DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000181 181 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 exigência de quadro mínimo de profissionais; e iv) ausência de justificativa para a realização de pregões distintos para o mesmo objeto; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando não estarem presentes os requisitos para adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o objeto dos certames não é o fornecimento de ferramenta tecnológica para gestão dos benefícios de assistência à saúde; ii) não se confirmaram as alegações de inconsistências nos itens computador e aluguel da planilha de formação de preços; iii) as considerações e critérios adotados pela entidade para definir o quadro mínimo de profissionais necessários para a execução dos serviços pretendidos se mostraram razoáveis e justificados para a operacionalização da assistência à saúde dos seus empregados; iv) não se verificou irregularidade na escolha administrativa de realizar mais de um pregão eletrônico, considerando a região a ser atendida. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 104, § 1º, e 108, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) levantar o sigilo destes autos, com exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.122/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - Cn Contratações - CECOT/BR 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2109/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deliberações do Acórdão 1.373/2022-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 037.403/2021-4, sendo este último uma representação a respeito de indícios de irregularidades nos processos que avaliam os pedidos de transposição e enquadramento de servidores que exerceram função policial nos ex-Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima para quadro em extinção na Administração Pública Federal. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 243 e 254, do Regimento Interno/TCU, e no art. 37 da Resolução TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 1.373/2022-TCU-Plenário; considerar em cumprimento as determinações constantes dos subitens 9.2.4 e 9.2.6 do Acórdão 1.373/2022-TCU-Plenário; considerar em implementação a recomendação constante do Acórdão 1.373/2022-TCU-Plenário; enviar cópia deste acórdão à Comissão Especial de Ex-Territórios Federais (CEEXT) e à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGPRT/MGI); apensar este processo ao TC 037.403/2021-4. 1. Processo TC-012.151/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2110/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Edson Luiz de Oliveira, peças 90-103, contra o Acórdão 8.398/2020-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, proferidos no bojo de TCE em que o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou- lhe multa em razão da não aprovação da prestação de contas final do Convênio 724459/2009; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 105-107), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 109); Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que os documentos novos trazidos em sede recursal não possuem o condão de produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, por ausência de pertinência temática pois tratam do Convênio 708853/2009, objeto distinto da matéria analisada na TCE; Considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União é regulamentada pela Resolução TCU 344/2022, cujo art. 18 versa que "O disposto nesta resolução aplica-se somente aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de publicação desta norma"; Considerando que o exame da prescrição no bojo do presente processo resta inviabilizado pois o trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 3/12/2020 (peça 80), antes, portanto, da publicação da Resolução TCU 344/2022 (21/10/2022); Considerando, em acréscimo, que, nos termos do art. 10, parágrafo único, da mesma Resolução 344/2022, "No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores"; e Considerando que, no caso concreto, os processos de cobrança executiva já foram constituídos (TCs 005.384/2021-4 e 005.386/2021-7, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios às peças 17 de ambos os processos de cobrança executiva), sendo, portanto, incabível a análise da prescrição pelo TCU neste estágio processual, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Edson Luiz de Oliveira, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do Regimento Interno/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-015.990/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.386/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.384/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00). 1.3. Recorrente: Edson Luiz de Oliveira (110.139.232-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bragança - PA. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Jose Celio Santos Lima (6258/OAB-PA), representando Edson Luiz de Oliveira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2111/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), relacionadas ao Edital de Concessão 4/2021 - Sistema Rodoviário BR381/262/ M G / ES , consistentes na inobservância dos arts. 9º, § 2º, inciso II e 10, incisos I, II, da Lei 13.103/2015, que tratam da obrigatoriedade de se prever nos editais e contratos das rodovias federais, concedidas ou em processo de concessão, a implantação de Pontos de Parada e Descanso (PPD); Considerando que a matéria foi apreciada mediante o Acórdão 1829/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou a denúncia parcialmente procedente; absteve-se de assinalar a adoção de medidas corretivas, diante da regularização da situação por parte da ANTT; e retirou o sigilo dos autos; Considerando que, em face do citado Acórdão 1829/2023 - TCU - Plenário, foram opostos embargos de declaração pela denunciante (peças 43-44), a qual alegou supostas omissão e contradição na decisão pois proferida sem que antes tivesse sido "disponibilizado acesso à Instrução da Unidade Técnica que embasou o referido decisum"; Considerando que o § 1º do art. 34 da Lei 8.443/1992 legitima para a oposição de embargos de declaração apenas o Ministério Público e a parte responsável ou interessada; Considerando que a embargante não figura nos presentes autos como parte processual (responsável ou interessada), nem tampouco evidenciou razão legítima para ser habilitada como interessada conforme determinam os arts. 146, § 1º, e 282 do RI/TCU; Considerando que o fato de uma pessoa jurídica ser a signatária de representação ou denúncia não resulta, por si só, no reconhecimento de sua qualidade como parte processual (responsável ou interessada) perante o Tribunal de Contas da União; Considerando que inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, tendo a decisão sido devida e congruentemente fundamentada e motivada com base nos pareceres técnicos inseridos no acervo processual; e Considerando que a tramitação das denúncias ocorre sob sigilo por força do art. 53, § 3º, da Lei 8.443/1992, de modo que se afigura regular a não disponibilização prévia dos pareceres técnicos que embasaram o acórdão embargado à pessoa da denunciante/embargante, porquanto não habilitada como parte processual, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "f", do RI/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos às peças 43-44 e comunicar a embargante sobre a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-002.249/2022-7 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Denunciante (identidade preservada). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Identidade preservada. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2112/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Brasal Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 3/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para eventual compra nacional de veículos administrativos, de transporte de pessoal e de carga, visando atender à execução descentralizada do Programa Calha Norte, do Ministério da Defesa; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra i) suposta ausência de parcelamento do objeto licitado, sem justificativa técnica compatível (aquisição dos veículos, com garantia de dois anos, incluindo a realização das quatro primeiras revisões); ii) proibição de participação de empresas em consórcio sem justificativa razoável; iii) atribuição de sigilo ao orçamento estimado da contratação e ao preço máximo aceitável; e iv) estabelecimento de índices contábeis de qualificação econômico-financeira inadequados ao caso; Considerando que, no tocante ao não parcelamento do objeto, as condições editalícias contestadas pela representante são amplamente praticadas pelo mercado (aquisição de veículo, incluindo a realização de revisões), com pequenos ajustes para atender às necessidades da Administração quanto ao período de garantia e ao número de revisões; Considerando que, quanto à vedação à participação de empresas em consórcio, a restrição restou devidamente motivada pelo órgão licitante; Considerando que, atinente à atribuição de sigilo ao orçamento estimado da contratação e ao preço máximo aceitável, a medida respalda-se no art. 24 da Lei nº 14.133/2021; Considerando que, quanto ao estabelecimento de índices de qualificação econômico-financeira, os valores exigidos são amplamente praticados pela Administração, tendo sido consolidados nos arts. 22 e 24 da Instrução Normativa MP 3/2018; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-13; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, VI, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.970/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Brasal Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Victor Matheus Scholze de Oliveira (39503/OAB-DF), representando Brasal Comercio de Automóveis e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2113/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal "decida pela adoção das medidas tendentes a acompanhar os procedimentos do Conselho Administrativo de Recursos