DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000179 179 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 previsão de amostra do objeto (item 13 do edital), momento em que as funcionalidades serão demonstradas para aprovação final da entidade, em conformidade com o art. 12, II, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 553/2016-Plenário; e c) habilitação da empresa Lemontech Informática Ltda., que não apresentou documentação exigida pelo edital para fins de habilitação, tendo em vista o descumprimento da exigência disposta no subitem 11.6 do edital e a afronta ao art. 2º do RLC do Sebrae;" Considerando que, diante da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da resposta à oitiva da empresa Lemontech, a unidade técnica considerou razoáveis as justificativas e explicações da entidade empresária, quanto à ausência de má- fé na declaração de ME/EPP, quando do cadastro no sistema Licitações-e e que, em que pese a jurisprudência do TCU, no caso concreto, a empresa, na primeira oportunidade, manifestou-se alegando que não era ME/EPP, reconhecendo o equívoco no cadastro, não se beneficiando da condição previamente declarada, passando a figurar como segunda colocada, sem auferir, portanto, vantagem ou se omitir diante do erro no cadastro no sistema Licitações-e; Considerando, assim, que a manifestação da empresa Lemontech pode ser entendida como um ato que demonstra a boa-fé da licitante, sendo o único indício de fraude a opção selecionada no sistema Licitações-e; Considerando não haver outros elementos indiciários da ocorrência de fraude; Considerando que inexiste nulidade sem prejuízo, e que tal juízo naturalístico da conduta pode e deve ser utilizado em eventual aplicação de sanção à licitante; Considerando que, embora o Sebrae/RS não tenha retornado o certame licitatório em voga à fase de habilitação, oportunizando à licitante Mindtrip Soluções Tecnológicas Ltda. a apresentar atestados de capacidade técnica relativos a fatos pré- existentes ao momento da sua convocação original para apresentar tais documentos (consoante a alteração da medida cautelar determinada mediante o Acórdão 1.578/2023- Plenário - peça 73), e que a Lemontech ofertou preço inferior à proposta da Mindtrip, descaracterizando ocorrência de dano aos cofres do Sebrae/RS, e diante da ausência de interesse público, nesse cenário, de propor a anulação do pregão, diante dos custos adicionais para a realização de um novo certame licitatório; Considerando, quanto à inabilitação inicial da empresa Mindtrip Soluções Tecnológicas, que não oportunizar a empresa classificada em primeiro lugar a apresentar outros atestados que comprovem sua experiência e capacidade técnica pretérita contraria a jurisprudência recente desta Corte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar proferida mediante despacho à peça 18, confirmado pelo Acórdão 1.096/2023-Plenário e determinar o arquivamento do processo, dando ciência desta decisão e da instrução à peça 86 ao representante e ao Sebrae/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.765/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Lemontech Informatica Ltda (12.615.075/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Lourenco da Silva (95619/OAB-PR), representando Mindtrip Solucoes Tecnologicas Ltda; Karla Cristina de Andrade Possadas (292243/OAB-SP), representando Lemontech Informatica Ltda; Leonardo Lamachia (47477/OAB-RS) e Henrique Vitorio Dalla Vecchia (91093/OAB-RS), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificadas no Pregão Eletrônico 10/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. não oportunizar à empresa classificada em primeiro lugar a apresentar outros atestados que comprovem sua experiência e capacidade técnica pretérita, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.443/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2097/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de cautelar, sobre possíveis irregularidades relacionadas à Carta Convite SC046180 - Projeto Federal Pró-Espécies, realizada pela Organização Não-Governamental (ONG) WWF-Brasil, com recursos do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), tendo como objeto a contratação de consultoria publicitária que abarque a elaboração da estratégia publicitária e a execução de campanha digital de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, concebida para informar e sensibilizar a população sobre questões relacionadas ao tráfico de animais silvestres que tenham como eixo central as ideias de que silvestre não é pet e que amor não combina com posse (peça 1). Considerando que a a AudAgroAmbiental constatou a inexistência de recursos federais envolvidos, uma vez que o Projeto Federal PróEspécies seria financiado com recursos internacionais privados e que a contrapartida do governo brasileiro, porventura existente, se daria por meio de declaração de despesas incorridas com o apoio prestado ao projeto, além de entender que a escolha do teor da campanha publicitária licitada, objeto da denúncia, estaria inserida dentro da esfera de discricionariedade do gestor, não cabendo falar em irregularidade ou ilegalidade (peça 27); Considerando, assim, que a unidade técnica propôs não conhecer da presente denúncia, visto não estar presente o requisito de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, em face da inexistência de recursos federais envolvidos e da ausência de ilegalidade ou irregularidade (peças 27-29); Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do assunto objeto da denúncia; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, V, "a", e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção e arquivar os presentes autos, após dar ciência desta deliberação ao denunciante. 1. Processo TC-021.609/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: TC 021.951/2023-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Augusto Ferreira de Paula (173.867/OAB-SP). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2098/2023 - TCU - Plenário Trata-se de apartado do TC 005.770/2017-3, cuja constituição foi determinada no item 1.6 do Acórdão 824/2017-TCU-Plenário, destinado a tratar de ocorrências atinentes à gestão de contratações no Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) e que teve por objetivo analisar o cumprimento das determinações encaminhadas pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), após examinar a matéria destes autos (peças 253 e 254), concluiu que o cumprimento das deliberações prolatadas pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário restou prejudicado, em face das mudanças promovidas, a partir de 2018, nas normas que regulam a sistemática de prestação de contas ordinárias ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em determinar o arquivamento do presente processo, por considerar prejudicado o cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo da adoção da providência fixada no item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-014.935/2017-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Edward Telles de Omena (054.080.927-63); Paulo Roberto Marçal Alves (401.270.797-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2099/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.860/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Grupo de Apoio Vida e Luz (02.114.976/0001-10); Luis Carlos de Souza (157.955.431-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2100/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.598/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alvimar Oliveira de Andrade (097.316.793-91); Neuma Maria Café Barroso (734.351.203-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro II - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hochanny Fernandes Sampaio (9130/OAB-PI), representando Neuma Maria Café Barroso. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2101/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1911/2022 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Gilson Rigo, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que o recurso de reconsideração manejado contra deliberação acima mencionada foi parcialmente provido, e por meio do Acórdão 4012/2023 - TCU - 1ª Câmara este TCU alterou os termos do acórdão condenatório, afastando o débito imputado por meio do subitem 9.3. do Acórdão 1911/2022 - 1ª Câmara e reduzindo o valor da multa aplicada pelo subitem 9.4. do mesmo decisum ao ora recorrente; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R002, peça 190); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 1911/2022 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Pedro Gilson Rigo (R002, peça 190), e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-025.369/2017-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.061/2019-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07); Pedro Gilson Rigo (931.033.957-87). 1.3. Recorrente: Pedro Gilson Rigo (931.033.957-87). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Doralice da Silva (7.797/OAB-ES), representando Pedro Gilson Rigo; Ninive Alecia Coutinho Santos Antunes (26057/OAB-ES), representando Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - Aderes.