DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300147 147 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 permissão de uso, desocupação, devolução, aplicação de multas por ocupação irregular e reintegração de posse do imóvel. Art. 3º As unidades funcionais ocupadas por membros e servidores do Ministério Público Militar são declaradas indispensáveis aos servic–os que desenvolvem, na forma do art. 2º do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993. Art. 4º Definida a permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da União como ato por prazo indeterminado (art. 1º do Decreto 980, de 11 de novembro de 1993), em homenagem ao direito social à moradia (art. 6º da Constituic–ão Federal), assegura-se a manutenc–ão de tal permissão enquanto o permissionário estiver adimplente com as obrigac–ões que lhe competem e enquanto não configuradas, na forma do art. 34, as hipóteses previstas no art. 19, todos da presente Resoluc–ão. Art. 5º É vedada a permissão de uso de imóveis residenciais a membro ou servidor quando ele, seu cõnjuge, companheiro ou companheira amparados por lei: I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade do IRF, incluída a hipótese de lote edificado sem averbac–ão de construc–ão, exceto no caso do inciso I do art. 5°; II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrẽncia de utilizac–ão anterior de imóvel residencial pertencente à Administrac–ão Federal, direta ou indireta. Art. 6º Considera-se irregular a ocupac–ão do IRF decorrente da permanẽncia do permissionário, de seus dependentes, ou de terceiros, após o vencimento do prazo de desocupac–ão estabelecido na comunicac–ão de revogac–ão da permissão de uso, sujeitando-se o permissionário à imposic–ão de multa, em atenc–ão ao disposto no art. 44 desta Resoluc–ão. CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA OCUPAÇÃO E OUTRAS GARANTIAS Art. 7º O processo de permissão de uso de IRF observará as seguintes regras: I - O critério para a ocupação dos imóveis funcionais é o do tempo de lotação na localidade do imóvel e o da antiguidade no Ministério Público Militar, correspondente ao vínculo funcional existente quando da disponibilidade do imóvel, na seguinte ordem de preferência: a) Subprocuradores-Gerais de Justiça Militar; b) Procuradores de Justiça Militar; c) Promotores de Justiça Militar; d) Servidores. II - Havendo empate no critério de antiguidade, observados os termos do item I, prevalece: a) o maior tempo de serviço público no Ministério Público Militar; b) o maior número de dependentes legais; c) a idade mais avançada. § 1º A divulgação dos imóveis disponíveis se fará por edital, encaminhado via e-mail funcional a todos os membros e servidores do Ministério Público Militar lotados na localidade do imóvel, incluindo aqueles que já dispõem de imóvel funcional. § 2º O processo de permissão de uso de IRF inicia-se com a manifestação do interesse do membro ou servidor da ativa em ocupar ou trocar um imóvel, na localidade de exercício, na forma a ser especificada no edital mencionado no §1º. § 3º O prazo para manifestação de interesse em ocupação de imóvel é de 15 dias, contados a partir da data de divulgação do edital de que trata o §1º. Art. 8º O IRF será entregue no estado em que se encontra, devendo ser restituído em condic–ões compatíveis com as quais se deu o recebimento, conforme termo de vistoria. Parágrafo único. Na hipótese de o ocupante ter recebido o imóvel sem prévia vistoria em período anterior à vigência da presente resolução, deverá ser considerado, ao tempo da devolução, o estado geral do imóvel em face do tempo de construção da edificação. Art. 9º Após o interessado haver aceito o imóvel que lhe foi oferecido, a administrac–ão providenciará a vistoria do imóvel e a emissão de termo de permissão de uso, que fixará o marco temporal a partir do qual se vinculam as despesas e cobranc–as de taxas. Parágrafo único. O permissionário assinará termo administrativo em que declare: I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo; II - concordar com o termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi destinado. Art. 10 O permissionário poderá fazer benfeitorias e adaptac–ões no IRF, para adequar à sua necessidade familiar e conveniẽncia pessoal, ou para restabelecer a dignidade de moradia, sem alterar a funcionalidade do imóvel, observando e respeitando as normas do condomínio e a legislac–ão específica local para obras e reformas residenciais. Art. 11 As eventuais benfeitorias que interessem à estrutura integral do imóvel ou destinadas a recompor as condic–ões de habitabilidade correrão por conta do interessado, que poderá solicitar o ressarcimento ou indenizac–ão por parte do MPM, condicionado à disponibilidade orc–amentária. Art. 12 A ocupac–ão do IRF caracteriza-se pela efetiva moradia no imóvel pelo permissionário. Art. 13 No caso de intenc–ão de alienac–ão do imóvel pela União, a Direc–ão- Geral da Secretaria do Ministério Público Militar diligenciará junto à Secretaria de Patrimõnio da União (SPU) para garantir, se for o caso, a preempc–ão do permissionário. Parágrafo único. Acaso o permissionário tenha interesse espontãneo na aquisic–ão do imóvel, deverá informar à Direc–ão-Geral para que esta apresente oposição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, em caso de não oposição de óbice pela administração, pode o permissionário formular a respectiva proposta perante a SPU. