DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000191 191 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante; XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento; XVII - Neuropatia Incapacitante. § 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo como base a normatização federal, incluindo-se nesta, quando couber, as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física. § 2º - A isenção caberá apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo. Art. 2º - A isenção deverá ser requerida no Conselho Regional que o Profissional tenha inscrição principal e suplementar, mediante apresentação dos seguintes documentos: I- laudo médico atualizado; II - Exames complementares; III - RG do requerente e do representante legal; IV - CPF do requerente e do representante legal; V - Comprovante de Residência; VI - Requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado. Art. 3º - O requerimento de isenção juntamente com o rol de documentos será analisado, individualmente, pela Diretoria do Conselho Regional, que determinará instauração de Processo Administrativo simplificado, nomeando desde logo relator e, após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário ou, excepcionalmente, pela Diretoria Interventora. §1º - A isenção será válida a partir do seu deferimento, considerando a data do protocolo do requerimento, a qual também será considerada para fins de prazo de vigência da isenção. §2º - a isenção será prorrogada anualmente pelo Profissional até a efetiva cura, mediante comprovação legal. § 3º - Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção concedida em caráter permanente. Art.4º - Do indeferimento de isenção, pelo Conselho Regional caberá recurso para o Conselho Nacional no prazo de 30 dias. Art. 5º O Processo Administrativo de concessão de isenção de anuidade, obrigatoriamente ficará apensado ao Processo Administrativo de Inscrição do Profissional. Art. 6º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais, inclusive o pagamento dos valores retroativos devidos com a incidência de juros e multa Art. 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONTER. Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONTER Nº 05, de 26 de abril de 2010. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Secretario ANEXO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO MODELO DE REQUERIMENTO . REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ANUIDADE . BENEFICIÁRIO REQUERENTE . NOME COMPLETO: . NOME SOCIAL . NÚMERO DA INSCRIÇÃO CRTR RG (Nº E EMISSOR) CPF . ENDEREÇO RESIDENCIAL . EMAIL T E L E FO N E ( S ) . C I DA D E ES T A D O CEP . . REPRESENTANTE LEGAL . NOME COMPLETO: . RG (Nº E EMISSOR) CPF EMAIL . ENDEREÇO RESIDENCIAL . MUNICÍPIO ES T A D O T E L E FO N E ( S ) . R EQ U E R I M E N T O . O Requerente, acima qualificado, pede isenção de Anuidade, com fundamento n § 2º do artigo 6º da Lei 12514/2011 e Resolução CONTER nº 18/2023, por ter condição de saúde que admite a medida requerida, conforme o laudo do médico particular, anexo. ____, _ de _ de _____ ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE . CÓPIA: DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONTER Nº 18/2023. RESOLUÇÃO CONTER Nº 19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a redação da Resolução 19/2021 - Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA -CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, (alterado pelo Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018) e pelo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos princípios que devem nortear atos da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, instituído pela Resolução CONTER nº 19/2021, e as alterações do Decreto nº 92.790 de 1986, introduzidas pelo Decreto nº 9.531 de 2018, que implicaram em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a conclusão das eleições do Sistema CONTER/CRTRs do ano de 2022, que foi exitosa para configurar a simultaneidade das eleições nacionais; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação eleitoral e para trazer estabilidade ao Sistema CONTER/CRTRs; CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 06 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º. Fica expressamente vigente a Resolução CONTER 19/2021, que dispõe sobre a Reformulação do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 2º. Revoga o parágrafo 5º do art. 4 da Resolução CONTER nº 19/2021; Art. 3º. Revoga o parágrafo 4º do art. 7 da Resolução CONTER nº 19/2021; Art. 4º. Revoga todo o art. 9º da Resolução CONTER nº 19/2021, incluindo-se os seus parágrafos; Art. 5º. Acrescente-se a seguinte redação ao art. 4º Resolução CONTER nº 19/2021: "Art. 4. (...) §6º Excepcionalmente para o pleito de 2022, os Conselhos Regionais que não tenham alcançado o número total de Conselheiros Efetivos eleitos através do pleito eleitoral, e que dependam da indicação que trata o art. 13, §3º