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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 192

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000192 192 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Instaurados os processos, destes poderão resultar sanções em razão de violações de natureza ética bem como violações de natureza administrativo infracional. § 2º - É defeso a aplicação de multa em um processo ético quando a penalidade de mesma natureza houver sido aplicada em um processo administrativo infracional referente a fato gerador idêntico, sendo permitida a aplicação de penalidade diversa, nos termos da lei 9696/98. I - O § 2º não se aplica caso o fato gerador resultar ao mesmo tempo em sanções para pessoas distintas. § 3º - Poderá ser aplicada multa administrativa para aqueles que forem autuados, profissionais da educação física ou não, no exercício ilegal da profissão e/ou atividade exclusiva sem o devido registro no sistema CONFEF/CREFs. I - a aplicação ou não da multa não impede a representação junto as autoridades competentes; II - a multa, se aplicada, será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades de acordo com o critério do livre convencimento, desde que devidamente embasado, pela autoridade encarregada do julgamento; III - será instituído órgão especifico para o julgamento de infrações administrativas de pessoas não registradas no sistema CREF/CONFEF; § 4º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de qualquer natureza deverão ser pagar em Real, moeda corrente brasileira. Art. 2° - Além das infrações éticas e administrativas previstas nos artigos 3º e 4º dessa resolução, também poderão resultar em multa: I - violar as disposições estabelecidas pelo código de ética profissional; II - praticar a atividade profissional quando impossibilitado de fazê-lo ou promover, de alguma maneira, o exercício da mesma por pessoa não registrado no CREF11/MS; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional; IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs. X - descumprir normas vigentes relacionadas ao exercício da profissão bem como dispositivos editados pelo CREF11/MS ou pelo Confef. Parágrafo único. A multa equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, poderá ser aplicada pelo órgão julgador independente se prevista a gravidade da natureza das infrações, desde que devidamente fundamentada. Art. 3° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas também nos seguintes casos: . CÓ D. I N F R AÇ ÃO L EG I S L AÇ ÃO G R AV I DA D E DA I N F R AÇ ÃO . 001 Profissional de Educação Física exercendo atividades profissionais não abrangidas pela sua área de atuação Art.3º da Lei nº 9.696/98, Art.47 do Decreto Lei nº 3.688/41, Resolução CONFEF nº 045/2002 e Resolução CONFEF nº 307/2015, Resolução CONFEF 488/2023 e inciso VIII do art.4º, inciso XV do art.6º e inciso IV do art.7º G R AV Í S S I M A . 002 Profissional atuando sem portar a Cédula de Identidade Profissional ou com Cédula de Identidade Profissional vencida Resoluções CONFEF nº 233/2012; Inciso XV, XXII XXVI do Art.6º e Inciso VIII do Art.9º da Resolução do CONFEF nº 307/2015 (Código de Ética Profissional) LEVE . 003 Profissional registrado atuando com registro suspenso Art.3º da Lei nº 9.696/98, art.205 do Código Penal (exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa); Resolução CONFEF nº 307/2015 (Código de Ética) e Resolução CONFEF 488/2023. G R AV E . 004 Profissional atuando com registro baixado temporariamente Art.3º da Lei nº 9.696/98; art.7º, inciso IV da Resolução CONFEF nº 307/2015 e Resolução CONFEF 488/2023. G R AV E . 005 Profissional de Educação Física em inadimplência com suas obrigações pecuniárias Lei nº 9.696/98; Lei nº 12.197/2010; Resolução CONFEF Nº 307/2015, art.9º, inciso IX do Código de Ética e Resolução CONFEF 488/2023. LEVE . 006 Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Orientação e Fiscalização ou qualquer representante do CREF11/MS, no exercício de suas funções, ou em razões destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização Resolução CONFEF Nº 307/2015 - Código de Ética; Em caso de desacato: CP art.331; Em caso de impedir a fiscalização, CP art.329 e 330 G R AV E . 007 Responsável Técnico permitir ou facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional por pessoa não habilitada/ Responsável Técnico permitir funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado Resoluções CONFEF Nº 307/2015 (Código de Ética) e 477/2023 G R AV E . 008 Reincidência de qualquer natureza LEVE XXX MÉDIA . 009 Reincidência de qualquer natureza XXX G R AV E . 010 Reincidência de qualquer natureza G R AV E XXX G R AV Í S S I M A Art. 4° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza também nos seguintes casos: . CÓ D. I N F R AÇ ÃO L EG I S L AÇ ÃO G R AV I DA D E DA INFRAÇÃO . 001 Ausência de Profissional habilitado na entidade para o atendimento. Art. 3º da Lei nº 9.696/98; Art.4º Lei Estadual nº 3.654/2009, e Resolução 477/2023; Resolução CONFEF nº 307/2015 G R AV E . 