Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 184

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000184 184 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 reconhecimento da perda estimada de créditos de liquidação duvidosa e da provisão de cota-parte a ser repassada ao Cofeci. § 1º - A apuração e contabilização do ajuste para perdas de crédito, deverá ter por base a média de inadimplência dos três últimos exercícios; o resultado será aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber registrado na contabilidade. § 2º - Planilha padronizada deverá ser instituída como base para constituir o ajuste para perdas de créditos a receber de curto e longo prazo que, após seu primeiro cálculo, passará a ser calculado com base na série histórica dos três últimos exercícios. (Anexo I) § 3º - O percentual médio de inadimplência deverá ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber, conforme demonstrado no balancete trimestral, para o valor a ser reconhecido como perda. § 4º - Sempre que houver inclusão ou exclusão de créditos, o procedimento de apuração da perda estimada de créditos deverá ser ajustado; o novo resultado deverá ser ajustado por complementação ou reversão. § 5º - Os valores de complemento ou reversão do ajuste para perdas dos créditos a receber de curto e longo prazo deverão ser contabilizados em conta redutora do ativo. § 6º - Para fins de equilíbrio patrimonial, a provisão da cota-parte do Cofeci deverá ser calculada pelo saldo líquido dos créditos a receber de curto e longo prazo, e seu valor deverá ser ajustado no mesmo momento do ajuste para perdas dos créditos a receber. § 7º - A cota-parte do Cofeci deverá ser provisionada no passivo do Conselho Regional, juntamente com o reconhecimento do crédito a receber de cada exercício, contabilizada em variação patrimonial diminutiva, específica para este registro contábil. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário ANEXO I CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA_ REGIÃO PROVISÃO PARA PERDAS E COTA PARTE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA CRÉDITOS DE CURTO PRAZO . 2019 50,00% . 2020 45,00% . 2021 35,00% . MÉDIA 43,33% CÁLCULO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA CRÉDITOS DE LONGO PRAZO . 2019 55,00% . 2020 48,00% . 2021 39,00% . MÉDIA 47,33% CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA_REGIÃO PROVISÃO PARA PERDAS E COTA PARTE CRÉDITOS A RECEBER - PERDA ESTIMADA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (COMPLEMENTO OU REVERSÃO DO AJUSTE) . 2021 A - SALDO FINAL . Créditos a Receber - CP R$ 1.250.000,00 . 1.1.2.1.001-Créditos do Exercício R$ 1.000.000,00 . 1.1.2.1.002-Créditos do Exercício anterior R$ 50.000,00 . 1.1.2.1.003-Parcelamento de Débito R$ 200.000,00 . B - PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA C - CÁLCULO AJUSTES DE PERDAS DE CRÉDITO (C=A B) D - SALDO FINAL (-) AJUSTES DE PERDAS DE CRÉDITOS . 0,43 R$ 541.666,67 R$ - . E - (+) COMPLENTOS OU (-) REVERSÃO DO AJUSTE (E=C-D) F-CRÉDITOS LÍQUIDOS (F=A-C) . R$ 541.666,67 R$ 708.333,33 . Créditos a Receber - LP R$ 30.000.000,00 . 1.2.1.1.01-Parcelamento de Débitos R$ 3.000.000,00 . 1.2.1.1.02-Créditos de Exercícios nteriores R$ 27.000.000,00 . 1.2.1.1.03-Dívida Ativa Executada R$ 0,00 . TOTAL DA CARTEIRA R$ 31.250.000,00 . B - PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA C - CÁLCULO AJUSTES DE PERDAS DE CRÉDITO (C=A B) D - SALDO FINAL (-) AJUSTES DE PERDAS DE CRÉDITOS . 0,47 R$ 14.200.000,00 R$ - . E - (+) COMPLENTOS OU (-) REVERSÃO DO AJUSTE (E=C-D) F-CRÉDITOS LÍQUIDOS (F=A-C) . R$ 14.200.000,00 R$ 16.508.333,33 PROVISÃO COTA PARTE COMPLEMENTO OU REVERSÃO DA PROVISÃO . 2021 CREDITOS LÍQUIDOS CALCULO PREVISÃO DE COT A . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 780.333,33 R$ 141.666,67 . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 15.800.000,00 R$ 3.160.000,00 . TOTAL DA CARTEIRA R$ 16.508.333,33 R$ 3.301.666,67 . 2021 CREDITOS LÍQUIDOS . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 780.333,33 . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 15.800.000,00 . TOTAL DA CARTEIRA R$ 16.508.333,33 . 2021 CÁLCULO PREVISÃO DE COTA . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 141.666,67 . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 3.160.000,00 . TOTAL DA CARTEIRA R$ 3.301.666,67 . 2021 SALDO FINAL PROVISÃO DE COTA . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ . TOTAL DA CARTEIRA R$ . 2021 (+)COMPLEMENTO OU (-)REVERSÃO DA PROVISÃO . