DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000178 178 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 31/08/2003 9.061,68 . 30/09/2003 9.061,68 [...] . 31/08/2011 15.588,18 . 30/09/2011 15.588,18 . 31/10/2011 15.588,18 . 30/11/2011 15.588,18 . 31/12/2011 15.588,18 . 31/12/2011 15.588,18 1. Processo TC-021.641/2016-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri (759.844.157-04); Bruno Cesar Villas Bôas de Moraes (626.035.667-68); Carla Carvalho Hermansson (865.533.307-78); Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00); Charles Evaristo Klein Rossi (648.545.587-68); Dionino Cortelazi Colaneri (025.588.828-72); Fabio de Andrade Ferreira Braga (776.781.417-34); Gladys Silva Falci de Castro Oliveira (257.448.797-49); Joao Augusto Pessoa do Nascimento (090.167.917-87); Joao Carlos de Castro Rosas (711.145.727-72); Luis Felipe Reif de Paula (078.322.057-09); Luiz Oddone Braga Neto (448.911.560-15); Marcelo Policarpo Placido Teixeira (951.544.267-20); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Moacyr Henrique Di Palma Cordovil (844.004.207-87); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rafael Sanches Neto (035.337.358-34); Ricardo França Delavalli (723.740.207-20); Sergio Coelho Dornelles (033.411.517-53). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Damian Duarte (106.783/OAB-RJ), representando Carla Carvalho Hermansson; Remi Martins Ribeiro (47.151/OAB-RJ), Jean Martins Ribeiro (221.809/OAB-RJ) e outros, representando Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro; Ricardo Henrique Safini Gama (114.072/OAB-RJ), Edson Schueler de Carvalho Junior (120.883/OAB-RJ) e outros, representando Arthur Eduardo Sa de Villemor Negri; Natasha Caroline Moreira (190.815/OAB-MG), Giulia Carolina Dias de Souza (408.632/OAB-SP) e outros, representando Dionino Cortelazi Colaneri; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF) e outros, representando Joao Carlos de Castro Rosas; Ary Jorge Almeida Soares (64904/OAB-RJ), Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ) e outros, representando Maron Emile Abi-abib; Fabio de Souza Leme (20833/OAB-DF), representando Sergio Coelho Dornelles; Vanessa Isadora Genaro (90829/OAB-RJ), representando Luis Felipe Reif de Paula; Adriana Oliveira de Almeida (118.992/OAB-RJ) e Jorge Odinir Lopes Boiteux (206.654/OAB-RJ), representando Gladys Silva Falci de Castro Oliveira; Mauricio Pires Guedes (118.907/OAB-RJ) e Christina Cavallari Guedes (123.912/OAB-RJ), representando Charles Evaristo Klein Rossi; Ricardo Loretti Henrici (130613/OAB-RJ), Mateus Rocha Tomaz (50213/OAB-DF) e outros, representando Marcelo Policarpo Placido Teixeira; Flavio Villela Ahmed (79399/OAB-RJ), representando Luiz Oddone Braga Neto; Fabio de Souza Leme (20833/OAB-DF), representando Rosemarie Dornelles Fittipaldi; Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190119/OAB-RJ) e outros, representando Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2093/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados: 1. Processo TC-032.378/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (OAB/RS 64.878), Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185.415), Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164.146), Aline Crivelari (OAB/SP 230.844) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.8.2. dar ciência ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Licitação Eletrônica 2776/2023 (identificação na plataforma Licitações-e: 1010677), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.2.1. vedação de participação de empresas em forma de consórcio, conforme previsão contida no edital, sem a devida prévia justificativa, em afronta aos princípios da motivação e à jurisprudência do TCU (Acórdãos 428/2023-Plenário, 4.506/2022-1ª Câmara, 929/2017-Plenário e 2.447/2014-Plenário); 1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.4. dar ciência ao denunciante e ao Banco do Brasil S.A. acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e 1.8.5. arquivar o presente feito. ACÓRDÃO Nº 2094/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente feito como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e determinar o arquivamento do processo com fundamento no parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014, nos termos abaixo: 1. Processo TC-034.608/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Junqueiro/AL 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: Joao Pedro Bastos de Oliveira (OAB/AL 19.610) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1 dar ciência ao denunciante acerca da presente deliberação, enviando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 22; e 1.8.2 levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 2095/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este relatório de acompanhamento respectivo ao projeto piloto de utilização do acordo de compartilhamento de riscos para incorporação de tratamentos de doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) às peças 36 a 38; Considerando que o objetivo do trabalho foi acompanhar o projeto piloto de utilização do acordo de compartilhamento de riscos para incorporação de tratamentos de doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde e que, para dar início ao projeto, o Ministério da Saúde (MS) escolheu o Spinraza® (nusinersena) para o tratamento de atrofia muscular espinhal (AME) tipos II e III e instituiu o projeto por meio da Portaria GM/MS 1.297/2019; Considerando que, segundo a nominada portaria, considera-se "Acordo de Compartilhamento de Riscos" para incorporação de tecnologias em saúde o instrumento celebrado entre o Ministério e a empresa farmacêutica fornecedora de medicamento, em razão de incertezas quanto ao custo/efetividade do medicamento incorporado ao SUS em condições reais e à estimativa de consumo, considerando a quantidade de doses e o impacto orçamentário; Considerando que os objetivos do projeto piloto, de acordo com a portaria, incluem: a incorporação do Spinraza® (nusinersena) para o tratamento da AME tipos II e III, mediante acordo de compartilhamento de risco; a promoção do equilíbrio do custo do medicamento para o SUS; a coleta de evidências adicionais sobre o uso do medicamento em condições reais; e a edição de futura norma geral acerca do acordo de compartilhamento de risco para incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do