DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 9952/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.134/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aldeneide da Silva Souza (379.362.714-49); Claudionice Alves Lima (380.843.259-49); Clea Batista de Noronha (006.876.317-42); Clemilda Batista de Noronha (030.099.747-79); Cleybi Batista Noronha da Silva (523.377.747-91); Isabel Elaine Batista da Silva (036.312.624-42); Jane Eyre Batista da Silva Araujo (720.895.204- 34); Maria Aparecida Lima de Souza (421.641.419-20); Maria Elenice Torres Silva (213.391.392-00); Maria Estelita Torres Figueiredo (107.927.082-53); Maria Iacelis da Costa Torres (069.038.512-91); Maria Izabel da Costa Torres (064.324.842-00); Veralucia Batista da Silva Garcia (046.521.354-59). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9953/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.140/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cristiane Saraiva de Carvalho (370.016.803-97); Eliane de Oliveira Barros (667.421.702-63); Eliete de Oliveira Barros (583.942.222-34); Elizete de Oliveira Barros (578.551.102-91); Laurides Sobral de Carvalho (879.365.857-53); Maria de Lourdes Saraiva de Carvalho (191.042.002-68); Sandra Andrade de Oliveira da Conceicao (779.164.847-49); Sonia Andrade de Oliveira Viana (502.789.087-72); Tania de Almeida Blanco (513.118.607-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9954/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.616/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Leite Costa (134.969.992-68); Carmen Maria Assuncao Leite (134.966.622-04); Dina Doroteia Lanoa da Luz (127.556.052-00); Dora Lucia Lanoa Fagundes (097.309.402-82); Fatima Lucia Lopes da Silva (292.443.822-53); Hilda Iraneide Lanoa Andrade (279.147.202-91); Maria Ruth Assuncao Leite Soares (314.818.687-72); Maria Silvia Leite Santos (071.179.142-20); Maria das Gracas Lanoa Cosenza (049.653.612-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9955/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.487/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia de Araujo (893.800.454-68); Ana Maria Peres da Costa (033.202.787-20); Celiane Medeiros Andrade Ayres (025.610.434-44); Eglee de Araujo Cesar (508.509.897-87); Maria Regina Peres da Costa (500.710.177-04); Maria Silvia Araujo Cabral de Vasconcelos (425.046.864-04); Maria de Fatima Tavora Alvarez (039.574.207-25); Norma Cabral Sales (212.935.543-91); Sandra Peres da Costa (677.495.507-04); Vera Maria Peres da Costa (455.507.007-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9956/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.297/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Alberto Cabral da Cruz (123.709.592-15); Nadege do Rosario Passinho Ferreira (423.007.112-49). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9957/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e à responsável. 1. Processo TC-002.437/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Casa de Saúde N S da Conceição Ltda. (29.655.214/0001-88). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9958/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis. 1. Processo TC-002.439/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Angela Gomes Belchior (122.409.743-20); Maria Nilzete Zeidan Braga (141.343.653-68); Prefeitura Municipal de Santa Quitéria - CE (07.725.138/0001-05). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Quiteria. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9959/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-003.822/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Williams Soares Batista (041.843.194-91). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9960/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania e ao responsável. 1. Processo TC-020.803/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jânio Gouveia da Silva (244.038.734-72). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Amaraji - PE. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9961/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à responsável. 1. Processo TC-021.520/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado (426.318.315-00). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Pindaí/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9962/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-024.848/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ramiro José Campelo de Queiroz (014.227.745-20). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Valença - BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).