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ . CRÉDITOS A RECEBER - CP R$ 3.301.666,67 . TOTAL DA CARTEIRA R$ 3.301.666,67 CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 509, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.696/98 atualizada pela Lei 14.386, de 27 de junho de 2022; CONSIDERANDO que as normas do processo ético-profissional devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes; CONSIDERANDO que os Conselhos de Educação Física são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe dos Profissionais de Educação Física, cabendo-lhes zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético e pelo prestígio e bom conceito da Profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 06 de Outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar o Código Processual de Ética que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física no julgamento dos processos ético-disciplinares. § 1º - Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física. § 2º - As normas do Código Processual de Ética são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-disciplinares (PED) em trâmite, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior. Art. 2º - Os procedimentos para implementação deste Código serão motivo de regulação por parte de cada Conselho Regional de Educação Física - CREF, devendo ser aprovados em reunião do respectivo Plenário e enviado ao Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para homologação. Art. 3° - Este Código Processual de Ética entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CONFEF, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 264/2013. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - Sistema CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que infrinja as normas capituladas pelo Código de Ética Profissional e julgar, por deliberação própria, todo Profissional de Educação Física neles registrados. Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste artigo é dos CREFs, cabendo ao CONFEF à análise e julgamento em última instância, conforme disposto no inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, na qualidade de Conselho Superior de Ética. Art. 2° - A sindicância e o processo ético-disciplinar nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs e no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF serão regidos por este Código Processual de Ética e tramitarão em sigilo processual. Art. 3° - A competência para julgar infrações éticas é do CREF em que o Profissional de Educação Física esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. Parágrafo Único - No caso do denunciado atuar em mais de um Estado da Federação, o processo será instaurado e julgado na jurisdição em que ocorreram os fatos. Art. 4° - A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo: I - nome e qualificação do Denunciante; II - nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que levem à certeza da autoria; III - descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas; IV - prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria; V - indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado, incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais. § 1º - A falta dos elementos descritos não é impeditivo ao recebimento da denúncia, sendo objeto do mérito. § 2º - Será garantido o anonimato a preservação da identidade do Denunciante de acordo com a Lei n° 13.709/2018 que trata sobre a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Art. 5º - A Presidência do CREF deverá enviar as denúncias que não se configurarem de caráter administrativo à Câmara de Julgamento para opinar, por meio de parecer escrito e motivado, observando o disposto no Código de Ética Profissional, se as constituem-se em infração ético-disciplinar. § 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, com base no parecer de que trata o caput deste artigo, exarado pela Câmara de Julgamento. § 2º - Decidindo o Presidente do CREF pelo arquivamento da denúncia, o Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão. § 3º - Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o arquivamento da denúncia ou representação caberá interposição de Recurso Hierárquico pelo Denunciante ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. § 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o Presidente do CREF adotará os procedimentos previstos neste Código. § 5º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia será arquivada. Art. 6º - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ético- disciplinar, o Presidente do CREF a remeterá à Presidência da Câmara de Julgamento (CJul) para a adoção dos procedimentos previstos neste Código. Art. 7º - Recebida a denúncia, a CJul, com base nos elementos acostados a mesma, poderá: I - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS; II - instaurar o Processo Ético e Disciplinar - PED; III - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito. § 1º - O Parecer escrito e motivado da CJul, que decidir pelo arquivamento, conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram a conciliação, quando for o caso. § 2º - No caso de instauração do PED, a decisão da Câmara de Julgamento conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do CPEP, que entenda ter sido descumprido e a indicação do relator e suplente. § 3° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma obrigação de fazer, a denúncia será sobrestada, ficando suspensa a decisão de abertura ou não do PED até o cumprimento do acordado: I - Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia. II - No caso de descumprimento do acordo a CJul promoverá a abertura do respectivo PED.