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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 180

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000180 180 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2102/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-031.752/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cobansa Companhia Hipotecaria (53.263.331/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Estêvão - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2103/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes auto de Consulta formulada por meio do Aviso- SEI 122/2018/GM (Peça 4), de 20/12/2018, pelo então Ministro de Estado da Integração Nacional (MI), Sr. Antônio de Pádua de Deus Andrade, acerca da "metodologia a ser aplicada aos Contratos Administrativos frente às alterações no percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorridas após a apresentação da proposta, visando uniformizar as medidas administrativas a serem tomadas para adequar os contratos administrativos às alterações de alíquotas do ISSQN (Fato do Príncipe, art. 65, II, "d", da Lei n° 8.666/93) referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf)"; Considerando que, na instrução à Peça 6, a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, com a anuência do corpo dirigente da unidade (Peças 7 e 8), por entender satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§1º e 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU, propõe conhecer da presente Consulta e apensar o presente processo com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, ao TC 019.811/2020-9; Considerando que, nos autos do aludido TC-019.811/2020-9 foi apreciada Consulta inicial sobre a matéria formulada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional (MI), por meio do Acórdão 838/2023 - TCU - Plenário, que deliberou pelo não conhecimento da Consulta, por não satisfazer o requisito de admissibilidade previstos no art. 264, 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU, por se referir a caso concreto, e buscar deste Tribunal, não esclarecimentos, mas, sim, orientação sobre a melhor metodologia que o órgão deve aplicar entre alternativas elaboradas por departamento e gestor de contrato do próprio Ministério, inserida na sua esfera de discricionariedade; Considerando que foi esclarecido, no Voto condutor da deliberação, que é jurisprudência pacificada que não compete ao TCU estabelecer as ações de caráter operacional que devem ser implementadas pelas unidades jurisdicionadas para dar cumprimento às decisões do Tribunal, uma vez que essas providências se inserem no âmbito de discricionariedade do administrador público, cabendo ao gestor, com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público; Considerando que, não obstante, em deferência à autoridade consulente, houve o encaminhamento, meramente a título de subsídio, de cópia da instrução elaborada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, cujas atribuições hoje estão a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), bem como do Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação; Considerando, por fim, que o processo conexo já foi aparecido, depreendo que o presente processo perdeu objeto e deve se apensado em definitivo ao TC 019.811/2020-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em considerar que houve perda de objeto em relação à matéria tratada nestes autos e determinar o apensamento do processo ao TC em definitivo ao TC 019.811/2020-9. 1. Processo TC-029.269/2022-9 (CONSULTA) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2104/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos autos a seguir relacionados e conhecer da denúncia formulada na inicial para considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-002.339/2015-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Superior da Defensoria Pública da União. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2105/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.982/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Orçamento Federal - MP. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2106/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico (PE) 351/2023, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, com valor estimado de R$ 164.497.386,74, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão distribuída, incluindo impressoras, scanners e fragmentadoras, em diversas unidades da instituição. Considerando que, após análise das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, restou demonstrada a inexistência de plausibilidade das alegações trazidas pela representante acerca de supostas ocorrências de instabilidade e falhas nos sistemas utilizados para o processamento do Pregão Eletrônico. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º da Lei 13.303/2016; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, § 2º, 2ª parte; 235; 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-031.924/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locacao e Servicos S/a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2107/2023 - TCU - Plenário Trata-se de expediente, autuado como Representação, encaminhado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Antonina/Paraná, no bojo de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Ação Civil Pública 0002255- 82.2017.8.16.0043, em que se discute a possível sujeição do Município de Guaraqueçaba/PR à sanção prevista no art. 23, §3°, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), a fim de que seja suspenso o recebimento de transferências voluntárias àquele ente federado, em razão de irregularidades do portal da transparência daquela municipalidade (peça 5, p.1). Considerando que o prazo para o Município de Guaraqueçaba/PR adotar as medidas de transparência previstas nos artigos 48 e 48-A da LC 101/2000, nos termos do art. 73-B, inciso III, daquela lei, findou-se em 26/5/2013; Considerando que foram celebrados diversos convênios com o Município de Guaraqueçaba/PR posteriormente ao encerramento do prazo supramencionado; Considerando que a comprovação do atendimento dos arts. 48, 48-A, 73-B da LC 101/2000 se dá mediante "declaração de cumprimento", de lavra da autoridade do ente subnacional que irá receber os recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos termos do Decreto 6.170/2007 e da Portaria Interministerial 424/2016; Considerando que, mesmo após consulta ao andamento da Ação Civil Pública 0002255-82.2017.8.16.0043, realizada em 15/9/2023, o Município de Guaraqueçaba/PR ainda não havia cumprido a decisão judicial por meio da regularização integral do seu Portal da Transparência; Considerando que autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público podem comunicar eventual descumprimento dos requisitos relacionados à divulgação da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico e a suspensão de transferência por decisão judicial (art. 22, § 8º, incisos I e II, da Portaria Interministerial 424/2016); Considerando que as transferências voluntárias poderão ser suspensas em face de decisão judicial em que se constate descumprimento dos requisitos relacionados à divulgação da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico (art. 22, inciso XV, da Portaria Interministerial 424/2016), e que autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público podem comunicar tal medida à Pasta ministerial responsável por operacionalizar a Plataforma +Brasil (art. 22, § 8º, desse mesmo normativo federal); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la procedente, efetivando-se as comunicações e diligências propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-042.146/2021-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Guaraqueçaba/PR; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar ao Departamento de Transferências e Parcerias da União, vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o Município de Guaraqueçaba/PR, em razão da decisão judicial proferida nos autos do processo judicial 0002255-82.2017.8.16.0043, está descumprindo o requisito para a celebração de convênios e contratos de repasse, constante do art. 22, inciso XV, da Portaria Interministerial 424/2016; 1.6.2. diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que apresente, no prazo de quinze dias, documentação relativa à verificação do cumprimento dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, referente aos Convênios SIAFI 893151/2019, 870859/2018, 849811/2017 e 209372/2014, celebrados com o Município de Guaraqueçaba/PR; 1.6.3. diligenciar o Ministério da Agricultura e Pecuária, para que apresente, no prazo de quinze dias, documentação relativa à verificação do cumprimento dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, referente ao Convênio SIAFI 872701/2018, celebrado com o Município de Guaraqueçaba/PR; 1.6.4. comunicar ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Antonina/PR e ao Ministério Público Estadual do Paraná que ambos possuem competência para comunicar eventual descumprimento dos requisitos relacionados à divulgação da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico e da suspensão de transferências por decisão judicial diretamente ao órgão responsável pela manutenção da Plataforma +Brasil, nos termos do art. 22, § 8º, incisos I e II, da Portaria Interministerial 424/2016; 1.6.5. dar ciência desta deliberação ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Antonina/PR, ao Ministério Público Estadual do Paraná e à Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba/PR, remetendo-lhes uma cópia da instrução de peça 9. ACÓRDÃO Nº 2108/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 281/2023, 282/2023 e 283/2023 sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio da Centralizadora Nacional de Contratações (CECOT/BR), com valores estimados, respectivamente, de R$ 38.968.014,24, R$ 45.425.160,00 e R$ 38.965.104,24, cujo objeto é a contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de Regulação, Processamento de Contas e Credenciamento em saúde suplementar para apoio à gestão e operacionalização dos benefícios de assistência à saúde da CAIXA e suas ações e programas relacionados a saúde nos estados da Federação Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência de fornecimento de ferramenta tecnológica e a preexistência de ferramenta adquirida com dinheiro público; ii) incongruências nas planilhas de formação de preços; iii)