DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000177 177 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004), representando Omni Comércio e Serviços Ltda.; João Batista Lira Rodrigues Junior (OAB/DF 15.180) e outros, representando a Seal Telecom, Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda.; e Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza ( OA B / D F 15.776) e outros, representando Conselho Federal de Medicina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Omni Comércio e Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 006/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, visando à contratação do fornecimento, montagem e instalação de equipamentos audiovisuais, mobiliário técnico, treinamento e manutenção continuada para os ambientes daquela entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Conselho Federal de Medicina sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 006/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, ainda que restrita aos conselhos regionais de medicina, representa afronta à jurisprudência do TCU, conforme entendimento consignado no Acórdão 757/2015 - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e solidificado em outras posteriores deliberações dessa Corte de Contas, dentre as quais o Acórdão 549/2023 - Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, devendo tal justificativa contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão; 9.2.2. a exigência, constante do item 4.2 do termo de referência anexo ao edital, de apresentação pela contratada de declaração de garantia emitida pelos fabricantes ou pelo distribuidor, está contrária à jurisprudência do TCU, a exemplo do explicitado no Acórdão 3.018/2020 - Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 9.2.3. a realização da vistoria, facultada aos licitantes por meio do item 11.16 do edital, representa um direito do licitante interessado e tem por objetivo apenas servir de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital (Acórdão 170/2018 - Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler), de tal forma que não se pode pressupor que tal vistoria irá substituir a necessidade da correta e precisa definição do objeto licitado, tal como estabelece o Enunciado 177 da Súmula de Jurisprudência/TCU; 9.3. enviar cópia desta deliberação à empresa representante; e 9.4. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2091/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.679/2021-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsável: Juliana Oliveira Gaspar (003.099.653-81). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ruan da Silva Cardoso (OAB/CE 37.544), representando Juliana Oliveira Gaspar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de irregularidades de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito da agência 268 - Viçosa do Ceará/CE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Juliana Oliveira Gaspar; 9.2. julgar irregulares as contas de Juliana Oliveira Gaspar, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 24/12/2019 10.000,00 Débito . 24/12/2019 30.000,00 Débito . 2/1/2020 5.000,00 Débito . 15/1/2020 5.000,00 Débito . 15/1/2020 10.000,00 Débito . 15/1/2020 2.000,00 Débito . 15/1/2020 25.000,00 Débito . 16/1/2020 5.000,00 Débito . 16/1/2020 15.000,00 Débito . 16/1/2020 8.000,00 Débito . 17/1/2020 10.000,00 Débito . 23/1/2020 10.000,00 Débito . 10/2/2020 25.000,00 Débito . 12/2/2020 25.000,00 Débito . 13/2/2020 149,52 Crédito . 13/2/2020 313,73 Crédito . 15/2/2020 90,12 Crédito . 15/2/2020 180,65 Crédito . 17/2/2020 60,05 Crédito . 21/2/2020 18,20 Crédito . 4/3/2020 14,42 Crédito . 4/3/2020 0,29 Crédito . 15/3/2020 247,43 Crédito . 15/3/2020 147,95 Crédito . 15/3/2020 41,37 Crédito . 15/3/2020 82,74 Crédito . 15/3/2020 380,77 Crédito . 24/3/2020 524,19 Crédito . 24/3/2020 0,13 Crédito . 24/3/2020 10,47 Crédito . 15/4/2020 115,97 Crédito . 15/4/2020 33,14 Crédito . 11/5/2020 1,28 Crédito . 12/5/2020 64,41 Crédito . 12/5/2020 0,07 Crédito . 15/5/2020 14,73 Crédito . 15/5/2020 303,03 Crédito 9.3. aplicar a Juliana Oliveira Gaspar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as irregularidades cometidas e inabilitar Juliana Oliveira Gaspar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Sra. Juliana Oliveira Gaspar; 9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091- 43/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2092/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à determinação inclusa no item "a" do Acórdão 8.391/2016-2ª Câmara, proferido por ocasião do julgamento da prestação de contas ordinárias do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), relativas ao exercício de 2011 (Processo TC 046.677/2012-7), em face da ausência de comprovação de que funcionários daquela entidade exerciam atividades contínuas e/ou rotineiras pelas quais eram remunerados, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 308 a 310); Considerando que por meio do Acórdão 1.679/2023- Plenário (peça 305), este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas das Sras. Carla Carvalho Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires Monteiro, bem como dos Srs. Orlando Santos Diniz e Fabio de Andrade Ferreira Braga, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, condenando-os ao pagamento de débito, conforme descrito nos subitens do subitem 9.8 e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, conforme subitem 9.9; Considerando que, após a análise da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), verificou-se a ocorrência de inexatidão material na grafia de alguns valores elencados no subitem 9.8.4 da referida deliberação e que, no caso, para a data de ocorrência 31/7/2003, constou um valor de "R$ 9.061,689", quando o correto seria "R$ 9.061,68" e, para a ocorrência 30/9/2011, constou o valor de "R$ 15.588.18", quando o correto seria "R$ 15.588,18"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em promover a revisão, via apostilamento, do Acórdão 1.679/2023-Plenário, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo enunciados, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Subitem 9.8.4 do Acórdão 1.679/2023 - Plenário: Onde se lê: 9.8.4. Orlando Santos Diniz, em solidariedade com Carla Carvalho Hermansson: . Data Valor . 31/3/2003 8.292,93 . 30/4/2003 8.292,93 . 31/5/2003 8.292,93 . 30/06/2003 10.599,18 . 31/07/2003 9.061,689. . 31/08/2003 9.061,68 . 30/09/2003 9.061,68 [...] . 31/08/2011 15.588,18 . 30/09/2011 15.588.18 . 31/10/2011 15.588,18 . 30/11/2011 15.588,18 . 31/12/2011 15.588,18 . 31/12/2011 15.588,18 Leia-se: 9.8.4. Orlando Santos Diniz, em solidariedade com Carla Carvalho Hermansson: . Data Valor . 31/3/2003 8.292,93 . 30/4/2003 8.292,93 . 31/5/2003 8.292,93 . 30/06/2003 10.599,18 . 31/07/2003 9.061,68