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO IMÓVEL Art. 14 Enquanto o IRF estiver sendo ocupado, em situac–ão regular ou irregular, será devido pelo permissionário o pagamento mensal das taxas condominiais ordinárias e dos tributos, independentemente de quaisquer outras despesas a ele imputadas. § 1º As taxas condominiais ordinárias compreendem as despesas comuns, que são aquelas relacionadas à manutenc–ão e ao funcionamento do condomínio de unidades habitacionais, as quais constituem responsabilidade coletiva do conjunto de moradores, e que deverão ser indenizadas pelo respectivo permissionário que ocupa o IRF. § 2º É dever do permissionário comprovar anualmente ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM a quitação das despesas das taxas condominiais ordinárias e dos tributos. Art. 15 A taxa de ocupac–ão tem o valor definido pela Secretaria de Patrimõnio da União e segue os reajustamentos definidos por aquele órgão. Parágrafo único. Os permissionários de uso dos imóveis funcionais disponibilizados ao MPM são isentos do pagamento da taxa de ocupação, devendo o respectivo recolhimento ser operado diretamente pela Direção-Geral em favor da SPU. Art. 16 O pagamento das despesas condominiais extraordinárias previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91, será objeto de pedido de reembolso pelo permissionário junto ao MPM, condicionado à disponibilidade orc–amentária. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DO PERMISSIONÁRIO Art. 17 O termo de permissão de uso é o documento formal que assegura ao permissionário o direito de ocupar e residir no IRF que lhe foi designado. Art. 18 A permissão de uso será concedida pelo Procurador-Geral de Justic–a Militar ou seu substituto legal, ou ainda pelo Diretor-Geral da Secretaria do MPM, quando houver delegac–ão de competẽncia para tal ato, observadas as normas do artigo 7º, com publicação do respectivo documento em Boletim de Serviço. Art. 19 Após a emissão do termo de permissão de uso, ao permissionário será assegurado o direito de ocupar e residir no imóvel designado, não podendo a administrac–ão revogar ou anular o ato administrativo perfeito, salvo se o permissionário: I - formular, por escrito, a sua renúncia à permissão; II - devolver o IRF; III - tiver se aposentado; IV - for exonerado do MPM; V - for expulso do condomínio onde se localiza o IRF, por conduta antissocial, após decisão judicial; VI - ficar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com as taxas condominiais e demais tributos sob sua responsabilidade e, instado a regularizar tais débitos, não o fizer no prazo fixado; VII - vier a falecer; VIII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cõnjuge, companheira ou companheiro amparados por lei; IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito. Art. 20 É direito do permissionário ter sua privacidade e de seus familiares respeitada, bem como a inviolabilidade do domicílio. Art. 21 É direito do permissionário fazer uso do IRF como seu domicílio residencial e familiar. Art. 22 O permissionário preserva o direito ao IRF durante gozo de licenc–a para tratamento de saúde ou de licenc–a-prêmio, ou mesmo durante o cumprimento de missão transitória no País ou no exterior, incluído o afastamento para estudos devidamente autorizado pelo órgão competente e nos prazos legais, acaso preservada a lotac–ão de origem na localidade do IRF. Art. 23 É dever do permissionário zelar pela conservac–ão, pelo bom estado e pela seguranc–a do IRF. Art. 24 É dever do permissionário comunicar formalmente ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM, em até 30 (trinta) dias, problema estrutural que implique comprometimento da seguranc–a do IRF. Parágrafo único. Aplica-se o mesmo prazo para o requerimento do ressarcimento de que trata o art. 16. Art. 25 É dever do permissionário realizar as obras e servic–os necessários à conservac–ão do imóvel no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no termo de vistoria. Art. 26 É dever do permissionário ressarcir ou providenciar a reparac–ão dos danos e prejuízos causados por si ou por terceiros (sob sua responsabilidade) no IRF, aos bens móveis e imóveis da União/MPM, bem como nas áreas, dependẽncias e instalac–ões