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Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 24

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300024 24 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Sistema de iluminação e sinalização UNR48 09 06 18/11/2012 O Grupo de Trabalho irá discutir a inclusão da FMVSS 108


. Impacto lateral UNR95 01 03 23/06/2011 N1 derivado de M1 214 . Veículos de propulsão elétrica UNR100 02 + Emenda 3 02+ Suplemento 3 18/06/2016


305 . Localização, identificação e iluminação dos controles indicadores e lâmpadas piloto UNR121 01 + Emenda 05 01 15/06/2015


101 . Proteção ao pedestre UNR127 01 01 22/01/2015 1) Aplicável de acordo com a data de vigência estabelecida na legislação das Partes 2) No Brasil, é aplicável para veículos de massa de até 2.500kg


. GT R 9



26/01/2009 . Inflamabilidade dos materiais de revestimento interno


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O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada 302 . Sistema de limpador de para-brisas


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O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada 104 DECRETO Nº 11.744, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Lisboa, em 2 de julho de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmaram, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, o Acordo sobre Serviços Aéreos; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 19, de 19 de abril de 2023; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Ficam revogados: I - o Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954; II - o Decreto nº 1.179, de 4 de julho de 1994; e III - o Decreto nº 6.058, de 8 de março de 2007. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Denis Fontes de Souza Pinto ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA A República Federativa do Brasil ("Brasil") e a República Portuguesa ("Portugal"), doravante denominadas "Partes", Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmando sua profunda preocupação com atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a segurança de pessoas e bens, impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança do público; Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos; Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11 de novembro de 2002, Acordam o seguinte: ARTIGO 1.º Definições Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "Autoridade aeronáutica" significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares; b) "Acordo" significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes; c) "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as Cláusulas ou Notas nele incluídas; d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e) "Empresa de transporte aéreo designada" significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo; f) "Estado-Membro da União Europeia" significa um Estado que seja, agora ou no futuro, Parte nos Tratados da União Europeia; g) "Tarifa" significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo seus serviços de agência e outros serviços auxiliares, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas ou encargos; h) "Território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2.º da Convenção; i) "Taxas de utilização" significa taxas impostas às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e/ou de serviços de navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação civil, incluindo as instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio; j) Referências neste Acordo a "nacionais da República Portuguesa" devem ser entendidas como relativas a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia; k) Referências neste Acordo a "empresas de transporte aéreo da República Portuguesa" devem ser entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa; l) "Serviço aéreo", "Serviço aéreo internacional", "Empresa de transporte aéreo" e "Escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos respectivamente no Artigo 96.º da Convenção; e m) "Tratados da UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ARTIGO 2.º Concessão de Direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Seção apropriada do Quadro de Rotas constante do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, doravante, denominados "serviços acordados" e "rotas especificadas", respectivamente. 2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos: a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrissar; b) O direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; e c) O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte. 3. As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste Artigo. 4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou em regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta outra Parte. 5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes. ARTIGO 3.º Designação e Autorização 1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte. 2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites, desde que: a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal: (i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e (ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação. b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil: (i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e (ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Brasil. c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7.º (Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da Aviação); e d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido. 3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.