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Diário Oficial da União · 23/10/2023 · pág. 166

DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 9963/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-027.434/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0001- 71); Hudson Braga (498.912.607-63); Luiz Fernando de Souza (569.211.957-91); Metropolis Projetos Urbanos Ltda. (08.858.737/0001-51); Rodrigo Neves Barreto (072.906.237-62); Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro (08.599.767/0001-90). 1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Obras do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Thiago Cardoso Araújo (OAB/RJ 136.625); Rodrigo Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438); Thiago Groszewicz Brito (OAB/DF 31.762); Debora Cunha Wetzlar Duarte (OAB/RJ 104.431); Luiz Claudio Nizzo de Moura (OA B / R J 41.247) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9964/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 1. Processo TC-031.439/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Sebastiana de Oliveira Paiva (033.296.418-35). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santos/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9965/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.793/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: André Luiz Gonçalves Videira (432.984.869-49) e Instituto Treinar de Educação e Tecnologia (02.161.201/0001-04). 1.2. Entidade: Instituto Treinar de Educação e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9966/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, contudo, não sendo necessária a atuação direta do Tribunal, conforme prevê a parte final do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao representante; c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.429/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Arlindo João Bertotti (344.448.079-20); Jose Vilson Marchi (702.025.839-53); Lucimar Conhaqui Bertotti (845.485.339-15); Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentícia da Grande Florianópolis e Vale do Rio Tijucas (80.673.478/0001-11); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria da Grande Florianópolis e Vale do Rio Tijucas (21.855.142/0001-00). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9967/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria de Estado da Administração da Paraíba e ao representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.877/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9968/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de José Ernani Martins dos Santos, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU identificaram a inclusão irregular nos proventos de parcela adicional da "Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE", prevista na Lei 11.355/2006; Considerando o entendimento firmado pelo TCU de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, que estabelece que o valor dessa parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade (Acórdão 6471/2023- Segunda Câmara, relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; Acórdão 7527/2022- Primeira Câmara, relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman); Considerando que, no caso em exame, a equiparação entre aposentados, pensionistas e ativos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, nos autos do Processo 20095010022546, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.204/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.157/2023-2ª Câmara (de minha relatoria), 6.101/2022-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 3.840/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jhonatan de Jesus), 3.703/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 3.230/2022-1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), 690/2023-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), entre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 31/3/2023, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito (Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato, sem, contudo, determinar a absorção da rubrica, que está amparada por decisão judicial transitada em julgado; Considerando, por fim, a edição da Resolução-TCU 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que se amolda ao presente caso. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Ernani Martins dos Santos e, nos termos do art. art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, autorizar excepcionalmente o respectivo registro, considerando que o pagamento da parcela remuneratória impugnada está amparado por decisão judicial transitada em julgado; 1. Processo TC-009.039/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ernani Martins dos Santos (248.254.840-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de ciência da comunicação pelo interessado, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 9969/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Marilene de Mendonca Pires, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; Considerando que, mediante o Acórdão 8987/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, autorizou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (sem especificação de dias) formulado à peça 13 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 8987/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente assinalado. 1. Processo TC-022.411/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marilene de Mendonca Pires (701.485.117-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9970/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.465/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Newton Machado Bueno (004.958.808-76). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9971/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria em favor de Cecilia de Castro Silveira Gutierrez, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 15ª Região - Campinas (SP); Considerando que, mediante o Acórdão 5083/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o segundo pedido de prorrogação de prazo (60 dias) formulado à peça 19 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que, subsequentemente ao requerimento de dilação de prazo, a unidade jurisdicionada fez acostar aos autos, em 5/10/2023, as peças 21-27, em cumprimento à deliberação,