de natureza comum. Art. 27 É dever do permissionário observar as normas condominiais pertinentes ao logradouro do IRF. Art. 28 É vedado ao permissionário fazer uso do IRF para fins comerciais ou dar outra destinac–ão que não seja a residencial, bem como sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sob qualquer pretexto. Parágrafo único. Não se considera atividade com fins comerciais o exercício domiciliar de atividades profissionais (home office). Art. 29 É vedado ao permissionário e seus dependentes manter, no IRF ou nas áreas comuns, animais, plantas ou objetos que comprometam a seguranc–a e o bem estar dos demais moradores ou de terceiros. Art. 30 É vedado ao permissionário transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel. CAPÍTULO V D ES P ES A S Art. 31 São despesas de responsabilidade do permissionário: I - limpeza do IRF; II - limpeza e manutenc–ão de áreas de lazer e seus mobiliários, como sauna, piscina, academia de ginástica, quiosque, playground e quadras, acaso integrantes da área privativa do imóvel; III - conservac–ão da pintura; IV - manutenc–ão dos jardins, acaso existentes; V - revisão geral e manutenc–ão de fechaduras e confecc–ão de chaves; VI - manutenc–ão da rede hidráulica (vazamentos e mudanc–a de posic–ão de pontos d'água) e seus acessórios (torneiras, registros, boias, válvulas de descarga e bombas d'água, inclusive troca desses em caso de pane geral), e limpeza e impermeabilizac–ão de caixas d'água e cisternas; VII - manutenc–ão da rede elétrica, inclusive interruptores, tomadas e luminárias, e substituic–ão de lãmpadas queimadas das áreas coletivas; VIII - manutenc–ão da rede de esgotos (vazamentos e entupimentos), inclusive limpeza de ralos, caixas de inspec–ão e de gordura da rede de águas servidas; IX - manutenc–ão dos servic–os de telecomunicac–ão, inclusive redes telefõnicas, interfone, internet, sistemas de TV a cabo e antenas; X - manutenc–ão da instalac–ão coletiva de gás; XI - despesas ordinárias de condomínio; XII - faturas de água, de energia elétrica, de gás, de telefone e de TV por assinatura relativas ao IRF; XIII - servic–o de instalac–ão e manutenc–ão de dispositivos de seguranc–a do IRF; XV - servic–o de combate a pragas no IRF; XVI - seguros diversos para o IRF, inclusive contra incẽndio; XVII - outras taxas cobradas por órgãos públicos locais referentes ao IRF, tais como taxa de limpeza pública e taxa de iluminac–ão pública; e XVIII - pequenos servic–os de manutenc–ão de telhados e limpeza de calhas, manutenc–ão de janelas e basculantes (regulagem, troca de vidros, troca de travas, puxadores e alavancas). Art. 32 São despesas de responsabilidade do proprietário (União/MPM) as especificadas no art. 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Parágrafo único. Despesas não previstas nesta Resoluc–ão, e indefinidas quanto à responsabilidade pelo pagamento, serão submetidas à superior deliberac–ão do Procurador-Geral de Justic–a Militar ou do Diretor-Geral da Secretaria do MPM, quando houver delegac–ão de competẽncia para tal. CAPÍTULO VI DESOCUPAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL Art. 33 A desocupac–ão de IRF poderá ocorrer por ac–ão voluntária do permissionário ou compulsoriamente, quando o permissionário enquadrar-se em qualquer das hipóteses previstas no art. 19 desta Resoluc–ão. Parágrafo único. A hipótese autorizativa da medida extrema de que trata o caput deverá ser demonstrada por meio de processo administrativo, em que assegurados a ampla defesa e o contraditório, além do competente recurso hierárquico. Art. 34 O termo de revogac–ão da permissão de uso será expedido pelo Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justic–a Militar, após o trânsito em julgado administrativo do procedimento de que trata o artigo anterior. § 1º Expedido o termo de revogac–ão, o permissionário terá 120 (cento e vinte) dias para efetivamente desocupar e restituir o IRF. § 2º Transcorrido tal prazo, se o imóvel não tiver sido restituído ao MPM, o antigo permissionário será considerado ocupante irregular, podendo lhe ser imputada a multa prevista nesta Resoluc–ão, sem prejuízo das medidas legais e judiciais cabíveis. Art. 35 É obrigac–ão do permissionário informar ao Diretor-Geral da Secretaria do MPM a data prevista para desocupac–ão, reunindo toda documentac–ão pertinente para a comprovac–ão da ausẽncia de débitos. Art. 36 O permissionário deverá agendar e acompanhar a vistoria de entrega, ou designar representante para esse ato, e assinar o termo respectivo. Parágrafo único. Para a vistoria, o imóvel deverá estar totalmente desocupado e em condic–ões de conservac–ão compatíveis com as que lhe foram entregues. Art. 37 A data da devoluc–ão do IRF, com o termo de vistoria assinado, delimita a cobranc–a da taxa de condomínio e demais encargos vinculados ao imóvel.