desta Resolução para sua composição, a diplomação e posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no mesmo dia da homologação dos nomes indicados pelo Plenário do CONTER, que poderá ser em data posterior a 5 de novembro de 2022, mantido o prazo de término de mandato em 4 de novembro de 2026. §7º Excepcionalmente para o pleito de 2022, os Conselhos Regionais que tenham concluído seu processo eleitoral e que não dependam da indicação que trata o art. 13, §3º desta Resolução para Conselheiros Efetivos, poderão ter sua homologação e posse em datas distintas dos Conselhos Regionais que trata o §6º, que poderá ser em data posterior a 5 de novembro de 2022, mantido o prazo de término de mandato em 4 de novembro de 2026, sem prejuízo de posterior indicação pelo Plenário do CONTER de Conselheiros Suplentes, o que deverá ser feito na primeira reunião subsequente à posse do Conselho Regional. Art. 6º. Altere-se o art. 129 da Resolução CONTER nº 19/2021: "Art. 129. O Plenário do CONTER poderá editar Instruções Normativas para disciplinar casos omissos e complementar procedimentos de execução do disposto neste Regimento, inclusive para homologação, diplomação e posse em casos em que os Conselhos Regionais não tenham alcançado o número total de Conselheiros, e que dependam da indicação que trata o art. 13, §3º desta Resolução." Art. 7º. Acrescente-se a seguinte redação à Resolução CONTER nº 19/2021: "Art. 131. Fica terminantemente extinto o instituto da Junta Governativa constituída com base neste Regimento, haja vista a conclusão do processo eleitoral e posse dos eleitos." Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Secretario CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.297, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a extinção de cargos O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta da Deliberação do Conselho Diretor nº 53/2023, de 28 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o Regulamento do Pessoal e o Plano de Cargos e Salários contemplam os cargos efetivos de motorista, oficial de manutenção e copeira, necessita de alteração no referido item; CONSIDERANDO que os serviços de oficial de manutenção, copeiragem e motorista, são considerados atividades acessórias/instrumentais/complementares, podem ser terceirizadas; CONSIDERANDO que há falta de pessoal para as funções acima, e que não há a intenção de realizar concurso público para preenchimento das respectivas vagas; CONSIDERANDO que na área de manutenção civil só há um empregado que foi aprovado em concurso público para a realização de todos os serviços relacionados, o que é insuficiente para dar conta de todos os serviços, inclusive pela falta de materiais para a sua execução; CONSIDERANDO que tais serviços são realizados por empregados do quadro efetivo do CRCSP e constam do Plano de Cargos e Salários da autarquia, só poderão ser terceirizados quando os cargos forem extintos, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal, conforme Art. 3º do Decreto 9.507/2018; CONSIDERANDO que antes de terceirizar tais serviços, se faz necessário alterar o Plano de Cargos e Salários para fazer constar que tais cargos encontram-se em processo de extinção; resolve: Artigo 1º - Aprovar a extinção dos cargos efetivos de oficial de manutenção, copeira e motorista. Artigo 2º - O Art. 6º do Anexo da Resolução CRCSP n° 1233/2017, de 06.11.2017, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 6º - Os cargos efetivos a seguir mencionados serão extintos na medida em que seus titulares forem desligados do CRCSP. I. Chefe do Departamento de Compras; II. Chefe do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; III. Chefe do Departamento de Desenvolvimento Profissional; IV. Chefe do Departamento de Fiscalização; V. Chefe do Departamento de Manutenção; VI. Chefe do Departamento de Recursos Humanos; VII. Chefe do Departamento de Registro e Atendimento; VIII. Chefe do Departamento de Secretaria; IX. Chefe do Departamento de Sistemas e Tecnologia da Informação; X. Copeira; XI. Fiscal Sênior; XII. Motorista; XIII. Oficial de Manutenção - Civil; XIV. Oficial de Manutenção - Elétrica; XV. Supervisor Administrativo." Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. JOSÉ APARECIDO MAION CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 273, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das multas e penalidades devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região para o exercício de 2024 e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 494/2023 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Plenária realizada em 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1° - Estabelecer os montantes das sanções pecuniárias, a serem imputadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas de qualquer natureza, após a devida instrução do Processo administrativo Infracional e/ou Ético com decisão transitada em julgado.