DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000183 183 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O auxílio-representação, equivalente em até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecido pelo respectivo Conselho Regional ou Conselho Federal de Biologia, só se aplica ao comparecimento a evento que seja na mesma região metropolitana de domicílio do representante, o qual não fará jus ao recebimento de diárias. § 3º Fica instituído o pagamento de auxílio representação, quando as atividades ocorrerem de forma remota, contudo, havendo uma redução de 30% (trinta por cento) do valor do auxílio-representação. Art. 4º Na última reunião Plenária dos CRBios, de cada exercício, deverão ser revisados os valores de diárias, jetons e auxílios-representação, para o exercício subsequente, tomando como teto os valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Biologia, a serem definidos até o mês de novembro de cada exercício. Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios devem normatizar a concessão e pagamento do jeton, diárias e auxílio-representação nos moldes da presente Resolução. Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria e posteriormente referendados pelo Plenário do CFBio. Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº 314, de 2013 e nº 560, de 2020. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA PORTARIA CONAMI Nº 1, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Cria o protocolo de fiscalização da segurança para a realização de procedimentos estéticos praticados por biomédicos e da outras providências. A Comissão Nacional de Monitoramento Institucional - CONAMI, no exercício de suas atribuições, concedidas pelo presidente do Conselho Federal de Biomedicina, Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência; Considerando a necessidade as discussões ocorridas no âmbito da CONAMI, referente a segurança e a fiscalização do exercíci da atividade da biomedicina estética, Considerando a resolução CFBM nº Nº 359, de 02 de maio de 2023 que dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética. Considerando a resolução CFBM nº 357, de 02 de maio de 2023 que cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional Biomédico em Biofotônica. Considerando a resolução CFBM nº 307, de 17 de maio de 2019 que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. Considerando a resolução CFBM nº 241, de 29 de maio de 2014 que dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. Considerando a resolução CFBM nº 200, de 01 de julho de 2011 que dispõe sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética. Considerando a resolução CFBM nº 197, de 21 de fevereiro de 2011 que dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos. Considerando Normativa CFBM N° 003/2015, de 05 de novembro de 2015 que dispõe Sobre Procedimento Estético Injetável Para Microvasos CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Esta Portaria estabelece os protocolos para a fiscalização da segurança dos procedimentos realizados pelos profissionais da Biomedicina Estética no exercício de suas atividades. CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. Art. 2º. O profissional de Biomedicina Estética é responsável pelos procedimentos que realiza, devendo informar de forma clara e compreensível ao paciente sobre os riscos, benefícios, e cuidados pós-procedimento, bem como respeitar as determinações das normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Biomedicina. Art. 3º. Em casos de intercorrências ou complicações, o biomédico deve agir imediatamente, prestando os primeiros socorros quando necessário, e encaminhar o paciente para atendimento médico especializado. Parágrafo único. Cabe ao biomédico guardar os registros dos profissionais que o auxiliem na realização dos procedimentos, incluindo-se, mas não se limitando a: I - Habilitação do profissional para o desenvolvimento da profissão; e II - Inscrição no Conselho Profissional competente, caso a atividade esteja devidamente regulamentada por lei. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE BIOMEDICINA ESTÉTICA Art. 4º Cada Conselho Regional de Biomedicina será responsável por realizar a fiscalização do exercício da Biomedicina Estética, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria e pelas demais normativas do Conselho Federal. Art. 5º. Com o intuito de promover a regularidade e a eficácia da fiscalização, será elaborado um calendário anual de atividades de inspeção pelos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs). §1º.Este calendário será divulgado amplamente, permitindo que os profissionais estejam cientes das datas previstas para as fiscalizações em suas regiões. §2º. O calendário de fiscalização contemplará critérios como a densidade demográfica, o número de profissionais registrados e a demanda pela prestação de serviços de Biomedicina Estética em cada região. §3º. Os CRBM terão um prazo de 30 dias para apresentar o cronograma de fiscalizações, sem prejuízo da manutenção das atuais programações. Art. 6º O Conselho Federal de Biomedicina irá coordenar as atividades de fiscalzação dos profissionais e empresas que desempenham este tipo de atividade, a partir dos seguintes critérios mínimos: I. Documentação e Regularidade Profissional: a) Regularidade do registro do profissional ou da empresa em seu respectivo no Conselho Regional de Biomedicina; b) Habilitação dos profissionais para exercer atividade; c) Adimplemeto das obrigações com o CRBM. II. Condições do Ambiente de Trabalho: a) Condições de higiene e biossegurança do local de prestação de serviços; b) Adequação dos equipamentos e instrumentos utilizados aos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);c) Presença do material apropriadas para a realização dos procedimentos estéticos. III. Anamnese, Avaliação Prévia e informações do procedimento: a) Registros de anamnese realizados, garantindo que todas as informações relevantes sobre a saúde do paciente foram consideradas antes dos procedimentos; b) Avaliação prévia do estado de saúde do paciente, identificando contraindicações e riscos potenciais. c) Informações fornecidas aos pacientes quanto aos procedimentos, riscos, benefícios e cuidados pós-procedimento. IV. Utilização de Produtos Registrados e Padronização: a) Verificar se os produtos utilizados nos procedimentos estéticos estão devidamente registrados na ANVISA; b) Assegurar que o profissional siga padrões de biossegurança e boas práticas de manipulação e esterilização. Art. 7º. Os critérios estabelecidos neste capítulo não excluem a possibilidade de análise de outros aspectos relevantes para a segurança e qualidade dos serviços de Biomedicina Estética. Art. 8º. Os Conselhos Regionais devem enviar os achados decorrentes das referidas fiscalizações ao Conselho Federal de Biomedicina, afim de subsidiar a criação conjunta entre as autarquias regionais e a federal de novas praticas e condicionantes referentes a prática e a capacitação de profissionais que atuam na área da biomedicina estética. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. A CONAMI deverá estabelecer convênio junto a Associação Brasileira de Biomedicina - ABBIOM e a Escola Nacional de Biomedicina, para o estabelecimento de critérios técnicos para a formação e capacitação dos profissionais, para fins de subsidiar a criação de normas que gerem maior eficácia e eficiência na aplicação dos métodos e técnicas da biomedicina estética. Art. 10º. Fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, o profissional de Biomedicina Estética que desrespeitar as determinações feitas nessa portaria ou as normas técnicas previstas nas demais normativas do Conselho Federal de Biomedicina. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente da Comissão CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.505, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza os Conselhos Regionais a baixarem créditos prescritos que não tenham sido objeto de cobrança judicial e dá outras providências. "Ad referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. que grande parte do montante da dívida ativa dos Regionais, decorrentes de anuidades e multas inadimplidas, foi atingido pelos efeitos da prescrição e já não contempla qualquer possibilidade de cobrança; 2. que essa circunstância distorce a realidade patrimonial dos Regionais e impede a recuperação de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes que queiram regularizar sua situação junto ao Sistema Cofeci-Creci; 3. que as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCT, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e recepcionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exigem o reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos, tributários ou não, por competência, e da dívida ativa. (Portaria STN nº 437/12, art. 6º, I); 4. que não se admite o reconhecimento de créditos em dívida ativa atingidos pela prescrição na fase administrativa, porque, juridicamente, por analogia ao artigo 174 do CTN, não há como cobrá-los e acabam por constituir falsa expectativa orçamentária. 5. as disposições contidas no item 9.1.2 do Acórdão TCU n° 2402/2022; resolve: Art. 1º - Créditos tributários inadimplidos, decorrentes de anuidades ou multas, atingidos pela prescrição por decurso do prazo ou por decadência, que não tenham sido objeto de cobrança judicial poderão ser baixados do cadastro e dos registros contábeis dos Conselhos Regionais. § 1º - O prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir do momento em que o valor dos créditos inadimplidos acumulados atingir o montante mínimo cobrável judicialmente (equivalente a cinco anuidades atuais), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. § 2º - A instrução do processo administrativo de baixa dar-se-á mediante parecer da assessoria jurídica. Art. 2º - Créditos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido, serão tratados nos termos estabelecidos pelo art. 7º da Lei nº 12.514/2011, assim definidos: I - Créditos irrisórios são aqueles que têm pouca expressão econômica, equivalentes a até 20% (vinte por cento) do valor de uma anuidade da pessoa física; II - Créditos irrecuperáveis são aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos, ainda que em execução fiscal; aqueles cujos titulares devedores são falecidos, portadores de doenças graves que lhe inviabilizem o trabalho, falidos ou em recuperação judicial ou extrajudicial; III - Créditos de difícil recuperação são aqueles cuja situação econômica do devedor não lhe permita sua quitação em prazo de até 05 (cinco) anos; IV - Créditos cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido são aqueles menores que o valor mínimo cobrável judicialmente, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Art. 3º - Os Conselhos Regionais ficam obrigados a promover: I - até 31 de março de cada ano, o lançamento em dívida ativa de todos os créditos decorrentes de anuidades e multas inadimplidos referentes ao exercício anual anterior. II - a execução judicial dos créditos inadimplidos acumulados, cujo montante atinja o valor mínimo cobrável judicialmente, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, até 31 de março do ano seguinte. Parágrafo único - A desídia no cumprimento do estabelecido neste artigo implicará medida interventiva por parte do Conselho Federal, nos termos do art. 16, incisos XIII, XIV e XVI da Lei nº 6.530/1978, cujas despesas correrão por conta do Conselho Regional infrator. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções-Cofeci nºs 1.167/2010 e 1.298/2013. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a atualização dos créditos recebíveis e institui a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), no âmbito do Sistema Cofeci-Creci. "Ad referendum". O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. que o Sistema Cofeci-Creci adota, nos termos do §2º do art. 16 da Lei 6.530/78, como índice oficial de correção para fixação do valor das anuidades o IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo; 2.que até o exercício de 2022 o Sistema Cofeci-Creci adotou como índice oficial para correção (atualização) do valor de anuidades e multas inadimplidas o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo; 3. que a partir do exercício de 2023 o Sistema Cofeci-Creci adota como índice oficial para correção (atualização) do valor de anuidades e multas inadimplidas a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia); 4. as disposições contidas no item 9.1.5 do Acórdão TCU n° 2402/2022 e no Pronunciamento Técnico CPC 48, bem como na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48. resolve: CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DE VALORES. Art. 1º - O valor das anuidades, emolumentos e multas devidos ao Sistema Cofeci-Creci é atualizado (corrigido) anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor - Amplo, nos termos do art. 16, § 2º da Lei nº 6.530/78. CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE ANUIDADES E MULTAS V E N C I DA S . Art. 2° - O valor dos créditos de anuidades e multas não pagos nos prazos legais, será atualizado: I. até o Exercício de 2022: sobre o valor original de cada anuidade vencida incidem correção monetária de acordo com a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros simples de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; II. do Exercício de 2023 em diante: sobre o valor original de cada anuidade vencida incidem correção monetária de acordo com a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, juros de mora cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido. Parágrafo único - Cumpre ao Regional efetuar atualização mensal dos valores de anuidades e de multas vencidas. CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. Art. 3° - A fim de atender à convergência das normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público aos padrões internacionais, os Conselhos Regionais adotarão obrigatoriamente os procedimentos contábeis relativos ao