DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300029 29 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 11 Conversão de divisas e remessa de receitas 1. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender e emitir seus próprios bilhetes de passagem no território da outra Parte Contratante através de seus escritórios e, à sua escolha, por meio de seus agentes. Tais empresas aéreas terão o direito de vender tais transportes, e qualquer pessoa poderá adquiri-los em qualquer moeda conversível e/ou ao câmbio local. 2. Cada empresa aérea designada terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, à taxa oficial de câmbio, as receitas excedentes sobre as despesas provenientes do transporte de tráfego. Na ausência de disposições específicas sobre um acordo de pagamentos entre as Partes Contratantes, a remessa acima mencionada deverá ser feita em moedas conversíveis e de acordo com as leis nacionais e regulamentos cambiais aplicáveis. 3. A conversão e remessa de tais receitas serão permitidas sem restrições à taxa de câmbio aplicável às transações correntes em vigor, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para execução de tais conversão e remessa. 4. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, à sua escolha, de pagar as despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte Contratante, em moeda local ou em moedas livremente conversíveis, desde que permitido pelos regulamentos cambiais locais. 5. As disposições deste Artigo não isentam as empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes dos direitos, impostos e contribuições a que estão sujeitas. Artigo 12 Reconhecimento mútuo de certificados e licenças 1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais ou convalidados pela outra Parte Contratante ou por qualquer outro Estado. 2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte Contratante poderá pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão. A falha em se alcançar um acordo satisfatório constituirá motivo para aplicação do Artigo 4 (Revogação ou Suspensão da Autorização Operacional) deste Acordo. Artigo 13 Segurança operacional 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos trinta (30) dias após a apresentação da referida solicitação. 2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante informará à outra Parte Contratante de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado. Deixar de tomar as medidas adequadas dentro do prazo constituirá motivo para aplicação do Artigo 4 (Revogação ou Suspensão da Autorização Operacional) deste Acordo. 3. Não obstante as obrigações previstas no Artigo 16 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave, operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que preste serviço para ou do território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território dessa última, ser objeto de uma inspeção (denominada neste Artigo "inspeção de rampa"), sem demora desnecessária. Esta inspeção será feita por representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e ao redor da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção será verificar a validade da documentação pertinente da aeronave e de sua tripulação, e se o equipamento e condições da aeronave estão em conformidade com as normas efetivas estabelecidas com base na Convenção. 4. Se tal inspeção ou inspeções de rampa der origem a: a. sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não estejam em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos à época, de acordo com a Convenção; ou b. sérias preocupações de que existe uma falta de manutenção e aplicação efetivos das normas de segurança estabelecidas à época, de acordo com a Convenção, a Parte Contratante que realiza a inspeção poderá, para os fins do Artigo 33 da Convenção, concluir que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou à sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais tal aeronave opera, não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção. 5. Caso o acesso para a realização de uma inspeção de rampa em uma aeronave operada por uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, nos termos do parágrafo 3 acima, seja negado pelo representante daquela empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir que existem sérias preocupações do tipo mencionado no parágrafo 4 acima e chegar às conclusões referidas naquele parágrafo. 6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização operacional da empresa aérea da outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua, seja como resultado de uma inspeção de rampa, da recusa de acesso para uma inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa, de consultas ou por outros meios, que uma ação imediata seja essencial à segurança da operação de uma empresa aérea. 7. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos 2 ou 6 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à sua adoção. Artigo 14 Segurança da aviação 1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem prejuízo da validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, especificamente, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Av i a ç ã o Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir. 2. