueles inseridos na Plataforma TransfereGov; 9.3. dar conhecimento deste Acórdão ao Ministério da Saúde, ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Governança (Casa Civil, Ministério da Economia e Controladoria Geral da União - CGU), para que possam atuar de forma conjunta para melhorar a governança, nas funções de governo examinadas, especialmente no Ministério da Saúde; e 9.4. restituir os presentes autos à AudTCE, para continuidade do acompanhamento, autorizando, desde já, a adoção de medidas para coleta de novos dados e informações, bem como a integração à equipe de fiscalização de servidores da AudSaúde e AudTransferências. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2077- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2078/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.493/2018-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Representação 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26). 3.2. Recorrente: Governo do Distrito Federal (00.394.601/0001-26). 4. Órgãos/Entidades: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Carlos Ronaldo Souza e Euclydes Rodrigues Hirsch Tardin, representando Polícia Militar do Distrito Federal; Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB-DF 22.071), representando Governo do Distrito Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ao Acórdão 1479/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator e com fundamento no artigo 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2078- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2079/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.667/2018-9. 1.1. Apensos: 008.458/2018-9; 005.669/2018-9; 040.454/2018-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (04.903.587/0001-08). 3.2. Recorrente: Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro Usuport (22.688.420/0001-45). 4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Michael Gleidson Araujo Cunha e Alexandre Dalfior de Figueiredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) contra o Acórdão 1.693/2020- TCU-Plenário, que considerou procedente a representação e confirmou a medida cautelar concedida por meio do Acórdão 380/2018-TCU-Plenário, ambos sob a relatoria do E. Ministro Bruno Dantas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2079-43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.