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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 186

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000186 186 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Após a aprovação do relatório conclusivo da CJul ou da JIJ, não será mais cabível a proposta de conciliação. § 2º - É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação. § 3º - Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela Câmara de Julgamento, não caberá qualquer recurso. § 4º - No caso da conciliação não obter êxito, o Processo Ético-Disciplinar prosseguirá em seus termos. Seção III Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Art. 31 - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual a Pessoa Física ou Jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da adequação de seu comportamento às exigências éticas, mediante formalização de termo. § 1º - O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação pela Câmara de sindicância. § 2º - O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração. Art. 32 - O TAC é sigiloso e será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara de Julgamento e Presidente do CREF e pelo Denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 19 deste Código. Parágrafo único - O CREF figurará no TAC como compromitente e o Denunciado como compromissário. Art. 33 - São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras: I - objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao Profissional de Educação Física; II - cláusula de comportamento: impõe ao Profissional de Educação Física portar-se de acordo com o determinado no TAC; I II - cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos neste Código; IV - cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o Profissional de Educação Física compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas. Parágrafo único - Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo Conselheiro Presidente do ato. Havendo a concordância do compromissário será assinado pelo Membro Relator, Presidente da Câmara de Julgamento e Presidente do CREF e em seguida inserido nos autos. Art. 34 - O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no polo ativo a figura do Denunciante. Art. 35 - Competirá ao Presidente do CREF, em despacho fundamentado, declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos. Parágrafo único - O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC, implicará a instauração imediata de PED, reconhecido pela Câmara de Julgamento, nos termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância. Art. 36 - O Profissional de Educação Física que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data em que foi firmado. Seção IV Da Suspensão Cautelar do Exercício Profissional Art. 37 - Instaurado o PED e identificada a existência evidente de materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria pelo Denunciado, cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade do exercício profissional, o Presidente da CJul deverá informar o fato à Presidência do CREF, através de relatório circunstanciado. Parágrafo único - A suspensão cautelar implicará no impedimento total ou parcial do exercício da profissão pelo Denunciado. Art. 38 - O Presidente do CREF enviará ao Plenário as informações de que trata o artigo anterior para que proceda à análise e deliberação acerca da suspensão cautelar do exercício das atividades do Denunciado. § 1º - A decisão do Plenário dar-se-á baseada em parecer fundamentado do Relator designado para o PED instaurado, indicando de modo claro e preciso as razões de seu convencimento. § 2º - É nula a decisão de suspensão cautelar que não esteja fundamentada na gravidade concreta dos fatos. Art. 39 - A decisão da suspensão cautelar somente poderá ser efetivada após ser referendada pelo Conselho Federal de Educação Física, estruturado sob a forma de Conselho Superior de Ética. Art. 40 - A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por até 90 (noventa) dias corridos, devendo ser recolhida a Carteira de Identidade Profissional do Denunciado. Art. 41 - A suspensão cautelar do exercício profissional poderá ser aplicada, modificada ou revogada, em qualquer fase do PED e em qualquer instância, alcançando todas as formas de intervenção profissional nas quais o Denunciado seja habilitado, sempre por meio de decisão fundamentada. Art. 42 - Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao CRE quando esta for proferida pelo Plenário do CREF, ou perante o CSE, quando a decisão for exarada pelo CRE. Art. 43 - O recurso será recebido e encaminhado: I - pelo Presidente do CRE, quando a decisão for proferida pelo Plenário do respectivo Conselho; II - pelo Presidente do CRE ao CSE, quando a decisão for proferida pelo CRE. § 1º - O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser remetido ao CSE, independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do protocolo do mesmo. § 2º - O recurso será instruído com cópias integrais dos autos do PED instaurado. Art. 44 - A decisão de suspensão cautelar terá abrangência nacional e somente poderá ser publicizada no portal eletrônico dos Conselhos de Educação Física e no Diário Oficial da União, com a identificação do Profissional suspenso cautelarmente, após ser referendada pelo Conselho Superior de Ética. Art. 45 - A decisão de suspensão cautelar, referendada pelo CSE, deverá ser comunicada aos estabelecimentos onde o Profissional suspenso cautelarmente exerce suas atividades e ao Ministério Público. Parágrafo único - O CREF ao ser comunicado da decisão de suspensão cautelar pelo CONFEF, mediante ofício, deverá providenciar as comunicações e providências previstas no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 46 - O PED no qual tiver sido decretada a suspensão cautelar terá, obrigatoriamente, tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no prazo de 06 (seis) meses e, podendo, por motivo justificado e devidamente autorizado pelo Plenário do CREF, esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, pelo prazo de até 90 (noventa) dias corridos uma única vez. § 1º - A suspensão cautelar vigorará pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, cujo termo inicial será a data da sessão que referendar a suspensão pelo Conselho Superior de Ética. § 2º - Caso o PED não seja julgado em grau recursal pelo CSE, no prazo do caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PED pelo CRE não aplicar a sanção de cassação estabelecida pela Lei nº 9.696/1998, a suspensão cautelar perderá os seus efeitos. § 3º - O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo Profissional de Educação Física suspenso cautelarmente. CAPÍTULO IV DO PROCESSO EM ESPÉCIE Seção I Da Instrução do Processo Art. 47 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos neste Código, será ele remetido ao Presidente da CJul, que adotará as seguintes providências: I - sorteará um Relator, dentre seus Membros; II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa prévia. Subseção I Da Citação Art. 48 - Citação é o ato pelo qual o Denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PED e imputando-lhe a prática de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender. § 1º - O Denunciado será citado seguindo a ordem abaixo elencada: I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR); II- por meio eletrônico oficial; III - por termo nos autos; IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho; V - por edital, devidamente publicado nos termos especificados neste Código e afixado na Sede do Conselho. § 2º- A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será considerado citado com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) efetivado e certificado formalmente nos autos, tendo início o prazo de apresentação de defesa no dia útil subsequente à certificação. § 3º- A citação por meio eletrônico oficial será considerada cumprida se houver confirmação da correspondência eletrônica, por meio de resposta do Denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação. § 4º - A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da defesa prévia, no dia útil subsequente. § 5º - No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente: I - o nome completo do denunciado; II - o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço indicado pelo Denunciante; III - o resumo dos fatos considerados infracionários, bem como a menção do prazo de 15 (quinze) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia; IV - cópia da denúncia e da decisão do Presidente da CJul que determinou a instauração do processo, e demais documentos que a CJUL entender relevantes. § 6º - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial, nos autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando, inclusive, dispensado o procedimento referido no § 2º e § 3º deste artigo. § 7º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no Estado da jurisdição do registro do Denunciado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo. Subseção II Da Defesa Prévia Art. 49 - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar Art. 50 - Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos. § 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação. § 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CJul do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. § 3º - Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais. § 4º - A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações. § 5º - Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado. Art. 51 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da CJul designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 55 deste Código, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias uteis. Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e exceto quando intimado pela CJul ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do procedimento previsto neste Código. Subseção IV Das Testemunhas Art. 52 - São consideradas testemunhas incapazes: I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II - o que, acometido por enfermidade ou deficiência mental ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos, que poderá ser ouvido como informante, acompanhado de seu responsável legal; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Art. 53 - São consideradas testemunhas impedidas: I - o cônjuge ou companheiro; II - o ascendente e o descendente em qualquer grau; III - o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade. Parágrafo Único - Caso haja exigência do interesse público e/ou impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os elencados no caput deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do que souber e lhes for perguntado. Art. 54 - São consideradas testemunhas suspeitas: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; III - o que tiver interesse no litígio.