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Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 158

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300158 158 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Entidade: Município de Novo Lino/AL. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB/AL 10.296), Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL 13.382) e Fernanda Maria Cavalcante Gomes (OAB/AL 16.275). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no município de Novo Lino/AL, relacionadas à aplicação de recursos oriundos de precatório do extinto Fundef em ações alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (MDE); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa de Marcela Silva Gomes de Barros (CPF 063.499.594-42), atual prefeita do município de Novo Lino/AL; 9.3. rejeitar as razões de justificativa de Aldemir Rufino da Silva (CPF 957.139.994-91), ex-prefeito do município de Novo Lino/AL, deixando-se, todavia, de aplicar-lhe multa nesta etapa processual, ante a conversão dos autos em tomada de contas especial; 9.4. determinar, na forma do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, e consoante disposto nos itens 9.2.3 e 9.4.3 do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário, a conversão do presente processo em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a citação do município de Novo Lino/AL, na pessoa de seu representante legal, solidariamente com Aldemir Rufino da Silva (CPF 957.139.994-91, prefeito do município na gestão 2013-2016), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos precatórios do Fundef o valor a seguir discriminado, atualizado monetariamente desde a data ali inscrita até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, relativo a despesas realizadas com recursos de precatórios do Fundef em finalidades desvinculadas e/ou sem comprovação de vinculação a gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), configurando afronta ao art. 60 do ADCT da CF/1988 (atual art. 212-A da CF/1988), c/c o art. 21 da Lei 11.494/2007 (atual art. 25 da Lei 14.113/2020) e art. 70 da Lei 9.394/1996, bem como os itens 9.2.3 e 9.4.2 do Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário: . Valor (R$) Data . R$ 12.230.339,34 18/12/2015 9.5. informar o representante e o município de Novo Lino/AL da prolação deste acórdão; 9.6. nos termos do art. 198, parágrafo único, do RI/TCU, informar o Ministro de Estado da Educação acerca da conversão da presente representação em tomada de contas especial; 9.7. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9914- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9915/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.668/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Construtora CML Ltda. (09.563.531/0001-67); Romildes Oliveira Rios Machado (274.678.995-72). 3.3. Recorrente: Romildes Oliveira Rios Machado (274.678.995-72). 4. Entidade: Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Salomão Costa Barreto (OAB/BA 35.025), Tiago Bagano Paiva (OAB/BA 56.014) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Romildes Oliveira Rios Machado, ex-prefeita de Cabaceiras do Paraguaçu/BA, contra o Acórdão 3.959/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Romildes Oliveira Rios Machado, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente da presente deliberação. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9915- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9916/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.214/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Romeu Jacobina de Figueiredo (125.997.434-00) e Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão (658.818.854-49). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Ribeirão-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais - AudTCE. 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribu Neto (OAB/PE 22.943), entre outros, representando Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 29865/2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Marcello Cavalcanti de Petribu de Albuquerque Maranhão, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17, da Lei 8.443/93 e do art. 207 do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar, para todos os efeitos, revel Romeu Jacobina de Figueiredo, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RITCU; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Romeu Jacobina de Figueiredo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 7/7/2014 195.024,69 Débito . 31/12/2016 1.027,83 Crédito 9.4. aplicar ao Sr. Romeu Jacobina de Figueiredo a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido por Romeu Jacobina de Figueiredo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, bem como à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9916- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9917/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.700/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Silvana Irma de Souza (084.577.178-71). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.704/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos a interessada, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que não comprovada que a referida incorporação tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região - Campinas/SP que: 9.3.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal, enquanto as parcelas compensatórias constantes dos proventos da inativa não tiverem sido integralmente absorvidas pelos reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023; 9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.2.1), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem; 9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0000205- 68.2008.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 36/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 17/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9917- 36/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9918/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.049/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19233), representando o Senado Federal.