DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300085 85 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.933, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Party Animals (China - 2023) Título Original: Party Animals Produtor(es): Recreate games Distribuidor(es): Source Technology Inc. Classificação Pretendida: Livre Plataformas: XBOX One, Computador (PC) e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.002931/2023-70 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.934, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Paper Mario: The Thousand-Year Door (Estados Unidos - 2023) Título Original: Paper Mario: The Thousand-Year Door Produtor(es): Nintendo of America Distribuidor(es): Nintendo of America Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Nintendo Switch Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.002932/2023-14 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.935, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Desolatium (Holanda - 2023) Título Original: Desolatium Produtor(es): Soedesco Publishing B.V. Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.002934/2023-11 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.936, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Sankofa a África que Te Habita (Brasil - 2020) Título Original: Sankofa a África que Te Habita Categoria: Obra seriada Diretor(es): Rozane M P Braga, Adriana Maria Monteiro de Miranda Criador(es): FBL e Associados, Comunicações Ltda. Distribuidor(es): FBL e Associados, Comunicações Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002384/2023-22 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS DESPACHO Nº 304, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO Nº 304/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.002749/2023-19 Trailer: "Beekeeper - Rede de Vingança - Trailer 1" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa do trailer da obra "Beekeeper - Rede de Vingança - Trailer 1", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. b) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III). c) Apesar da brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de trailer utilizado, constatou-se que estão presentes no produto tendências de classificação mais elevada do que a pretendida, tais como Ato violento (12 anos), Consumo de droga lícita (12 anos), Morte intencional (14 anos), Mutilação (16 anos) e Violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) que, mesmo que exibidas de forma rápida, são consideradas como definidoras da indicação etária final. d) Em seu pedido de reconsideração, o requerente busca argumentar que estariam atuando nas cenas do trailer elementos atenuantes que serviriam para amenizar os conteúdos inadequados diagnosticados por esta Coordenação, mas que apesar de terem sido levados em consideração já na primeira análise, chegou-se à conclusão de que esses não foram suficientemente eficientes para corroborar com uma recomendação etária mais baixa, tendo em vista o elevado impacto gráfico e contextual de alguns cenas; e) As tendências identificadas, em razão de sua relevância e mesmo que sopesados os elementos atenuantes eficientemente a elas empregados, reforçam a manutenção da classificação de "Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos". Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", por conter atos criminosos, violência e linguagem imprópria, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS Coordenador Substituto DESPACHO Nº 305, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO Nº 305/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.002567/2023-48 Trailer: "Papa João Paulo II" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa do curta-metragem "Papa João Paulo II", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); b) Apesar da brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de curta-metragem utilizado, constatou-se a pontual apresentação da tendência de Descrição de violência (12 anos), que na visão do analista inicial teria seu impacto gráfico e contextual eficientemente atenuado por frequência e contexto histórico, o que corrobora com a classificação "Livre", atribuída à obra; c) Em seu pedido de reconsideração, ao passo em que o requerente reconhece a baixa incidência de descrição de violência, ele argumenta que a obra visou relatar "em poucos segundos, apenas para fins históricos, os momentos vividos pelo Papa durante a Segunda Guerra Mundial, bem como a dor por ter encontrado seu pai morto inesperadamente e, ainda, o atentado com arma de fogo sofrido pelo mesmo", o que de fato pôde ser observado da análise do produto; d) Ao passo em que se torna bastante razoável reconhecer o nível elementar de violência exibido, o que justifica a classificação "Livre" atribuída à obra, o requerente observou que o descritor de conteúdo de "violência" se demonstra equivocado, sendo mais acertado o uso de "temas sensíveis"; e) Da detida análise do pedido de reconsideração, aliada a um segundo escrutínio do curta-metragem em apreço, chegou-se à conclusão de que os argumentos do requerente encontram solo fértil e são suficientes para se reformar a decisão anterior tomada por esta Coordenação, sendo acertada a manutenção da classificação outrora atribuída ao curta-metragem "Papa João Paulo II", com a substituição do descritor de conteúdo de "violência" pelo de "temas sensíveis". Desta forma, defere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "Livre", apresentando "temas sensíveis", em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS Coordenador Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1.548, publicada no Diário Oficial da União nº 169, de 4 de setembro de 2023, Seção I, página 76, na linha em que se lê: "Distribuidor(es): Cinemark Brasil S/A" leia-se: "Distribuidor(es): Cinecolor do Brasil Ltda". CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 14/2023 Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61. Representante: Governo do Estado da Bahia. Advogado: Cristiane de Araújo Góes Magalhães. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia (Coopanest-BA). Advogados: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. Decido pelo encerramento da fase instrutória e pela notificação da Representada para apresentar Novas Alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 156 do Regimento Interno do Cade. Posteriormente, a Superintendência-Geral proferirá as suas conclusões definitivas acerca dos fatos investigados. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1416/2023.Ato de Concentração nº 08700.007195/2023-38. Requerentes: Kurumá Veículos S.A e Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda. Advogados: Joyce Honda, Thales Lemos e Lucas Longhitano. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 240/2023/GAB-PRES/PRES/CADE Processo nº 08700.007344/2023-69 O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, matrícula SIAPE nº 1536970, no uso da competência prevista na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve autorizar o afastamento do país da servidora Rebeca de Queiroga Falcão, matrícula SIAPE nº 1278451, Chefe de Gabinete da Presidência, para participar do evento XI Reunión Anual del Grupo de Trabajo sobre Comercio y Competencia de América Latina y el Caribe (GTCC), de 1 a 5 de novembro de 2023, em Santo Domingo, República Dominicana, incluindo o trânsito, com ônus (Processo n. 08700.007344/2023-69). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO