DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000175 175 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2080/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.408/2009-6. 1.1. Apensos: 018.827/2020-9; 018.831/2020-6; 019.910/2020-7; 018.830/2020-0; 019.912/2020-0; 035.395/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71); Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe - BA (14.222.574/0001-19); Procuradoria da República No Estado da Bahia - Mpf (26.989.715/0010-01). 3.2. Responsáveis: Cléia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Darci José Vedoin (091.757.251-34); Klass Comercio e Representacao Ltda (02.332.985/0001-88); Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00). 3.3. Recorrente: Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Conceição do Jacuípe - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Glauco Teixeira de Souza (OAB-BA 15.951), Pedro da Costa Vargens (OAB-BA 23.140); Ivo Marcelo Spinola da Rosa (OAB-MT 13.731). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos por Tânia Marli Ribeiro Yoshida contra o Acórdão 656/2023-TCU- Plenário, da minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.470/2022-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o expediente de peça 418 como mera petição, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno; 9.2. aplicar à Tânia Marli Ribeiro Yoshida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente; 9.3. informar à Tânia Marli Ribeiro Yoshida que, a oposição de novos embargos de declaração com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da pena, bem como que a interposição de eventual outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º do Código de Processo Civil, c/c o art. 298 do RITCU; 9.4. ordenar à unidade técnica de origem que se abstenha de autuar, como recurso, expedientes apresentados em desacordo com este acórdão por Tânia Marli Ribeiro Yoshida; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência dessa deliberação à recorrente. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2080- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2081/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-016.210/2014-0 1.1. Apensos: TC-040.051/2019-6, TC-007.193/2016-5, TC-040.053/2019-9 e TC- 039.961/2019-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Silvana Pereira Gomes da Silva (CPF 461.809.901-15) 4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Reilos Monteiro (22612 OAB-DF), Carlos Guilherme Alvarenga Reis (38339/OAB-DF) e outros, representando Silvana Pereira Gomes da Silva e o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por Silvana Pereira Gomes da Silva, então Presidente do Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg), contra o Acórdão 10.646/2015-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o débito de R$ 137.017,90 (valor de 6/12/2013) e aplicando-lhe multa de R$ 30.000,00, em decorrência da não comprovação da aplicação regular de recursos referentes ao Convênio 748345, celebrado com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdada Racial (Seppir) para a realização de projeto que visava à elaboração de diagnóstico social da comunidade cigana no Município de Trindade/GO, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Silvana Pereira Gomes da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente, o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg) e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdada Racial (Seppir) a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2081- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2082/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-037.563/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento 3. Responsável: Carlos Manuel Baigorri (Presidente da Anatel, CPF 007.573.671-35) 4. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudComunicações 8. Representação legal: Adalberto Korenchendler Gouvea (203248/OAB-RJ), Roberta Silva Araujo Ladeira (179394/OAB-RJ) e outros, representando Tim S/A 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento de determinação e recomendações expedidas por meio dos subitens 9.1.9 e 9.3 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que, no âmbito do TC- 000.350/2021-4, tratou do leilão para outorga do serviço de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), comumente conhecido como tecnologia 5G, quinta geração da internet móvel, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 243 do Regimento Interno do TCU, no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. considerar em implementação com prazo expirado a recomendação do subitem 9.3 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário; 9.2. considerar em cumprimento com prazo expirado a determinação constante do subitem 9.1.9 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência à Anatel que: 9.3.1. a não realização de análise abrangente, em conjunto com o Ministério da Educação e outras unidades correlatas, das diversas iniciativas governamentais em andamento associadas à promoção de conectividade nas escolas públicas do país, a fim de evitar a sobreposição de gastos, ou mesmo o desatendimento de localidades, viola os princípios da economicidade e eficiência, dispostos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, respectivamente, bem como o item 5.3 (Relação com Outras Políticas Públicas) do Guia Prático de Análise Ex Ante, da Casa Civil; 9.3.2. a não realização de acompanhamento efetivo pelo Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape) das atividades desenvolvidas pela Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (Eace), a exemplo do conhecimento detalhado dos gastos efetuados no curso do projeto- piloto, configura violação dos itens VII a XII e XV do art. 5º do Regimento Interno do Gape, aprovado pela Portaria Anatel 2.170/2021; 9.4. ordenar à Segecex a instauração de processo de acompanhamento para avaliar a aplicação dos recursos oriundos do Leilão 5G nas obrigações de universalização de acesso à internet em banda larga a todas as escolas públicas brasileiras, em prol do interesse público e da redução das desigualdades sociais e regionais, podendo essa avaliação ser realizada por meio de um processo específico, ou no âmbito de uma avaliação de maior escopo, destinada a analisar outras políticas públicas relacionadas à conexão das escolas públicas brasileiras; 9.5. notificar a Anatel e o Ministério da Educação a respeito desta deliberação; 9.6. apensar este processo ao TC-000.350/2021-4. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2083/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.182/2015-3 1.1. Apenso: 019.354/2017-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Caldas Novas/GO. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Eurilena de Oliveira Franco e Tiago Andrade Moreira (OAB-GO 31.958), representando Ney Gonçalves de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração ao Acórdão 1.494/2023-TCU-Plenário, que apreciou recurso de revisão interposto contra o Acórdão 2.519/2017-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 34 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeito infringente, de modo a julgar regulares com ressalvas as contas de Ney Gonçalves de Sousa, concedendo-lhe quitação; 9.2. informar o teor deste acórdão ao embargante, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria-Geral da União. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2084/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.688/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Defesa; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Presidência da Comissão Temporária Externa - CTEYanomami, que requereu a realização de fiscalização dos recursos oriundos da Medida Provisória 1.168/2023, que abriu crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Defesa (MD), da Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e dos Povos Indígenas (MPI), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. prorrogar, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo para atendimento da presente solicitação por 90 (noventa) dias; 9.2. manter o sobrestamento do processo até a apreciação das fiscalizações a que se referem os itens 9.3 (TC 020.642/2023-7) e 9.4 (TC 001.308/2023-8) do Acórdão 1.228/2023-TCU-Plenário.