DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300028 28 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 h. "Empresas aéreas designadas" significam quaisquer empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; i. "Operações de solo" significa e inclui, mas não se limita a, apoio a passageiros, manuseio de carga e bagagem, e instalações ou serviços de fornecimento de alimentação a bordo; j. "OACI" significa a Organização de Aviação Civil Internacional; k. "Transporte aéreo internacional" significa transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo de mais de um Estado; l. "Empresa comercializadora" significa uma empresa aérea que oferece transporte aéreo em uma aeronave operada por outra empresa aérea, através de código compartilhado; m. "Rotas" significam as rotas para operação dos serviços de transporte aéreo, anexas ao presente Acordo e quaisquer modificações decorrentes acordadas conforme o disposto no Artigo 24 (Consultas e Emendas) do presente Acordo; n. "Rotas especificadas" significam as rotas estabelecidas ou a serem estabelecidas no Anexo a este Acordo; o. "Peças de reposição" significam artigos destinados ao reparo ou substituição a serem incorporados em uma aeronave, incluindo motores; p. "Tarifa" significa qualquer tarifa, preços, taxa ou encargo a serem pagos para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluída mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modo de transporte relacionado ao mesmo, cobrado pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes e as condições de disponibilidade de tal tarifa, taxa ou encargo; q. "Território" tem o significado especificado no Artigo 2 da Convenção; r. "Tráfego" significa passageiros, bagagem, carga e mala postal; s. "Equipamento de uso normal" significa outros artigos além de provisões de bordo e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência; t. "Tarifas aeronáuticas" significam taxas ou tarifas cobradas pela utilização de aeroportos, instalações de navegação e outros serviços relacionados, oferecidos por uma Parte Contratante à outra. Artigo 2 Concessão de direitos 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas no Anexo I deste Acordo, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante: a. sobrevoar o território da Parte Contratante que concede os direitos, sem pousar; b. fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; c. fazer escalas no referido território para embarcar e desembarcar tráfego internacional nos pontos especificados no Anexo I deste Acordo, separadamente ou em combinação; d. os demais direitos especificados no presente Acordo. 2. As empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. 3. Nenhum dispositivo deste Acordo será interpretado de modo a conferir às empresas aéreas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, tráfego transportado mediante remuneração ou contrato e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante. Artigo 3 Designação e autorização 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas. Tal designação será feita mediante uma notificação por escrito, através da via diplomática. 2. Ao receberem tal designação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão sem demora às empresas aéreas designadas a autorização operacional apropriada, sujeito ao disposto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo. 3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante cumpra os requisitos previstos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção. 4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações operacionais mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo, ou impor as restrições que considerar necessárias a uma empresa aérea designada no exercício dos direitos especificados no Artigo 2 (Concessão de Direitos) deste Acordo, nos casos em que a Parte Contratante não estiver convencida de que: a. a empresa aérea designada esteja estabelecida no território da Parte Contratante que a designa, e que o controle regulatório efetivo desta seja exercido por aquela Parte Contratante ou seus nacionais; b. a Parte Contratante que designa a empresa aérea mantém e administra os padrões estabelecidos nos Artigos 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo. 5. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou permissões de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou através de participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos direitos de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis. 6. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada poderá começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados. Artigo 4 Revogação ou suspensão de autorização 1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização operacional ou de suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 (Concessão de Direitos) deste Acordo por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as restrições que julgar necessárias ao exercício desses direitos: a. em qualquer caso em que não esteja convencida de que a empresa aérea esteja estabelecida no território da Parte Contratante que a designa e que o controle regulatório efetivo da mesma seja exercido por aquela Parte Contratante ou por seus nacionais; ou, b. em caso descumprimento, por aquela empresa aérea, das leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos; ou, c. em caso de falha daquela empresa aérea em operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo. 2. Cada Parte Contratante poderá recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou permissões de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, sempre que a empresa aérea for efetivamente controlada, diretamente ou por participação majoritária, por um Estado (terceiro país) e/ou seus nacionais com o qual nenhuma das Partes Contratantes tenha acordo bilateral de serviços aéreos, e cujos direitos de tráfego necessários não estejam reciprocamente disponíveis. 3. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das restrições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir novas infrações a leis ou regulamentos, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas do Estado da outra Parte Contratante. Nesse caso, as consultas deverão ser iniciadas em um período de até sessenta (60) dias da data da solicitação de consultas feita por qualquer das Partes Contratantes. Artigo 5 Capacidade 1. Cada Parte Contratante permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado. 2. Nenhuma Parte Contratante limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção. Artigo 6 Tarifas 1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação. 2. Cada Parte poderá requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originado em seu território. Artigo 7 Impostos, direitos alfandegários e outros encargos 1. Aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como seu equipamento de uso normal, peças de reposição (incluindo motores), suprimentos de combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso por passageiros durante o voo) levados a bordo de tais aeronaves, estarão isentas de todos os direitos alfandegários, taxas de inspeção e outras taxas ou impostos na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou utilizados a bordo da aeronave, mesmo na parte da viagem em que sobrevoe aquele território. 2. Os itens a seguir também estarão isentos das mesmas taxas e impostos, quando transportados conforme os serviços acordados; a. provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de tal Parte Contratante, e para serem utilizadas a bordo da aeronave engajada em um serviço internacional da outra Parte Contratante, b. peças de reposição (incluindo motores) e equipamento de uso normal introduzidos no território de quaisquer das Partes Contratantes para manutenção ou reparo de aeronave utilizada em serviços internacionais pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, c. combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) destinados ao abastecimento de aeronaves utilizadas em serviços internacionais por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante, mesmo quando esses materiais sejam utilizados na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante no qual foram embarcados, d. estoque de bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea designada de uma Parte Contratante e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ao uso na operação de serviços internacionais até o momento em que sejam reexportados, 3. Os materiais mencionados no parágrafo 2 acima estarão sujeitos à supervisão ou controle das autoridades aduaneiras. 4. O equipamento de uso normal, peças de reposição (incluindo motores), provisões de bordo e combustíveis e lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos), bem como os materiais e suprimentos mantidos a bordo da aeronave por qualquer das Partes Contratantes somente poderão ser desembarcados no território da outra Parte Contratante com autorização das autoridades aduaneiras de tal território. Nesse caso, deverão ser mantidos sob a supervisão de tais autoridades até o momento em que sejam reexportadas ou se lhe dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários daquela Parte Contratante. 5. As taxas correspondentes aos serviços relacionados ao armazenamento e desembaraço alfandegário serão cobradas de acordo com as leis e regulamentos nacionais do Estado daquela Parte Contratante. Artigo 8 Trânsito direto Sujeito às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, passageiros, carga e mala direta em trânsito direto através do território de uma Parte Contratante, e que não deixem a área do aeroporto reservada para esse fim, estarão sujeitas apenas a um controle muito simplificado, exceto com relação às medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea e contrabando de narcóticos e substâncias psicotrópicas. Tais bagagens, cargas e malas postais estarão isentas de direitos alfandegários, impostos e direitos, taxas e encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada. Artigo 9 Tarifas aeronáuticas 1. Instalações e serviços relativos a aeroportos, segurança da aviação e outras instalações e serviços com estes relacionados, fornecidos no território de uma Parte Contratante, deverão estar disponíveis às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que as condições mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea que opere serviços aéreos internacionais semelhantes à época em que os acordos para utilização foram feitos. 2. Às empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante será permitido, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de ambas as Partes Contratantes, executar seus próprios serviços especificados de apoio em solo no território da outra Parte Contratante e, à sua escolha, ter os serviços de apoio em solo fornecidos, total ou parcialmente, por qualquer agente autorizado pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante a executar tais serviços, caso exigido pelas leis e regulamentos nacionais. 3. Cada Parte Contratante encorajará discussões entre as autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços, ou quando factível, por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas deverão ser informadas aos usuários para permitir- lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Artigo 10 Pessoal estrangeiro e acesso a serviços locais 1. De acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de trazer e manter no território da outra Parte Contratante seu pessoal administrativo, comercial, de vendas, operacional, técnico e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados. 2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte Contratante, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas. 3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte Contratante deverá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, conceder as autorizações de emprego, vistos de visitantes ou outros documentos similares aos representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 1 deste Artigo. Ambas as Partes facilitarão e acelerarão os pedidos de autorizações de emprego ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.