SUS; Considerando que, por meio da Portaria SCTIE/MS 26/2021, foi tornada pública a decisão de incorporar o nusinersena para o tratamento da atrofia muscular espinhal tipo II, com diagnóstico até os dezoito meses de idade e conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, e de não incorporar o nusinersena para tratamento da AME tipo III, no âmbito do SUS, e que a portaria, contudo, não fez menção ao Acordo de Compartilhamento de Riscos (ACR); Considerando que o Ministério da Saúde, após o envio de ofícios e a realização de reuniões com servidores, afirmou que o modelo de ACR inicialmente pensado não poderia ser implementado e que a portaria que instituiu o projeto piloto perdeu o objeto em virtude da incorporação do medicamento sem qualquer condicionante de compartilhamento de riscos; Considerando, todavia, que, como ponderado pela unidade técnica, o correto registro dos fatos e dos fundamentos de decidir relativos aos atos administrativos é um dever do administrador público que assim concretiza os princípios da motivação, da transparência, da publicidade e permite que, mesmo após sucessivas trocas de gestão ou da equipe técnica, os fundamentos de decidir um ato possam ser verificados, analisados, criticados e contestados; Considerando que, após a desistência de formalização do ACR para o Spinraza® (nusinersena), o Ministério da Saúde decidiu, por meio da Portaria SCTIE/MS 172 de 6/12/2022, incorporar, no âmbito do SUS, o Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque) para o tratamento de pacientes pediátricos até seis meses de idade com AME tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de dezesseis horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e Acordo de Compartilhamento de Risco (parágrafo 41); Considerando que a portaria de incorporação do onasemnogeno abeparvoveque estabeleceu que as áreas técnicas do Ministério terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta do medicamento no Sistema Único de Saúde, o Ministério da Saúde já estaria em mora quanto à obrigação de elaborar o Acordo de Compartilhamento de Risco, muito embora o medicamento esteja sendo adquirido pelo MS para atender a demandas judiciais; Considerando que o Protocolo de Intenções para formalização de ACR para fornecimento do onasemnogeno abeparvove foi assinado em 14/12/2022 e, em seu anexo, foram definidas as premissas para pagamento, a quantidade de parcelas e o valor percentual de cada uma em relação ao preço total do medicamento; e Considerando que não foram verificadas, contudo, no processo administrativo instaurado para viabilizar a assinatura do protocolo, justificativas para a adoção das premissas de pagamento definidas (marcos motores, quantidade e valor das parcelas) e tampouco estudos ou estimativas relativas aos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou relativas ao custo do acompanhamento do ACR (parágrafos 100-107); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 9°, inciso I, da Resolução 315/2020, em, após a realização das ciências discriminadas nesta decisão, restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) para a continuidade deste acompanhamento, dando conhecimento do presente acórdão, acompanhado da peça 36 destes autos, à Secretaria-Executiva e à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde (Sectics/MS), consoante os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-031.378/2019-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. a ausência de formalização da desistência de elaboração do Acordo de Compartilhamento de Riscos para incorporação e fornecimento do Spinraza® (nusinersena) para o tratamento da AME tipos II e III no âmbito do SUS, bem como dos fundamentos para tal decisão, no processo administrativo existente relativo ao acordo, fere o disposto nos arts. 29 e 48 da Lei 9.874/1999 e descumpre os princípios da motivação, transparência e publicidade que norteiam a atuação da Administração Pública (parágrafo 92); 1.6.2. a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental sem apresentação de cálculo dos custos, inclusive do monitoramento e execução da política, tal como observado nos processos de incorporação e de assinatura do protocolo de intenções para fornecimento do Zolgensma® (onasemnogeno abeparvoveque) descumpre os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as despesas decorrentes dessa ação são consideradas irregulares, segundo o que prescreve o art. 15 da citada lei, o que pode gerar a responsabilização dos gestores (parágrafo 108). ACÓRDÃO Nº 2096/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação constituída frente a possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10/2023, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul (Sebrae/RS), cujo objeto é a "aquisição de licenciamento de sistema de viagens (self booking), com módulo de adiantamento/prestação de contas, na modalidade de software como um serviço (SAAS), adequações, personalizações, parametrizações e suporte técnico e operacional"; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos (peças 86 e 87); Considerando a medida cautelar prolatada em despacho do relator à peça 18, confirmada mediante o Acórdão 1.096/2023-Plenário, para que, com base no art. 276 do Regimento Interno do Tribunal, o Sebrae/RS suspendesse o andamento do Pregão Eletrônico 10/2023 até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da matéria; Considerando os seguintes indícios de irregularidade para os quais foi determinada a oitiva do Sebrae/RS e da empresa Lemontech Informática Ltda.: "a) não adoção das devidas providências, uma vez configurada a fraude à licitação com a comprovação da participação da Lemontech Informática Ltda. (CNPJ 12.615.075/0001-66) no PE 10/2023 como EPP, sem ostentar tal condição, e a não conclusão da análise da documentação apresentada pela empresa, mantendo sua proposta como se válida fosse, em afronta ao art. 3º, §§ 9º e 9º-A c/c o art. 42 a 49, da Lei Complementar 123/2006 e à jurisprudência deste tribunal (Acórdão 61/2019- Plenário); b) inabilitação da empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda. (CNPJ 31.583.054/0001- 50), tendo em vista que, para fins do exame da qualificação técnica das licitantes, a contratante deve verificar a compatibilidade entre os serviços anteriormente prestados pela licitante e o serviço objeto da licitação em questão, sobretudo, pela