Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 146

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300146 146 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 5.839, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada no canal de travessia situado na Hidrovia do Rio Tapajós, na travessia da BR-230 no município de Itaituba/PA, ligando os Portos da Cidade de Itaituba/PA a área portuária de Miritituba (Santarém/PA), que está sendo afetada pela estiagem e pela vazante do Rio Tapajós, que está comprometendo a sua navegabilidade e, consequentemente, resultando em graves reflexos sociais e econômicos na região, em face da sua dependência do transporte hidroviário, conforme Nota Técnica nº 91/2023/COVIAS/CGOB/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 15911461), conforme exarado na Declaração de Situação de Emergência (Sei nº 15971282), proferida pelo Coordenador de Engenharia Aquaviária - Substituto desta Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará, nos termos do que consta do Processo nº 50600.036893/2023-35. DIEGO BENITAH BATISTA Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 34, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Realoca Cargos Comissionados Executivos na Estrutura Regimental e no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovados pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas as seguintes realocações no âmbito do quadro demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo: I - o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Serviço de Apoio ao Cerimonial, código CCE 1.05, da Coordenação-Geral de Cerimonial, do Gabinete do Ministro, para a Subsecretaria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva; e II - o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Serviço de Apoio ao Gabinete do Ministro, código CCE 1.05, para a Coordenação-Geral de Cerimonial do Gabinete do Ministro. § 1º O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio à SGA". § 2º O Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de que trata o inciso II do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio ao Cerimonial". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 30 de outubro de 2023. ANA CARLA MACHADO LOPOES Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA ICP Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 129); pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985 (art. 8º, §1º); pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (art. 7º e 8º); pela Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, nos termos do inciso XII do artigo 21-A da Resolução nº 90/2009 - CSMPDF (incluído pela Resolução nº 218, de 9 de junho de 2016 e alterado pela Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023), acompanhar e fiscalizar o adequado funcionamento da atenção primária à saúde, no âmbito do SUS, nas regiões administrativas de sua atuação e naquelas que venham lhes suceder, com exceção da Região Central de Saúde ou subdivisão que venha lhe suceder na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de maneira concorrente e coordenada com as PROSUS; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 66/2005 do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do procedimento preparatório e do inquérito civil público; CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das diligências no âmbito da apuração de irregularidades constantes no presente feito e diante da impossibilidade de nova prorrogação; resolve: Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob a presidência da 2ª Promotoria de Justiça Regional de Defesa dos Direitos Difusos, comunicando a instauração à Câmara de Coordenação e Revisão com atribuições para a matéria. O cadastramento do feito no sistema Neogab Extrajudicial deve observar os seguintes pontos: Objeto: apurar denúncia de realização de manutenção predial da UBS nº 1 do Guará I pela empresa Poli Engenharia de maneira insatisfatória. Classe: Inquérito Civil Público. Assunto: Patrimônio Público. Interessados: a Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1 - Guará 1; Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal; Poli Engenharia LTDA Ao Cartório das PROREGs para oficiar à Secretaria de Estado e Saúde, com cópia do expediente de ID 11004660, requisitando que: A - Encaminhe acesso externo ao PA nº 00060-00389660/2020-67, que relaciona a lista o rol de unidades que serão contempladas com a elaboração dos Projetos de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP; B - Diante da informação da existência de contingenciamento momentâneo de recursos públicos registrada no Ofício Nº 6656/2023 - SES/GAB, encaminhe, ao menos, o projeto da obra, com a respectiva planta (considerando as irregularidades apontadas no Relatório Técnico - Nº 0408/2023 - APAEL/SPD, bem como as graves irregularidades registradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelo DF Legal), tendo em vista a necessidade de reforma estrutural e ampla com a finalidade de adequar a estrutura física da Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1, do Guará 