DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000185 185 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 8º - O Presidente da CJul procederá à instauração do Processo Ético- Disciplinar - PED. § 1º - Os Conselhos poderão adotar a instalação de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ, que serão compostas por 03 (três) Membros da CJul, as quais serão responsáveis pelo PED desde a instauração até o julgamento. § 2º - Quando houver JIJ, a instrução e julgamento do PED deverá ocorrer numa única Junta. Art. 9º - Havendo JIJ, quando da abertura do PED, o Presidente da Câmara de Julgamento remeterá o processo à Junta, para que proceda a sua instrução. § 1º - No despacho que remeter o processo à JIJ, o Presidente da CJul comporá os seus Membros, designando, no mesmo ato, por sorteio, o Relator que no PED assumirá as funções de Presidente coordenando a Junta. § 2º - O Relator nomeado para o processo deverá participar, obrigatoriamente, de todos os atos instrutórios da JIJ. § 3º - O Relator da JIJ poderá, justificadamente, determinar o adiamento da instrução do PED que lhe tenha sido atribuído, retirando o mesmo da Pauta de Sessões do dia, o que se registrará na ata da reunião da JIJ, incluindo na próxima pauta em acordo com o § 6º deste artigo. § 4° - Na ausência de qualquer Membro da JIJ na data da sessão designada, esta será adiada, devendo tal fato ser registrado em ata, que será assinada pelos presentes e na qual constará a nova data para a sessão, ficando no mesmo ato intimados os presentes. § 5º - Os processos e sindicâncias cuja instrução, análise ou votação tenham sido adiados ou interrompidos, deverão ser incluídos em pauta tão logo sejam sanadas as causas que deram origem ao adiamento. Art. 10 - Instaurado o PED, será a documentação remetida ao setor administrativo competente a fim de que sejam autuadas, numeradas e rubricadas as folhas, por funcionário do Conselho onde a ação tramitar, designado especificamente para esta função, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, sendo registrado em livro próprio. Art. 11 - O PED correrá em caráter sigiloso até o trânsito em julgado da decisão, sendo certo que o dever de sigilo estende-se aos Membros da CJul, aos Conselheiros e aos funcionários que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Parágrafo único - Os funcionários dos CREFs e do CONFEF, obrigados ao sigilo processual, poderão receber delegação para a prática de atos de administração de mero expediente sem caráter decisório. Art. 12 - Será permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores legalmente constituídos, os quais poderão requerer cópia das peças, mediante solicitação escrita e devidamente protocolada, sendo juntada aos autos. Parágrafo Único - É vedado às partes e seus Procuradores legalmente constituídos fazer carga dos autos. Art. 13 - Todos os atos processuais em primeira instância deverão ser praticados na Sede do Conselho, salvo quando o próprio CREF deliberar em outro local, justificando a decisão, podendo ser presencial ou por videoconferência. Art. 14 - Torna-se suficiente, para todos os efeitos, mediante comprovação nos autos, a citação, documentos, cartas, telegramas, mensagem eletrônica, entre outros recebidos no endereço do Denunciado, utilizando-se para esse fim, os dados cadastrais constantes nos arquivos do Conselho. Parágrafo único - Todos os atos processuais poderão ser encaminhados por meios eletrônicos, sendo necessária a juntada de um comprovante de recebimento, por parte do denunciado, para o andamento do processo, não sendo válida a resposta automática. Seção I Da Fluência dos Prazos Art. 15 - Os prazos anotados neste Código contar-se-ão em dias úteis, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data: I - da juntada do comprovante de recebimento (AR) e/ou confirmação de recebimento do meio eletrônico aos autos; II - da intimação pessoal dos atos processuais; III - da data de publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo Único - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. Art. 16 - Os prazos deste Código são contínuos e ininterruptos. Parágrafo único - Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo será contado individualmente para cada um, a partir da certidão de juntada aos autos da respectiva citação, intimação ou notificação. Seção II Das Sessões Art. 17 - Todas as sessões, audiências e reuniões realizadas durante a instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares, poderão ocorrer em ambiente eletrônico, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona. Parágrafo único - Nos casos descritos no caput deste artigo, os atos serão reduzidos a termo e lidos pelo Presidente do mesmo. Havendo concordância, será por ele assinado e em seguida inserido nos autos. Seção III Dos Pareceres exarados pelos Relatores Art. 18 - Os Pareceres a serem exarados pelos Relatores nos autos dos processos ético-disciplinares, deverão conter os seguintes requisitos: I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a descrição dos fatos, a decisão da JIJ, CJul, CRE ou CSE e as razões constantes das peças de defesa; II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos e das razões expostas na peça de defesa; III - Voto, que conterá as razões de convencimento quanto à decisão, determinando-se seus termos, indicando os dispositivos pertinentes. Seção IV Dos votos Art. 19 - O Presidente da sessão não proferirá voto, salvo nos casos em que o julgamento depender de quórum qualificado para apuração do resultado. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Presidente da JIJ. Art. 20 - Nenhum Membro presente da JIJ, CJul, CRE e CSE, poderá abster-se de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento, que deverá ser declarada em ato contínuo imediatamente após o início da Sessão. Art. 21 - Nenhum Membro presente da JIJ, CJul, CRE e CSE poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente da sessão. Art. 22 - Em caso de empate, resolver-se-á a controvérsia favoravelmente ao Profissional que estiver figurando no polo passivo do processo. Seção V Das Atas Art. 23 - Encerradas as sessões, serão lavradas as respectivas atas contendo, obrigatoriamente: I - dia, mês, ano e hora da abertura e do encerramento da sessão; II - local onde foi realizada a sessão; III - número do processo e nome das partes; IV - nome do Presidente da sessão e do Secretário da mesma; V - nome do Conselheiro Relator; VI - nomes dos Conselheiros presentes; VII - nomes dos Conselheiros impedidos de votar, por motivo de suspeição ou impedimento; VIII - voto do Relator; IX - nomes dos Conselheiros que não compareceram, com ou sem justificativas prévias; X - resultado da votação, indicando o voto de cada Conselheiro, e o mais que ocorrer. Art. 24 - As atas serão lavradas em folhas separadas, após aprovação do órgão durante a sessão, rubricadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais presentes, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir Livro próprio. § 1º - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas. § 2º - Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração. § 3º - O Conselho deverá instruir o processo com cópia autenticada da ata de julgamento. CAPÍTULO III Seção I Da Sindicância Art. 25 - A sindicância será instaurada: I - de ofício pelo CREF; II- mediante denúncia escrita, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos e, quando possível, a qualificação do Profissional Denunciado, com a indicação das provas documentais, além de identificação do Denunciante, devendo acompanhar cópias de identidade, CPF, comprovante de endereço, incluindo todos os meios eletrônicos disponíveis para contato. § 1º - A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente do CREF, devidamente assinada pelo Denunciante, seu representante legal ou por procurador devidamente constituído, de forma analógica ou digital. § 2º - Também será aceito o envio de denúncia fotografada ou imagem digitalizada, previamente assinada, de forma analógica ou digital, sendo indispensável o envio anexo de documento de identificação oficial com foto, no qual conste o mesmo padrão de assinatura. § 3º - Se o denunciante não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores, a Presidência do CREF levará a denúncia, com despacho fundamentado, para apreciação da Câmara de Julgamento, onde será sugerido o arquivamento ou a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos, cabendo ao Presidência do CREF a decisão quanto à medida a ser adotada. § 4º - A sindicância poderá ser arquivada por desistência da parte Denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do beneficiário. Art. 26 - Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara de Julgamento para apreciação, sem a necessidade de nenhum outro ato. § 1º - A sindicância deverá ser instaurada por Portaria da Presidência do CREF e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório. § 2º - Será admitida a manifestação preliminar escrita do Denunciado e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos. § 3º - Não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha nesse momento processual. Art. 27 - Determinada a instauração de sindicância, a Presidência do CREF enviará os autos à Câmara de Julgamento, que nomeará um Membro para apresentar relatório conclusivo que deverá conter: I - identificação das partes, quando possível; II - síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; III - indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Profissional; IV - conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Profissional. § 1º - Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do Código de Ética Profissional supostamente infringido. § 2º - A sindicância tramitará no CREF do local da ocorrência do fato por até 90 (noventa) dias, podendo, por motivo justificado, devidamente autorizado pela Presidência do CREF, esse prazo ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período. § 3º - O prazo previsto no parágrafo segundo deste artigo não inclui a tramitação da sindicância no CONFEF. Art. 28 - O relatório conclusivo da sindicância, devidamente fundamentado, será levado à apreciação da Câmara de Julgamento, em sessão, com uma ou mais das seguintes proposições: I - conciliação, quando pertinente; II - termo de ajustamento de conduta (TAC), quando pertinente; III - arquivamento: se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Profissional; IV - instauração de PED: se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Profissional, cumulada ou não de proposta de suspensão cautelar. Nesse caso, os autos serão encaminhados à Presidência do CREF a quem competirá lavrar Portaria de instauração de PED. § 1º - Qualquer membro da Câmara de Julgamento que não se sentir apto a se manifestar, poderá pedir vistas dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - O relatório conclusivo da sindicância que determinar a instauração de PED, na forma do inciso IV do caput deste artigo, acompanhará o mandado de citação do Denunciado e a intimação do Denunciante, se houver. § 3º - Em caso de divergência ao relatório do sindicante, o voto divergente deverá ser formalizado e juntado aos autos. § 4º - Quando da instauração de PED houver proposta de suspensão cautelar, é da competência do Plenário do CREF deliberar acerca da suspensão cautelar, devendo os autos serem pautados para a reunião Plenária imediata, constando dos mesmos a ata da sessão ou o seu extrato. Art. 29 - Quando a sindicância for arquivada, a parte Denunciante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante da ciência da respectiva intimação, poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente do CREF, que o remeterá ao CONFEF. § 1º - O Denunciado será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo. § 2º - Na hipótese de haver arquivamento em relação a um ou mais Denunciados e instauração de PED em relação a outro(s), caberá recurso na forma do caput, com cópia integral dos autos, o qual será remetido ao CONFEF que, por uma de suas Câmaras, deliberará apenas na parte em que houve o arquivamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, os autos principais ficarão suspensos por no máximo 06 (seis) meses aguardando o julgamento do recurso no CONFEF. Ultrapassado esse prazo, os autos deverão voltar à tramitação regular. § 4º - Se no relatório conclusivo da Sindicância não forem constatados indícios de infração ética relativos à denúncia, a parte Denunciante deverá ser comunicada do arquivamento e da possibilidade recursal. § 5º - Na hipótese de serem encontradas outras questões pertinentes ao Denunciado, não relacionadas à denúncia apresentada, caberá à Câmara de Julgamento decidir pelo envio de cópia das peças dos autos, onde se vislumbrou indícios de infração ética, à Presidência do CREF para abertura de nova Sindicância, que tramitará de ofício. § 6º - Quando houver instauração de PED, não será cabível recurso da parte Denunciante quanto aos artigos capitulados. § 7º - Quando houver instauração de PED, não será cabível recurso da parte Denunciada. Seção II Da Conciliação Art. 30 - A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito de beneficiários, relacionados à conduta profissional objeto da apuração, e dependerá de proposta fundamentada do sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da Câmara de Julgamento.