DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300157 157 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de João Alberto Ferreira de Souza, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de João Alberto Ferreira de Souza (Ato n. 128438/2021), em função do pagamento cumulativo da vantagem "opção" decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990 com a vantagem de décimos/quintos de FC, oriunda do art. 62-A da Lei 8.112/1990, em desacordo com a vedação prevista no §2º do art. 193 da mesma lei; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1 no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.2 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.3. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento da parcela ora impugnada (Ação Ordinária 1022315- 42.2020.4.01.3200), adote as medidas administrativas necessárias à supressão da rubrica e emissão de novo ato escoimado da irregularidade anotada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9909- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9910/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.911/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Associação Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa (00.287.519/0001-00). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e outros; e 8.2. Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em desfavor da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (Braztoa), em razão de irregularidades na execução do Convênio 8/2005; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; 9.2. notificar a responsável e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária a respeito deste acórdão; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9910- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9911/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 003.299/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsável: Alysson Bestene Lins (391.414.622-20). 4. Órgão: Governo do Estado do Acre. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB/AC 2.812). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na execução do Contrato 410/2020, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre) e a empresa Quantum Empreendimentos em Saúde Ltda. - EPP, tendo como objeto a aquisição de material médico hospitalar em caráter emergencial para atender as demandas das unidades de base de tratamento contra o Coronavírus (covid-19); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Alysson Bestene Lins; 9.3. notificar o Sr. Alysson Bestene Lins e a Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre) desta decisão; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9911- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9912/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.517/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Luiz Anacleto da Silva (029.729.718-09). 4. Órgão/Entidade: Município de Sampaio/TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Luiz Anacleto da Silva, ex-prefeito de Sampaio/TO (gestão 2013-2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução das ações e programas integrantes do Sistema Único de Assistência Social, no exercício de 2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Anacleto da Silva (029.729.718-09), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar Luiz Anacleto da Silva, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/12/2014 23.116,88 . 10/1/2014 6.000,00 . 10/3/2014 6.000,00 . 20/3/2014 6.000,00 . 30/4/2014 6.000,00 . 27/6/2014 6.000,00 . 21/7/2014 6.000,00 . 9/9/2014 6.000,00 . 26/9/2014 6.000,00 . 19/11/2014 12.000,00 . 24/12/2014 6.000,00 . 20/3/2014 10.000,00 . 20/3/2014 14.000,00 . 24/3/2014 2.800,00 . 10/4/2014 2.200,00 . 21/5/2014 2.500,00 . 21/5/2014 3.799,26 . 16/6/2014 2.797,00 9.3. aplicar ao Sr. Luiz Anacleto da Silva (029.729.718-09) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar sobre este acórdão o responsável, a Secretaria Nacional de Assistência Social e a Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9912- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9913/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.681/2012-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Carlos André de Brito Coelho (751.561.485-49). 4. Entidade: Município de Santa Cruz da Vitória/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Michel Soares Reis (OAB/BA 14.620). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos André de Brito Coelho, ex-prefeito de Santa Cruz da Vitória/BA, contra o Acórdão 3.161/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos André de Brito Coelho para, no mérito, dar-lhe provimento e tronar insubsistente o Acórdão 3.161/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Carlos André de Brito Coelho, dando-lhe quitação; e 9.3. notificar o recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9913- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9914/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.785/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Aldemir Rufino da Silva (957.139.994-91); Marcela Silva Gomes de Barros (063.499.594-42) e Município de Novo Lino/AL.