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança da aviação sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Elas exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território, e os operadores de aeroportos situados em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação aplicáveis às Partes Contratantes. Desse modo, cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos mencionados acima. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças, que serão realizadas em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 24 (Consultas e Emendas) deste Acordo. 4. Cada Parte Contratante concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. 5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça, com risco mínimo à vida. 6. Cada Parte Contratante adotará as ações que considerar necessárias para assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita e que tenha pousado no território do respectivo Estado fique retida em solo, a menos que sua partida seja necessária em virtude do dever primordial de proteger a vida humana. Sempre que possível tais ações serão tomadas mediante consultas mútuas. Artigo 15 Segurança dos documentos de viagem 1. Cada Parte Contratante concorda em adotar medidas para garantir a segurança de seus passaportes e outros documentos de viagem. 2. Nesse sentido, cada Parte Contratante concorda em estabelecer controles sobre a criação, emissão, verificação e uso legais de passaportes e outros documentos de viagem e documentos de identidade emitidos por ou em nome dessa Parte Contratante. 3. Cada Parte Contratante concorda também em estabelecer ou aperfeiçoar procedimentos para garantir que os documentos de viagem e de identidade por ela emitidos sejam de tal qualidade que não possam ser facilmente mal utilizados e não possam ser facilmente alterados, reproduzidos ou emitidos ilegalmente. 4. De acordo com o objetivo acima, cada Parte Contratante emitirá seus passaportes e outros documentos de viagem de acordo com o Doc 9303 da OACI, Documentos de Viagem Legíveis por Máquina: Parte 1 - Leitura Mecânica de Passaportes, Parte 2 - Leitura Mecânica de Vistos, e/ou Parte 3 - Leitura Mecânica de Documentos de Viagem- Tamanho 1 e Tamanho 2. 5. Cada Parte Contratante concorda ainda em trocar informações operacionais relativas a documentos de viagem falsos ou adulterados, e em cooperar mutuamente para fortalecer a resistência à fraude de documentos de viagem, incluindo a falsificação ou adulteração de documentos de viagem, o uso de documentos de viagem falsos ou adulterados, o uso de documentos de viagem válidos por impostores, o uso indevido de documentos de viagem autênticos pelos detentores legítimos em prol da prática de um crime, o uso de documentos de viagem vencidos ou revogados, e o uso de documentos de viagem obtidos de forma fraudulenta. Artigo 16 Sistemas computadorizados de reservas (CRS) Cada Parte Contratante aplicará o Código de Conduta para o Regulamento e Operação de Sistemas Informatizados de Reservas da OACI em seu território. Artigo 17 Proibição do fumo 1. Cada Parte Contratante proibirá ou fará com que suas empresas aéreas proíbam o fumo em todos os voos de transporte de passageiros operados por suas empresas aéreas entre os territórios das Partes Contratantes. Esta proibição aplica-se a todos os locais dentro da aeronave e entrará em vigor a partir do início do embarque de passageiros na aeronave até o momento em que o desembarque de passageiros seja concluído. 2. Cada Parte Contratante tomará as medidas que considerar razoáveis para assegurar o cumprimento das disposições deste Artigo por suas empresas aéreas e pelos passageiros e tripulantes, incluindo a imposição de sanções adequadas em caso de descumprimento. Artigo 18 Concorrência 1. As Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que possam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação. 2. As Partes Contratantes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo. 3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência. Artigo 19 Aplicabilidade a fretamento/voos não regulares 1. As disposições previstas nos Artigos 7 - Impostos, Direitos Alfandegários e Outros Encargos, 9 - Tarifas Aeronáuticas, 10 - Pessoal Não-nacional e Acesso a Serviços Locais, 11 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas, 12 - Reconhecimento Mútuo de Certificados e Licenças, 13 - Segurança Operacional; 14 - Segurança da Aviação; 22 - Estatísticas, 23 - Aplicação das Leis e Regulamentos, e 24 - Consultas e Emendas deste Acordo aplicam-se também a fretamentos e outros voos não regulares operados pelas empresas aéreas de uma Parte Contratante desde ou para o território da outra Parte Contratante e às empresas aéreas que operam tais voos. 2. As provisões do parágrafo 1 deste Artigo não afetarão as leis e regulamentos que regem a autorização de fretamento ou de voos não regulares ou a conduta de empresas aéreas ou outras partes envolvidas na organização de tais operações.