002 Permitir graduado atuar sem registro junto ao CREF11/MS Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei nº 3.688/41 art.47, Resolução CONFEF nº 477/2023 e 307/2015 G R AV E . 003 Permitir leigo atuando como profissional Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei nº 3.688/41 art.47, Resolução CONFEF 307/2015 E 477/2023 G R AV I S S I M A . 004 Permitir Profissional atuar em área diferente a da sua habilitação Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV, Decreto Lei nº 3.688/41 art.47, Resolução CONFEF nº 045/2002, 477/2023 e 307/2015. Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09 MÉDIA . 005 Permitir atuação de acadêmico sem termo de compromisso/fora da área de habilitação/com termo de compromisso vencido Lei nº 9.696/98; Lei nº 11.788/08; Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV; Decreto Lei nº 3.688/41 art.47; Resolução CONFEF nº 477/2023 e 307/2015. Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09 G R AV E . 006 Impedimento ou obstáculo ao acesso da Fiscalização às dependências do estabelecimento ou aos documentos necessários a inspeção art.329 e 330 do Código Penal Brasileiro; Art.68 do Dec.-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais); G R AV Í S S I M A . 007 Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro e/ou a lista de profissionais, discriminando a modalidade, horário da aula e número de registro do Estabelecimento junto ao CREF11/MS Lei Estadual nº 3.654/2009 §1º do art.4º; Resolução CONFEF Nº 052/2002; Resolução CREF11/MS 251/2021 LEVE . 008 Estabelecimento em funcionamento sem Responsável Técnico Art. 4º da Lei Estadual nº 3.654/2009; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 052/2002; G R AV E . 009 Não comunicar ao CREF11/MS qualquer alteração no seu quadro técnico e/ou alteração do local de funcionamento Resolução CONFEF nº 477/2023 e suas alterações; Resolução CREF11/MS 251/2023; §1º do art.4º da Lei Estadual nº 3654/2009 LEVE . 010 Pessoa Jurídica (registrada) em funcionamento, mas sem CRPJ (Certificado de Registro de Pessoa Jurídica) / Pessoa Jurídica (registrada) com CRPJ (Certificado de Registro de Pessoa Jurídica) vencido. Lei Estadual nº 3.654/2009 inciso II do art.3º e §1º do art.4º; Resolução CONFEF nº 307/2015; art. 4º e 5º; Resolução CREF11/MS nº 215/2023 LEVE . 011 Pessoa Jurídica funcionando com registro baixado/cancelado Resolução CONFEF nº 477/2023; Inciso II do artigo 3º da Lei Estadual nº 3654/2009 G R AV Í S S I M A . 012 Reincidência de qualquer natureza LEVE XXX MÉDIA . 013 Reincidência de qualquer natureza MÉDIA XXX G R AV E . 014 Reincidência de qualquer natureza GRAVE XXX G R AV Í S S I M A Art.5º - Será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998. Art.6º - Salvo disposição em contrário, o valor das multas a serem aplicadas será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas: I - Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente; II - Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente; III - Infração Grave: de 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente; IV - Infração Gravíssima: de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente. § 1º - O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de qualquer natureza será o da data do trânsito em julgado. § 2º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza. § 3º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos profissionais de Educação Física. § 4º - Nos casos previstos no artigo 1º, § 3º desta Resolução, o valor da multa, se aplicada, corresponderá de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades de acordo com o critério do livre convencimento, desde que devidamente embasado, pela autoridade encarregada do julgamento, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade; Art. 7º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo CREF11/MS e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do quantum devido em dívida ativa e sua cobrança extrajudicial e judicial, sendo o valor pago em atraso incidirá a correção com base no índice IPCA do período além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo do devido processo ético-disciplinar. Parágrafo único - O valor da multa poderá ser parcelado mediante requerimento expresso do autuado em até 15 (quinze) parcelas. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 274, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Revoga a Resolução CREF11/MS nº 144/2014 que dispõe sobre o registro do Profissional da Categoria Provisionado e dá outras providências A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do art. 73º do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO o Art. 2º-A da Resolução CONFEF nº 045/2002 que dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Plenária realizada em 30 de setembro de 2023, resolve: Art. 1° - Revogar a Resolução CREF11/MS nº 144/2014 que dispõe sobre o registro do Profissional da Categoria Provisionado e dá outras providências, publicada no DOU nº 248, de 23/12/2014, pág.132. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ELIANA DE MATTOS CARVALHO