DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300151 151 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 36, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 35, referente à sessão realizada em 10 de outubro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.858/2022-0, TC-002.861/2023-2, TC-004.894/2023-5, TC- 007.618/2023-9, TC-009.331/2023-9, TC-009.489/2023-1, TC-010.141/2022-7, TC- 011.387/2022-0, TC-014.957/2020-5, TC-020.321/2023-6, TC-021.358/2023-0, TC- 021.390/2023-1, TC-022.586/2023-7, TC-022.696/2023-7, TC-022.820/2021-3, TC- 023.387/2021-1, TC-027.196/2013-5, TC-032.666/2023-3 e TC-033.963/2019-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-001.688/2023-5, TC-011.759/2014-3 e TC-018.567/2015-0, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; e - TC-002.750/2023-6, TC-003.841/2022-7, TC-005.878/2023-3, TC- 005.885/2023-0, TC- 005.905/2023-0, TC-007.270/2022-4, TC-007.608/2023-3, TC- 007.615/2023-0, TC-007.626/2023-1, TC-009.418/2023-7, TC-010.315/2023-3, TC- 010.586/2022-9, TC-010.728/2023-6, TC-012.653/2021-7, TC-013.117/2023-8, TC- 015.610/2023-3, TC-015.696/2023-5, TC-016.315/2023-5, TC-016.833/2023-6, TC- 017.551/2023-4, TC-017.724/2023-6, TC-019.208/2022-7, TC-021.115/2023-0, TC- 021.123/2023-3, TC-021.203/2023-7, TC-021.323/2023-2, TC-021.391/2023-8, TC- 021.454/2023-0, TC-022.355/2023-5, TC-022.358/2023-4, TC-022.567/2023-2, TC- 022.609/2023-7, TC-022.727/2023-0, TC-022.734/2023-6, TC-031.948/2023-5, TC- 032.604/2023-8, TC-032.616/2023-6, TC-033.181/2023-3, TC-042.872/2021-9 e TC- 045.021/2020-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9925 a 9989. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9888 a 9923, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-003.299/2022-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Franciso Armando de Figueiredo Melo declinou produzir sustentação oral em nome de Alysson Bestene Lins. Acórdão nº 9911. Na apreciação do processo TC-018.911/2019-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Huilder Magno de Souza, declinou de produzir sustentação oral em nome da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa. Acórdão nº 9910. Na apreciação do processo TC-012.540/2021-8, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Huilder Magno de Souza, declinou de produzir sustentação oral em nome da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes. Acórdão nº 9889. Na apreciação do processo TC-029.869/2016-1, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Sr. Adriano Marcos Furtado, não compareceu para produzir sustentação oral em nome próprio. Acórdão nº 9890. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 9924. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 9888/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.672/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Álvaro dos Santos da Anunciação (159.017.935-87). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame em face do Acórdão 4.517/2022-TCU- 2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9888- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9889/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.540/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antônio Paulo Solmucci Junior (555.422.806-25); Associacao Brasileira de Bares e Restaurantes (29.363.868/0001-38). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB-DF 18.444), representando Associacao Brasileira de Bares e Restaurantes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Antonio Paulo Solmucci Junior e da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 717476/2009, peça 9, firmado entre o referido Ministério e a Abrasel, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "estabelecer e implantar uma estratégia de qualificação para os bares e restaurantes visando prepará-los para receber o público estrangeiro, bem como brasileiro, que virão aos destinos turísticos durante a realização dos eventos: Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de Futebol de 2014". