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Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 64

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300064 64 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 621, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.110792/2023-07, declara: Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada em relação ao projeto especificado, indicados abaixo: . NOME EMPRESARIAL: ARGO V TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (ODOYA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A à época da habilitação) . CNPJ DA MATRIZ: 20.514.590/0001-88 . ADE DE HABILITAÇÃO: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 nº 165, de 08 de maio de 2015 (publicado no DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 30) . P R OJ E T O : Lote D do Leilão nº 01/2014-ANEEL (Contrato de Concessão nº 017/2014-ANEEL, de 5 de setembro de 2014) . PORTARIA DE APROVAÇÃO DO P R OJ E T O : Portaria Ministério das Minas e Energia nº 6/SPE, de 15 de janeiro de 2015 (DOU: 16/01/2015) . SETOR FAVORECIDO: Energia Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.110859/2023-03, declara: Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada em relação ao projeto especificado, indicados abaixo: . NOME EMPRESARIAL: ARGO IX TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A (VEREDAS TRANSMISSORA DE ELETRICIDADE S.A. à época da habilitação) . CNPJ DA MATRIZ: 23.776.376/0001-98 . ADE DE HABILITAÇÃO: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 nº 220, de 11 de dezembro de 2017 (publicado no DOU de 13/12/2017, seção 1, pág. 68) . P R OJ E T O : Lote 20 do Leilão nº 13/2015 - Segunda Etapa - ANEEL (Contrato de Concessão nº 17/2017-ANEEL, de 10 de fevereiro de 2017) . PORTARIA DE APROVAÇÃO DO P R OJ E T O : Portaria Ministério das Minas e Energia nº 234/SPE, de 7 de agosto de 2017 (DOU: 08/08/2017) . SETOR FAVORECIDO: Energia Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 623, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica preponderantemente exportadora para aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos termos dos arts. 606 a 620 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta no processo administrativo nº 13032.230319/2023-37 DEC L A R A : Art. 1º Habilitada no regime de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e contratação de frete com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: . Nome Empresarial: AMENDOBRAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE AMENDOIM S/A . CNPJ: 07.145.529/0001-42 Art. 2º A pessoa jurídica deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos na legislação, bem como indicar o número deste ADE, que lhe concedeu a habilitação ao regime. Art. 3º Nas notas fiscais relativas a venda à pessoa jurídica preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme art. 40 da Lei 10865/2004 e ADE 623 de 20/10/2023". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO YUDHI TANAKA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 280, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.429565/2023-20, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS DAU LTDA, CNPJ 82.332.297/0001-57, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21034.011054/2023-88, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 172, de 08/09/2023, Seção 3, Pág. 2, com período de execução de 31/07/2023 a 30/07/2026. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 281, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.429644/2023-31, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS ZIEMER LTDA, CNPJ 24.802.441/0001-75, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21034.008774/2023-66, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 172, de 08/09/2023, Seção 3, Pág. 2, com período de execução de 14/06/2023 a 13/06/2026. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board - ISSB. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de outubro de 2023, com fundamento no disposto no inciso II, parágrafo 3º, do art. 2º, no inciso I, do art. 8º e nos incisos I, II e IV, parágrafo 1º, do art. 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e