DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300153 153 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) relativas ao exercício de 2016, em que se examinam embargos de declaração opostos por Francisco Oseas Correa Valadares, então Presidente da empresa, em face do Acórdão 9.227/2023- TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, no qual foi negado provimento a recurso de reconsideração interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 2.788/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, com base no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Francisco Oseas Correa Valadares para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o recorrente a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9895- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9896/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.068/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74). 3.3. Recorrente: Alex Rodrigues Leitão (015.751.167-74). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duas Barras - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sandro Ricardo Barboza Andrade do Amaral (OAB-RJ 181487), representando Alex Rodrigues Leitão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Alex Rodrigues Leitão, ex-prefeito do Município de Duas Barras - RJ (2013- 2016), em face do Acórdão 1276/2022 - TCU - 2ª Câmara, rel. Min.-Subst. André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou suas contas irregulares, com débito e multa em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Alex Rodrigues Leitão e Luiz Carlos Botelho Lutterbach, como então prefeitos de Duas Barras - RJ (gestões: 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pelo Convênio n.º 743/2007 em prol do "apoio técnico e financeiro para ampliação de unidade de atenção especializada em saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde" sob o valor original de R$ 309.400,00, tendo a vigência original do ajuste sido estipulada para o período de 31/12/2007 a 31/12/2008, com o prazo final prorrogado, contudo, para 31/12/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto por Alex Rodrigues Leitão contra o Acórdão 1276/2022 - TCU - 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia do presente Acórdão, com o Relatório e o Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Fundo Nacional de Saúde; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9896- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9897/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.809/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação Para Valorização de Pessoas Com Deficiência (43.337.682/0001-35); Marcos Antônio Gonçalves (680.707.308-97). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Marcos Antônio Gonçalves e da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio Siafi 708662, firmado entre o Ministério do Turismo e Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Capacitação Profissional de Pessoas com Deficiência no Estado do Pará"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marcos Antônio Gonçalves e Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Marcos Antônio Gonçalves (CPF: 680.707.308-97) e Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (CNPJ: 43.337.682/0001-35), condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 31/3/2010 154.797,02 Débito . 11/7/2011 11.555,72 Crédito . 31/3/2010 313.303,31 Débito 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Marcos Antônio Gonçalves (CPF: 680.707.308-97) e Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (CNPJ: 43.337.682/0001-35), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9897- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9898/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.499/2016-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: André Jose dos Santos (120.213.501-34); Hf2/empreendimentos Ltda (05.255.563/0001-44); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Roberto Carlos Ramos de Oliveira (405.552.245- 20); Tnt Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda (09.148.633/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Gleidson Monteiro dos Santos (OAB-PA 22.923), representando Lauribaldo Campos Soares; Maria de Fatima Silva dos Santos, representando André Jose dos Santos; Iza Maria Monteiro dos Santos, Brenda Juany Monteiro Gonzalez Chaves e outros, representando Hf2/empreendimentos Ltda; Emanuel Pinheiro Chaves (OAB-PA 11607), Marley Fabiola de Sousa Pereira (OAB-PA 27695) e outros, representando Maria Lenir Trevisan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa em desfavor dos ex- prefeitos do município de Medicilândia/PA Maria Lenir Trevisan (gestão 2005-2008) e Ivo Valentim Muller (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 0870/06, que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água no referido município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos em relação ao Sr. André José dos Santos (falecido), com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6, inciso II, da Instrução Normativa/TCU 71/2012 9.2. considerar revéis Ivo Valentim Muller, Roberto Carlos Ramos de Oliveira e TNT Serviços de Construção e Demolição Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Maria Lenir Trevisan, acolhendo os argumentos tendentes a afastar sua responsabilidade pelo não aproveitamento da parcela da obra executada; 9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por HF2 Empreendimentos Ltda. ME (atual F.S. Serviço de Construção Ltda.); 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis adiante qualificados, condenando-os, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: a) Responsável: Ivo Valentim Muller (CPF: 307.920.880-34), ex-prefeito do Município de Medicilândia/PA, gestão de 2009-2012 . Valor original (R$) Data da ocorrência . 221.131,26 1/4/2008 b) Responsáveis: Maria Lenir Trevisan (CPF: 210.401.922-20), ex-prefeita do Município de Medicilândia/PA, gestão de 2005-2008 e HF2 Empreendimentos Ltda. ME (CNPJ 05.255.563/0001-44) - atual F.S. Serviço de Construção Ltda, executora da obra, por intermédio de seu representante legal . Valor original (R$) Data da ocorrência . 94.833,81 3/9/2008 c) Responsáveis: Ivo Valentim Muller (CPF: 307.920.880-34), ex-prefeito do Município de Medicilândia/PA, gestão de 2009-2012, e TNT Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda. (CNPJ 09.148.633/0001-16), executora da obra, por intermédio de seu representante legal . Valor original (R$) Data da ocorrência . 172.000,00 26/3/2010 . (-) 4.384,86 26/3/2010