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel, aproveitando-as em relação a Antonio Paulo Solmucci Junior; 9.2. julgar regular com ressalvas as contas de Antonio Paulo Solmucci Junior e da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Abrasel, com fundamento nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.4. ordenar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9889- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9890/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.869/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adriano Marcos Furtado (829.204.609-78); Álvaro de Resende Filho (316.959.571-72); Antônio Paim de Abreu Junior (001.402.039-40); Antônio Vital de Moraes Junior (891.386.604-82); Carlos Alexandre Caldas de Amorim (626.725.844-00); Claudio Araújo Freitas (898.187.926-53); Daniel Antônio Torno de Araújo Costa (074.192.667-94); Eduardo Augusto Muniz de Souza (711.350.491-49); Everton Rodrigues Medeiros (727.349.141-15); Fernando Cesar Pereira Ferreira (948.093.647-04); Gilson Luiz Cortiano (302.114.179-04); Giovanni Bosco Farias Di Mambro (380.029.491-53); Givaldo Medeiros da Silva (020.357.784-17); Hallison André de Araújo Melo (977.617.614-34); Jean Coelho (040.565.849-40); Jefferson Costa de Araújo (545.826.875-04); Jose Marcelo de Abreu Salomão (709.847.352-91); Júlio Sezar Gomes Ferreira (359.437.691-53); Kenia Pereira de Souza Versiani (800.592.521-20); Marcelo Aparecido Moreno (017.208.089-45); Maria Alice Nascimento Souza (475.179.729-87); Miriane Menegaz (778.553.100-53); Nelson de Sousa Rocha (290.478.033-53); Roberto Ferreira Barbosa (838.292.961-34); Rosemberg Alves de Medeiros (465.190.764-49); Silvinei Vasques (743.916.079-72); Wendel Benevides Matos (529.918.305-49).. 4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao processo de prestação de contas anuais da Polícia Rodoviária Federal, relativa ao exercício de 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inc. I, 16, inc. I, 17 e 23, inc. I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inc. I, 207 e 214, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), julgar regulares as contas de Adriano Marcos Furtado, Álvaro de Resende Filho, Antonio Paim de Abreu Júnior, Antônio Vital de Moraes Júnior, Carlos Alexandre Caldas de Amorim, Cláudio Araújo Freitas, Daniel Antônio Torno de Araújo Costa, Eduardo Augusto Muniz de Souza, Everton Rodrigues Medeiros, Fernando Cesar Pereira Ferreira, Gilson Luiz Cortiano, Giovanni Bosco Farias Di Mambro, Givaldo Medeiros da Silva, Hallison André de Araújo Melo, Jean Coelho, Jefferson Costa de Araújo, José Marcelo de Abreu Salomão, Júlio Sezar Gomes Ferreira, Kenia Pereira de Souza Versiani, Marcelo Aparecido Moreno, Maria Alice Nascimento Souza, Miriane Mernegaz, Nelson de Sousa Rocha, Rosemberg Alves de Medeiros, Silvinei Vasques e Wendel Benevides Matos, dando-lhes quitação plena; 9.2. dar ciência à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução TCU 315/2020, que a ausência de solicitações formais de cotações de preços, identificada no Pregão 18/2015, afronta o disposto no § 2º do art. 40 da Lei 8.666/1993; e 9.3. encaminhar cópia do presente acórdão à Polícia Rodoviária Federal e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9890-36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9891/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.416/2021-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Felix Adilton Gomes Costa (CPF 280.539.153-53) e Maria José Azevedo Braga Maia (CPF 653.275.433-15), ex-secretários de saúde 4. Unidade: Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Lorran Assunção Reis (OAB-MA 24614), Thays Brito Coelho dos Santos Rego (OAB-MA 21647) e outros, representando Maria Jose Azevedo Braga Maia, Jose Eduardo Carvalho Feitosa Sobrinho, João Francismar de Carvalho Feitosa e Felix Adilton Gomes Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente à aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos para o Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA no período de 1/1/2013 a 30/8/2014, auditados pelo então Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), atual Auditoria-Geral do SUS (AudSUS), destinados a finalidades diversas, como a aquisição de gás de cozinha e gêneros alimentícios para funcionários do Samu 192, bem como a serviços de reforma e a ampliação de Unidade Básica de Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Felix Adilton Gomes Costa e Maria José Azevedo Braga Maia, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS):