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Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 30

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300030 30 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 20 Arrendamento 1. Qualquer das Partes Contratantes poderá impedir o uso de aeronaves arrendadas para serviços no âmbito deste Acordo que não estejam em conformidade com os Artigos 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo. 2. De acordo com o parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, poderão utilizar aeronaves arrendadas de qualquer empresa, incluindo outras empresas aéreas, desde que isso não resulte em uma empresa aérea arrendadora exercer direitos de tráfego que não possua. Artigo 21 Aprovação de horários 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante em cada temporada (verão e inverno), pelo menos trinta (30) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação dos horários. 2. Para voos suplementares que deseje operar no âmbito dos serviços acordados fora dos horários de voos aprovados, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante deverá solicitar autorização prévia às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Esses pedidos deverão ser apresentados de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes Contratantes. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação posterior. Artigo 22 Estatísticas As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas. Tais estatísticas deverão incluir toda informação necessária para determinar o tráfego transportado por aquela empresa aérea nos serviços acordados e as origens e destinos de tal tráfego. Artigo 23 Aplicação das leis e regulamentos nacionais 1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativas à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves, ou ao sobrevoo àquele território, serão aplicadas às aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. 2. As leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulantes, bagagem ou carga, incluindo mala postal, tais como as formalidades relativas à entrada, saída, desembaraço, emigração e imigração, segurança da aviação, passaportes, alfândega, câmbio, correio, saúde e quarentena serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulantes, bagagem, carga ou correio transportados pela aeronave das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante enquanto permanecerem no referido território. 3. Cada Parte Contratante fornecerá, a pedido da outra Parte Contratante, cópias das leis, regulamentos e procedimentos relevantes mencionados neste Acordo. Artigo 24 Consultas e emendas 1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente, de tempos em tempos, com vistas à implantação, interpretação, aplicação ou emenda a este Acordo e a seus Anexos. 2. Caso uma Parte Contratante solicite consultas com vistas a modificar este Acordo ou seus Anexos, tais consultas deverão ter início na data mais próxima possível em um período de no máximo sessenta (60) dias a partir da data em que a outra Parte Contratante receba o pedido por escrito, a menos que de outra forma acordado entre as Partes Contratantes. Tais consultas poderão ser realizadas por meio de reuniões ou por correspondência. Cada Parte Contratante preparará e apresentará durante tais consultas provas relevantes em apoio a seu posicionamento, de modo a facilitar a tomada de decisões de forma racional e econômica. 3. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer provisão do presente Acordo, tal modificação entrará em vigor quando as Partes Contratantes tiverem se notificado mutuamente o cumprimento de seus procedimentos internos necessários. Artigo 25 Solução de controvérsias 1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-las por meio de negociações entre as autoridades aeronáuticas dos Estados de ambas as Partes Contratantes. 2. Caso tais autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo por negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática. Artigo 26 Registro Este Acordo, seus Anexos e todas as emendas decorrentes serão registrados junto à OACI. Artigo 27 Acordos multilaterais Caso seja concluído um acordo ou convenção multilateral sobre transporte aéreo ao qual ambas as Partes Contratantes venham a aderir, o presente Acordo será alterado em conformidade com as provisões de tal convenção ou acordo. Artigo 28 Títulos Títulos são inseridos nos cabeçalhos de cada Artigo deste Acordo com a finalidade de referência e conveniência, e de modo algum definem, limitam ou descrevem o escopo ou intenção do presente Acordo. Artigo 29 Validade e denúncia 1. Este Acordo é celebrado por um período de tempo ilimitado. 2. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à OACI. 3. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo mútuo antes do término desse período. Na ausência de confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias úteis após a data na qual a OACI tenha recebido a referida notificação. Artigo 30 Entrada em vigor 1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última Nota diplomática escrita que confirme que todos os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor foram completados pelas Partes Contratantes. 2. Quando da sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República da Turquia, firmado em Ancara, em 21 de setembro de 1950. Em testemunho do que os abaixo assinados plenipotenciários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Colombo, no dia 5 do mês de dezembro, do ano de 2017, em duplicata, em português, em turco, e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de implementação, interpretação ou aplicação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA Bahri Kesici Diretor-Geral de Aviação Civil ANEXO I QUADRO DE ROTAS 1. As empresas aéreas designadas pela República da Turquia terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir: De Pontos Intermediários Para Pontos Além Pontos na Turquia Quaisquer pontos Pontos no Brasil Quaisquer pontos 2. As empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir: De Pontos Intermediários Para Pontos Além Pontos no Brasil Quaisquer pontos Pontos na Turquia Quaisquer pontos Notas: 1- As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão exercer direitos de tráfego de 5ª liberdade em quaisquer pontos intermediários e além. 2- Pontos intermediários e além poderão ser omitidos pelas empresas aéreas designadas em qualquer ou em todos os voos, à sua escolha, desde que tais serviços se iniciem ou terminem no território da Parte Contratante que as designa. ANEXO II CÓDIGO COMPARTILHADO As empresas aéreas de qualquer das Partes Contratantes poderão estabelecer acordos de marketing como bloqueio de espaço, código compartilhado ou outros acordos comerciais com: a) empresas aéreas da mesma Parte Contratante; b) empresas aéreas da outra Parte Contratante; c) empresas aéreas de um terceiro país desde que todas as empresas aéreas nos acordos acima tenham os direitos apropriados e, com relação a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada trecho do serviço. Acordos de código compartilhado são sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. No caso de acordos que envolvam empresas aéreas de terceiros países, caso tal terceiro país não autorize ou permita acordos semelhantes entre as empresas aéreas da outra Parte Contratante e outras empresas aéreas em serviços de, para e via tal terceiro país, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em questão terão o direito de recusar tais acordos. É o entendimento comum de ambas as Partes Contratantes que os serviços de código compartilhado não sejam descontados das frequências da empresa aérea comercializadora.