1, às normas de segurança e de acessibilidade exigidas pela legislação pertinente, bem como para sanar as irregularidades mencionadas no Relatório Técnico - Nº 0408/2023 - APAEL/SPD. Na oportunidade, deve-se esclarecer se o projeto está primando pela padronização do ambiente, considerando ainda os materiais já existentes na unidade de saúde. FÁBIO MACEDO NASCIMENTO Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 49, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa ALISSON DE OLIVEIRA COSTA O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002688/2023-03; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa ALISSON DE OLIVEIRA COSTA, inscrita no CNPJ n° 47.738.128/0001-10, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da não manutenção de proposta na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n.º 11/2023, com fundamento no art. 7, da Lei n.º 10.520/2002, e arts. 18, III e V, da Instrução Normativa n.º 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBINALDO CABRAL SARAIVA PORTARIA Nº 50, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa SD DE A FERREIRA & CIA LTDA. O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria SG/MPF n° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.003929/2021-61; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa SD DE A FERREIRA & CIA LTDA., inscrita no CNPJ n° 26.889.181/0001-42, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, em razão da declaração falsa na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n° 11/2021, com fundamento no art. 7, da Lei n° 10.520/2002, e arts. 18, II, da Instrução Normativa n° 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBINALDO CABRAL SARAIVA MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 135/CSMPM, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a administração, a distribuição e a ocupação de Imóveis Residenciais Funcionais (IRF) da União que estejam sob a administração do Ministério Público Militar (MPM) e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO que a moradia é direito social consagrado expressamente pela Constituição Federal em seu art. 6º, cuja guarda se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público descritas no art. 127 da mesma Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei 8.625/93 prevê a "residência oficial condigna para o membro do Ministério Público" em seu art. 50, inciso II; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a Resolução 173, de 28 de abril de 2010, do Superior Tribunal Militar, que dispõe sobre a permissão de uso e a gestão dos imóveis residenciais de propriedade da União sob a administração do Superior Tribunal Militar em Brasília, alterada pela Resolução 237, de 15 de março de 2017, pela Resolução 260, de 6 de fevereiro de 2019, e pela Resolução 268, de 19 de agosto de 2019; CONSIDERANDO o art. 65, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), que prevê a possibilidade de garantir-se aos membros do Poder Judiciário residência oficial à disposição do Magistrado, com a atribuição de ajuda de custo para moradia se não observado aquele direito; CONSIDERANDO o despacho PGR exarado nos autos do PGEA 1.00.000.004798/2018-41, arrimado no art. 13, § 2º, da Resolução STF nº 666/2020, e na decisão havida no Processo Administrativo nº 598/2010; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário (art. 129, § 4º, da Constituição Federal) demanda o espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às deliberações havidas em favor dos membros do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) disponibilizou imóveis residenciais funcionais para o Ministério Público Militar em Brasília/DF; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dessa temática no âmbito interno, sobretudo quanto à administração, distribuição e ocupação dos imóveis e para a definição de responsabilidades, de modo a conferir segurança jurídica aos permissionários e ao Ministério Público Militar; e CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior do Ministério Público Militar (art. 131, I, da Lei Complementar 75/1993); CONSIDERANDO a necessidade de resolução para disciplinar, no âmbito deste Parquet das Armas, a matéria, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resoluc–ão tem por finalidade regulamentar a administrac–ão, a distribuic–ão e a ocupac–ão de Imóveis Residenciais Funcionais (IRF) da União que estejam sob a administrac–ão do Ministério Público Militar (MPM), bem como definir responsabilidades sobre as receitas e as despesas referentes a esses imóveis, na forma do art. 3o, parágrafo único, do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993. Parágrafo único. O imóvel residencial funcional (IRF) é o imóvel de propriedade da União, sob a administrac–ão do Ministério Público Militar e destinado à residẽncia de membro ou de servidor da ativa. Art. 2º A administração de IRF compreende os procedimentos de permissão de uso, conservação, manutenção, direitos e deveres dos permissionários, definição das despesas, responsabilidades, proibições, cobrança da taxa de ocupação, revogação da