DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300164 164 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 que lhes seja concedida a quitação, vez que, à época, o débito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, ficava abaixo do limite da então vigente IN/TCU 56/2007 (R$ 23.000,00); Considerando que, consta da peça 16, pedido subscrito pelo representante legal da empresa Construtora P2 Ltda., por meio do qual requer o parcelamento do débito imputado; Considerando que, em qualquer fase do processo, o Tribunal pode autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até 36 vezes (art. 26 da Lei 8.443/1992), desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (peças 19-21); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) autorizar o recolhimento parcelado do débito abaixo discriminado, aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, em 36 (trinta e seis parcelas) mensais consecutivas; . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 30/4/2002 12.018,15 b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela do débito importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e d) comunicar à requerente da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-027.621/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio José de Sousa Martins (079.314.413-20); Construtora P2 Ltda. (04.052.287/0001-54). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bertolínia-PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (5027/OAB-PI), representando a Construtora P2 Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9943/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação autuada em razão de irregularidades noticiadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) envolvendo a execução das obras de reforma e adequação do prédio e lavanderia do Hospital Psiquiátrico Penal Roberto Medeiros, no valor global de R$ 359.567,29, no exercício de 2006, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), objeto de procedimentos apuratórios realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e naquela corte de contas estadual entre os anos de 2012 e 2017. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 13 e 14) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com a apreciação do feito, nos termos do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos (peças 13 e 14), em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; e c) dar ciência desta deliberação à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-021.911/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9944/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 13), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-033.947/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Jundiá-RN. 1.2. Representante: M F T de Miranda Distribuidora (35.283.273/0001-75) 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Fernandes Tavares de Miranda, representando a M F T de Miranda Distribuidora. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Município de Jundiá-RN e ao representante; e 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 9945/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 144, §2º, 163 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 65, inciso III, e 91 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres exarados nos autos (peças 7 e 8), em conhecer da presente solicitação de vista e cópia do TC 032.858/2023-0 e, destarte: a) considerar o Ministério do Planejamento e Orçamento como parte interessada no TC 032.858/2023-0; b) conceder acesso eletrônico ao TC 032.858/2023-0, inclusive às peças sigilosas, aos servidores indicados à peça 4, conforme designação constante da Portaria GM-MPO 197, de 13/7/2023 (peça 3); c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-033.483/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9946/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ana Maria Ferreira de Paula (peça 4); e b) destacar dos presentes autos o ato de Antônio Rodrigues de Arruda (peça 3), autuando-o em processo apartado, para a realização da diligência proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 8). 1. Processo TC-009.925/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria Ferreira de Paula (290.993.742-91); Antonio Rodrigues de Arruda (068.502.512-87). 1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9947/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de José Rodrigues Santana, Zuleide Ribeiro da Silva Souza e Osvaldo Joaquim de Freitas (peças 3, 5 e 6, respectivamente); e b) destacar dos presentes autos o ato de Raimundo do Socorro Gomes das Neves (peça 4), autuando-o em processo apartado, para a realização da diligência proposta pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 10). 1. Processo TC-010.745/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Rodrigues Santana (090.813.722-20); Osvaldo Joaquim de Freitas (039.219.641-72); Raimundo do Socorro Gomes das Neves (285.857.392-15); Zuleide Ribeiro da Silva Souza (317.128.941-53). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9948/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.077/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Crisleide Delgado Alves (847.018.384-20); Jurema Zuneda Bandeira (748.547.800-10); Maria Aparecida de Araujo (410.772.376-34); Maria Julia dos Santos (162.954.395-00); Terezinha de Jesus Lima de Melo (290.763.153-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9949/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.386/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Inacio Carvalho Simoes (126.608.556-41); Tereza Bruzzi de Carvalho (850.753.296-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9950/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Lidiomar Oliveira de Moura, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque da interessada. 1. Processo TC-020.429/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Lidiomar Oliveira de Moura (363.331.901-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9951/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.753/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alice Goncalves de Araujo (082.848.048-67); Elvira Schonoski Diniz Barbosa (027.716.919-49); Katia Maria Alves Medeiros (230.987.161-34); Vania Martins Pereira (058.739.306-86). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).