DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Felix Adilton Gomes Costa e Maria José Azevedo Braga Maia, em solidariedade: . DAT A VALOR (R$) . 7/1/2019 2.443,80 9.2. aplicar as responsáveis, individualmente, multas no valor nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR DA MULTA (R$) . Felix Adilton Gomes Costa 5.000,00 . Maria José Azevedo Braga Maia 25.000,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão; 9.6. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9891- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9892/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.979/2017-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO (01.067.966/0001-09). 3.2. Responsáveis: Delma da Fonseca Milhomem (347.326.241-20); Jose Luciano Azevedo Carlos (644.227.981-20); Marcelo Costa Maia (854.554.741-20). 3.3. Recorrente: Jose Luciano Azevedo Carlos (644.227.981-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus - TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcia Regina Pareja Coutinho (OAB-TO 614), representando Delma da Fonseca Milhomem; Marcelo Junior Teixeira Maia (OAB-TO 7195), representando Mm Engenharia Eireli; Renan Albernaz de Souza (OAB-TO 5365), representando Jose Luciano Azevedo Carlos; Marcelo Junior Teixeira Maia (OAB-TO 7195), representando Marcelo Costa Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José Luciano Azevedo Carlos em face do Acórdão 4.199/2022-TCU-2ª Câmara que julgou irregulares as suas contas e lhe aplicou multa, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor da Sra. Delma da Fonseca Milhomem, Prefeita (gestões 2005-2008 e 2009- 2012) e corresponsabilidade do Sr. José Luciano Azevedo Carlos, Prefeito (gestão 2013- 2016), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, em virtude do Convênio 656831/2009 (Siafi 655045), que teve por objeto construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, combinado com o artigo 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Luciano Azevedo Carlos contra o Acórdão 4.199/2022-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9892- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9893/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.438/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Inez Matoso Silveira (111.168.034-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Maria Inez Matoso Silveira, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de Maria Inez Matoso Silveira (e- Pessoal n. 15048/2019), negando-lhe registro, em face da inclusão, na base de cálculo dos proventos, de parcela de reposição de perda inflacionária vinculada a plano econômico (URP-26,05%), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que deveria ter sido absorvida pelos reajustes remuneratórios do instituidor à época do óbito; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a exclusão, na base de cálculo da pensão, do valor corrigido da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9893- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9894/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.448/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Flavia Duarte Pereira Brito Santos (639.353.925-91); Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos - BA (13.798.905/0001-09). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oliveira dos Brejinhos - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, originalmente em desfavor do município de Oliveira dos Brejinhos/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), à referida municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o município de Oliveira dos Brejinhos/BA da relação processual objeto examinada nesta tomada de contas especial; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da sra. Flávia Duarte Pereira Brito Santos; 9.3. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Município de Oliveira dos Brejinhos/BA e à responsável, informando-lhes que o inteiro teor da presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9894- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9895/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-023.718/2018-8 1.1. Apenso TC-012.606/2022-7 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas, exercício de 2016) 3. Embargante: Francisco Oseas Correa Valadares (então Presidente da Casemg, CPF 414.344.716-91) 4. Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122174), representando Rodrigo Moreira de Alencar Carvalho; Karina Kristian de Azevedo (OAB-MG 122174), representando Leonardo Luiz dos Santos; Renata Oliveira Goncalves (OAB-MG 160912) e Aurelio Pajuaba Nehme, representando Lucas Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Antonio Utsch Moreira Filho (OAB-MG 112.241), representando Janes Mara Rocha Juliao; Antonio Utsch Moreira Filho (OAB-MG 112.241), representando Marcelino Pereira da Silva; Luis Fernando de Campos Barbosa (OAB-RJ 84119), representando Francisco Oseas Correa Valadares.